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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 16 DE 26.04.2016

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

Outras Informações

Ata divulgada no site em 27.05.2016, com exceção da decisão do Processo SEI 19957.002527/2016-73 (Reg. 0186/16), divulgada em 26.04.2016.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2014/13902

Reg. nº 0184/16
Relator: SGE

Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Bancoob Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (“Bancoob DTVM”) e pelos seus diretores responsáveis pela administração de carteiras de valores mobiliários, Felipe Gomes da Silva Barros (“Felipe Barros”) e Gustavo Bezerra de Albuquerque (“Gustavo de Albuquerque” e, em conjunto, “Proponentes”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2014/13902, instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN.

Os Proponentes foram acusados por infração aos seguintes dispositivos: (i) artigo 14, Parágrafo Único, da Instrução CVM 306/1999 (“Instrução 306”); (ii) artigo 15, inciso I, da Instrução 306 c/c artigo 65, inciso VI c/c artigo 68, inciso I c/c artigo 71, inciso II, alínea “b”, todos da Instrução CVM 409/2004 (“Instrução 409”); (iii) artigo 65-A, inciso I, da Instrução 409; e (iv) inciso II do item 1.2.4.2 do Anexo à Instrução CVM 438/2006.

Juntamente com suas razões de defesa, os Proponentes apresentaram propostas de Termo de Compromisso, tendo o Comitê de Termo de Compromisso opinado no seguinte sentido:
- Bancoob DTVM: após negociações levadas a efeito pelo Comitê, comprometeu-se a pagar à CVM a quantia de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais). No entendimento do Comitê, a proposta contempla compromisso tido como bastante para inibir condutas assemelhadas; e
- Felipe Barros: comprometeu-se a pagar à CVM a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e a suspensão do seu registro de administrador de carteira de valores mobiliários pelo prazo de 2 (dois) anos; e Gustavo de Albuquerque: a pagar à CVM o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O Comitê entendeu que as propostas em tela não representam prestação suficiente para inibir a prática de infrações dessa natureza, razão pela qual sugeriu sua rejeição.

O Colegiado, pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, deliberou: (i) aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada pela Bancoob DTVM; e (ii) rejeitar as propostas apresentadas por Felipe Barros e Gustavo de Albuquerque.

O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão à Bancoob DTVM. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida.

Na sequência, o Diretor Pablo Renteria foi sorteado relator do PAS RJ2014/13902.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2015/1483

Reg. nº 0182/16
Relator: SGE

Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por José Antônio Silva Vargas, Karl Ernst Steppe, Euclides Humberto Teixeira Jardim, Raul Maselli e Armando Santa Maria (“Proponentes”), administradores da Panatlântica S.A. (“Companhia”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2015/1483, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

Os Proponentes foram acusados pela SEP nos seguintes termos:
(i) José Antônio Silva Vargas, Karl Ernst Steppe e Euclides Humberto Teixeira Jardim, diretores, por infração ao disposto no caput do artigo 176 c/c artigo 177 da Lei nº 6.404/1976 (“Lei 6.404”), ao fazerem elaborar as demonstrações financeiras de 2013 da Companhia, com a inclusão indevida de receitas e despesas referentes aos 9 (nove) meses anteriores à data de aquisição do controle societário da empresa Panatlântica Tubos Ltda.; e
(ii) Raul Maselli e Armando Santa Maria, membros do conselho de administração, por infração ao disposto nos incisos III e V do artigo 142 c/c o artigo 153 da Lei 6.404, ao, tendo tomado conhecimento das demonstrações financeiras de 2013 da Companhia, deixarem de adotar as providências compatíveis com as irregularidades acima observadas, decidindo por submetê-las à Assembleia Geral Ordinária.

Inicialmente, os Proponentes apresentaram proposta conjunta de Termo de Compromisso, por meio do qual os diretores se comprometeram a pagar à CVM o valor individual de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e os membros do conselho de administração o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Após negociação com o Comitê de Termo de Compromisso, os Proponentes aderiram à contraproposta apresentada pelo Comitê, comprometendo-se, assim, a pagar à CVM, individualmente e em parcela única, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso dos diretores José Antônio Silva Vargas, Karl Ernst Steppe e Euclides Humberto Teixeira Jardim, e R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso dos membros do conselho de administração Raul Maselli e Armando Santa Maria.

Na visão do Comitê, com a adesão dos Proponentes à contraproposta de majoração dos valores inicialmente apresentados, os compromissos assumidos seriam adequados ao cumprimento da função preventiva do Termo de Compromisso, sendo a sua aceitação conveniente e oportuna.

O Colegiado, por maioria, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberou a aceitação da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada pelos Proponentes. Restou vencido o Presidente Leonardo Pereira, que considerou que os valores ofertados não representam uma prestação suficiente para inibir a prática de infrações dessa natureza.

O Termo de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do Termo de Compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos Proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos Proponentes.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2015/9465

Reg. nº 0183/16
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Petra Personal Trader CTVM S.A. e seu diretor responsável pela administração de fundos de investimento em direitos creditórios, Ricardo Binelli (em conjunto “Proponentes”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2015/9465, instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN.

Os Proponentes foram acusados pela SIN por suposta infração ao art. 65-A, inciso I, da Instrução CVM 409/2004, uma vez que não teriam exercido suas atividades buscando as melhores condições para o Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multissetorial Esher LP, (i) ao permitirem a transferência da marca “Amazon PC”, dada em garantia ao fundo, para empresa contratada como consultora para análise e seleção de direitos creditórios, trazendo risco adicional ao fundo; e (ii) ao manterem com essa mesma empresa contrato com o pagamento mensal por serviços que não teriam sido prestados.

Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa, bem como proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso comprometendo-se a pagar à CVM o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

Após manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM, que concluiu pela existência de óbice legal à aceitação da proposta apresentada, o Comitê de Termo de Compromisso destacou que, ainda que o óbice jurídico pudesse ser superado, a celebração do termo seria inconveniente. Para o Comitê, tendo em vista as características do caso concreto, e a natureza e gravidade das acusações, o caso demandaria pronunciamento norteador do Colegiado em sede de julgamento, visando a bem orientar as práticas do mercado.

Acompanhando o entendimento do Comitê, o Colegiado deliberou, por unanimidade, rejeitar a proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada pelos Proponentes.

Na sequência, o Diretor Roberto Tadeu foi sorteado relator do PAS RJ2015/9465.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2015/11008

Reg. nº 9904/15
Relator: SGE

Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por Cia. de Ferro e Ligas da Bahia – FERBASA e Leopoldo de Bruggen e Silva. (“Proponentes”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2015/6138, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

A FERBASA foi acusada pela SEP de ter negociado, em 06.08.14, 28.000 (vinte e oito mil) ações preferenciais de sua emissão dentro do período de vedação de 15 dias anterior à divulgação das informações trimestrais — 2º ITR/2014 — ocorrida em 08.08.2014, em suposta infração ao art. 13, § 4º, da Instrução CVM 358/2002 (“Instrução 358”). Leopoldo de Bruggen e Silva, por sua vez, foi acusado de comandar ordem de compra, para a FERBASA, em 06.08.2014, de ações preferenciais de emissão da própria companhia, dentro do mesmo período de vedação, em suposta infração ao art. 155, §1°, da Lei n° 6.404/1976 c/c o art. 13, § 4º, da Instrução 358.

Após negociação com o Comitê de Termo de Compromisso, os Proponentes apresentaram proposta conjunta, contemplando os seguintes compromissos: (i) FERBASA: pagar à CVM o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); e (ii) Leopoldo de Bruggen e Silva: pagar à CVM o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e não exercer, pelo período de 2 (dois) anos, a contar da data de assinatura do Termo de Compromisso, a função de administrador de companhias abertas.

O Comitê considerou conveniente e oportuna a aceitação da proposta apresentada, tida como suficiente para desestimular a prática de condutas afins, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso.

O Colegiado deliberou, por unanimidade, aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto pelos Proponentes, acompanhando o entendimento do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos Proponentes. O Colegiado designou: (a) a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, como responsável por atestar o pagamento da obrigação pecuniária relativa à CVM; e (b) a SEP, como responsável por atestar a obrigação não pecuniária.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2016/0092

Reg. nº 0001/16
Relator: SGE

O Diretor Pablo Renteria declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Marcus Alberto Elias (“Proponente”) no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM 13/2013, instaurado para apuração de supostas “irregularidades nas subscrições de novas ações de emissão da Laep Investments Ltd. realizadas pelo fundo de investimento GEM – Global Yield Fund Limited e pela Yorkville Advisors Consultoria Ltda.”.

O Proponente foi acusado, na qualidade de controlador indireto, presidente do conselho de administração e diretor presidente da Laep Investments Ltd. (“Laep”), de ter infringido o item I da Instrução CVM 8/1979, na forma da letra ”c” do seu item II: (i) pela contratação do GEM – Global Yield Fund Limited e a realização direta dos atos de sua alçada necessários à viabilização de operação considerada fraudulenta, que teria resultado na arrecadação total e irregular de R$ 220.266.713,00; e (ii) pela contratação da Yorkville Advisors Consultoria Ltda. e a realização direta dos atos de sua alçada necessários à viabilização de operação considerada fraudulenta, que teria resultado na arrecadação total e irregular de R$ 22.718.014,00.

Devidamente intimado, o Proponente apresentou suas razões de defesa, bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso, comprometendo-se a:
(i) pagar à CVM a importância de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
(ii) desistir da ação judicial movida contra a CVM requerendo a nulidade do PAS 13/2013; e
(iii) pagar o valor de R$ 0,60 (sessenta centavos) por BDR aos investidores que preencherem determinados requisitos.

O Comitê de Termo de Compromisso, em linha com a manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM, concluiu que a proposta indenizatória direcionada aos investidores supostamente lesados seria desproporcional ao prejuízo sofrido. Do mesmo modo, para o Comitê, a proposta de indenização pelo dano difuso causado ao mercado de capitais seria flagrantemente desproporcional à natureza e à gravidade das acusações imputadas ao Proponente.

Ademais, na visão do Comitê, ainda que essas questões pudessem ser sanadas, o caso em tela demandaria pronunciamento norteador do Colegiado em sede de julgamento, bem orientando as práticas do mercado e a atuação dos administradores de companhia aberta.

Acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, o Colegiado deliberou, por unanimidade, a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Proponente.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2013/12595

Reg. nº 9572/15
Relator: SAD

Trata-se de apreciação do cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Eduardo Karrer, aprovado na reunião de Colegiado de 08.12.2015, no âmbito do PAS RJ2013/12595.

Considerando a manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada, não havendo obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do processo.
 

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2014/11648

Reg. nº 9781/15
Relator: SNC

Trata-se de apreciação do cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por José Luiz Sanches, Esmir de Oliveira e Estefan George Haddad, aprovado na reunião de Colegiado de 04.08.2015, no âmbito do PAS RJ2014/11648.

Considerando a manifestação da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada, não havendo obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do processo.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2014/9909

Reg. nº 9791/15
Relator: SAD

Trata-se da apreciação do cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Walter Fontana Filho, aprovado na reunião de Colegiado de 18.08.2015, no âmbito do Proc. RJ2014/9909.

Considerando a manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada, não havendo obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do processo.

PEDIDO DE INTERRUPÇÃO DO CURSO DE PRAZO DE ANTECEDÊNCIA DE CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA – GPC PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. SEI 19957.002527/2016-73

Reg. nº 0186/16
Relator: SEP

Trata-se de pedido de interrupção do curso do prazo de convocação de assembleia geral extraordinária da GPC Participações S.A. (“Companhia”), prevista para realizar-se em 27.04.2016 (“AGE”), formulado pelo acionista Gilberto Zimmerman (“Requerente”), com base na Instrução CVM 372/2002 (“Instrução 372”).

 A ordem do dia da AGE prevê a deliberação sobre (i) grupamento de ações para enquadramento do valor unitário das ações no valor mínimo estabelecido pelo regulamento de listagem da BM&FBovespa S.A. – Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros; (ii) alterações estatutárias para refletir o grupamento; e (iii) ajustes de redação no artigo 31 do estatuto social da Companhia, substituindo referências ao “capital social” ou às ações de modo geral por “capital social votante” ou “ações ordinárias”.

 Em seu pedido, o Requerente alega que os ajustes no estatuto social referidos no item (iii) teriam por objetivo diferenciar ações votantes de não votantes, em contraposição à existência de uma única classe de ações. Além disso, a administração da Companhia não teria apresentado justificativas para as alterações propostas, tampouco analisado os seus efeitos jurídicos e econômicos, em linha com o art. 11 da Instrução CVM 481/2009. Assim, o Requerente solicitou que a CVM determinasse à Companhia que esclarecesse as justificativas para a diferenciação proposta e interrompesse a fluência do prazo de convocação da AGE.

 Em resposta, a Companhia afirmou já haver previsão estatutária para a emissão de ações preferenciais e que a administração da Companhia não poderia descartar a possibilidade de emitir tais ações, razão pela qual aproveitou o ensejo da necessidade de alteração do artigo 31 do estatuto social para esclarecer que a oferta pública de que trata tal artigo ocorrerá na hipótese de aquisição de ações ordinárias, caso sejam emitidas ações preferenciais no futuro. A Companhia também ressaltou que tais mudanças em nada afetam direitos ou obrigações dos atuais acionistas.

 Inicialmente, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP registrou a intempestividade do pedido, formulado a menos de oito dias úteis da data prevista para a realização da AGE. Não obstante, a SEP aponta que foi possível seguir os procedimentos da Instrução 372 e concluir a análise do pedido.

 No mérito, a SEP entendeu que não se justificaria a interrupção do curso do prazo de antecedência da AGE uma vez que, embora o Requerente tenha levantado dúvida legítima e razoável sobre a proposta, não haveria propriamente questão de ilegalidade em discussão. Para a SEP, as mudanças nas referências deveriam ser entendidas apenas como ajustes de redação, sem maiores consequências jurídicas ou econômicas.

 Pelo exposto, acompanhando o entendimento da SEP, consubstanciado no Relatório nº 47/2016-CVM/SEP/GEA-3, o Colegiado, por unanimidade, deliberou indeferir o pedido formulado pelo Requerente.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – MULTA COMINATÓRIA – MARINA DE IRACEMA PARK S.A. – PROC. RJ2016/0807

Reg. nº 0065/16
Relator: SEP

Trata-se do pedido de reconsideração interposto por Marina de Iracema Park S.A contra decisão proferida pelo Colegiado em 11.02.2016, que manteve a multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso X, da Instrução CVM 480/2009, da Ata da Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2014.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 76/2016-CVM/SEP, e tendo em vista a inexistência de erro material, ilegalidade ou fato novo a justificar o pedido, deliberou, por unanimidade, não acatar o pedido de reconsideração interposto.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CONSTRUTORA SULTEPA S.A. – PROC. RJ2016/4406

Reg. nº 0185/16
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Construtora Sultepa S.A. – Em Recuperação Judicial, contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM 480/2009, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao terceiro trimestre de 2015.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 77/2016-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE – DISPENSA DE REGISTRO DE OFERTA PÚBLICA DE CONTRATOS DE INVESTIMENTO COLETIVO – HESA 84 - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E OUTRO – PROC. SEI 19957.001433/2016-87

Reg. nº 0154/16
Relator: DGB

Trata-se de recurso interposto por HESA 84 - Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Hotelaria Accor Brasil S.A. (“Recorrentes”) contra exigência feita pela Superintendência de Registros de Valores Mobiliários – SRE no âmbito do pedido de dispensa de registro de oferta pública de distribuição de contratos de investimento coletivo (“CICs”) referente ao empreendimento hoteleiro Condomínio Alpha Stay (“Empreendimento”), nos termos da Deliberação CVM 734/2015 (“Deliberação 734”).

Conforme o Memorando nº 10/2016-CVM/SRE/GER-2, a exigência em questão, formulada pela SRE com fundamento nos artigos 20 e 27 da Instrução CVM 400/2003 (“Instrução 400”), consistia na necessidade de comprovação do oferecimento do direito de retratação a todos os investidores vinculados ao Empreendimento.

Inicialmente, o Relator Gustavo Borba lembrou que, na reunião de 12.04.2016, ao tratar de questão similar no âmbito do Proc. SEI 19957.004122/2015-99, o Colegiado decidiu alterar a Deliberação 734 para incluir a concessão do direito de retratação quanto às distribuições realizadas antes do pedido de registro como condição de dispensa de registro por parte da SRE.

O Relator recordou que, na ocasião, o Colegiado, por maioria, fixou o entendimento geral de que, em respeito ao princípio da irretroatividade da nova interpretação, seria inaplicável a exigência de comprovação do oferecimento do direito de retratação para CICs vendidos antes da data de publicação daquela decisão.

Dessa forma, levando em conta o precedente citado e considerando que o pedido de registro em questão ocorreu antes de 12.04.2016, o Relator votou pelo provimento do recurso apresentado pelos Recorrentes.

Por fim, o Relator ressaltou que os Recorrentes devem atentar para o fato de que o emissor deverá comprovar o oferecimento do direito de retratação em relação a qualquer eventual contrato que tenha sido assinado após a data da publicação da decisão de 12.04.2016, tendo em vista o entendimento constante da referida decisão.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator Gustavo Borba, deliberou o deferimento do recurso interposto pelos Recorrentes.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE – DISPENSA DE REGISTRO DE OFERTA PÚBLICA DE CONTRATOS DE INVESTIMENTO COLETIVO – SEI JUNDIAÍ EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA E OUTRO – PROC. SEI 19957.001431/2016-98

Reg. nº 0153/16
Relator: DGB

Trata-se de recurso interposto por SEI Jundiaí Empreendimento Imobiliário SPE Ltda e Hotelaria Accor Brasil S.A. (“Recorrentes”) contra exigência feita pela Superintendência de Registros de Valores Mobiliários – SRE no âmbito do pedido de dispensa de registro de oferta pública de distribuição de contratos de investimento coletivo (“CICs”) referente ao empreendimento hoteleiro Condomínio Mondial Jundiaí (“Empreendimento”), nos termos da Deliberação CVM 734/2015 (“Deliberação 734”).

Conforme o Memorando nº 7/2016-CVM/SRE/GER-2, a exigência em questão, formulada pela SRE com fundamento nos artigos 20 e 27 da Instrução CVM 400/2003 (“Instrução 400”), consistia na necessidade de comprovação do oferecimento do direito de retratação a todos os investidores vinculados ao Empreendimento.

Inicialmente, o Relator Gustavo Borba lembrou que, na reunião de 12.04.2016, ao tratar de questão similar no âmbito do Proc. SEI 19957.004122/2015-99, o Colegiado decidiu alterar a Deliberação 734 para incluir a concessão do direito de retratação quanto às distribuições realizadas antes do pedido de registro como condição de dispensa de registro por parte da SRE.

O Relator recordou que, na ocasião, o Colegiado, por maioria, fixou o entendimento geral de que, em respeito ao princípio da irretroatividade da nova interpretação, seria inaplicável a exigência de comprovação do oferecimento do direito de retratação para CICs vendidos antes da data de publicação daquela decisão.

Dessa forma, levando em conta o precedente citado e considerando que o pedido de registro em questão ocorreu antes de 12.04.2016, o Relator votou pelo provimento do recurso apresentado pelos Recorrentes.

Por fim, o Relator ressaltou que os Recorrentes devem atentar para o fato de que o emissor deverá comprovar o oferecimento do direito de retratação em relação a qualquer eventual contrato que tenha sido assinado após a data da publicação da decisão de 12.04.2016, tendo em vista o entendimento constante da referida decisão.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator Gustavo Borba, deliberou o deferimento do recurso interposto pelos Recorrentes.

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