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Decisão do colegiado de 26/04/2016

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2015/1483

Reg. nº 0182/16
Relator: SGE

Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por José Antônio Silva Vargas, Karl Ernst Steppe, Euclides Humberto Teixeira Jardim, Raul Maselli e Armando Santa Maria (“Proponentes”), administradores da Panatlântica S.A. (“Companhia”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2015/1483, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

Os Proponentes foram acusados pela SEP nos seguintes termos:
(i) José Antônio Silva Vargas, Karl Ernst Steppe e Euclides Humberto Teixeira Jardim, diretores, por infração ao disposto no caput do artigo 176 c/c artigo 177 da Lei nº 6.404/1976 (“Lei 6.404”), ao fazerem elaborar as demonstrações financeiras de 2013 da Companhia, com a inclusão indevida de receitas e despesas referentes aos 9 (nove) meses anteriores à data de aquisição do controle societário da empresa Panatlântica Tubos Ltda.; e
(ii) Raul Maselli e Armando Santa Maria, membros do conselho de administração, por infração ao disposto nos incisos III e V do artigo 142 c/c o artigo 153 da Lei 6.404, ao, tendo tomado conhecimento das demonstrações financeiras de 2013 da Companhia, deixarem de adotar as providências compatíveis com as irregularidades acima observadas, decidindo por submetê-las à Assembleia Geral Ordinária.

Inicialmente, os Proponentes apresentaram proposta conjunta de Termo de Compromisso, por meio do qual os diretores se comprometeram a pagar à CVM o valor individual de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e os membros do conselho de administração o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Após negociação com o Comitê de Termo de Compromisso, os Proponentes aderiram à contraproposta apresentada pelo Comitê, comprometendo-se, assim, a pagar à CVM, individualmente e em parcela única, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso dos diretores José Antônio Silva Vargas, Karl Ernst Steppe e Euclides Humberto Teixeira Jardim, e R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso dos membros do conselho de administração Raul Maselli e Armando Santa Maria.

Na visão do Comitê, com a adesão dos Proponentes à contraproposta de majoração dos valores inicialmente apresentados, os compromissos assumidos seriam adequados ao cumprimento da função preventiva do Termo de Compromisso, sendo a sua aceitação conveniente e oportuna.

O Colegiado, por maioria, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberou a aceitação da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada pelos Proponentes. Restou vencido o Presidente Leonardo Pereira, que considerou que os valores ofertados não representam uma prestação suficiente para inibir a prática de infrações dessa natureza.

O Termo de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do Termo de Compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos Proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos Proponentes.

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