CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 26/04/2016

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE – DISPENSA DE REGISTRO DE OFERTA PÚBLICA DE CONTRATOS DE INVESTIMENTO COLETIVO – SEI JUNDIAÍ EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA E OUTRO – PROC. SEI 19957.001431/2016-98

Reg. nº 0153/16
Relator: DGB

Trata-se de recurso interposto por SEI Jundiaí Empreendimento Imobiliário SPE Ltda e Hotelaria Accor Brasil S.A. (“Recorrentes”) contra exigência feita pela Superintendência de Registros de Valores Mobiliários – SRE no âmbito do pedido de dispensa de registro de oferta pública de distribuição de contratos de investimento coletivo (“CICs”) referente ao empreendimento hoteleiro Condomínio Mondial Jundiaí (“Empreendimento”), nos termos da Deliberação CVM 734/2015 (“Deliberação 734”).

Conforme o Memorando nº 7/2016-CVM/SRE/GER-2, a exigência em questão, formulada pela SRE com fundamento nos artigos 20 e 27 da Instrução CVM 400/2003 (“Instrução 400”), consistia na necessidade de comprovação do oferecimento do direito de retratação a todos os investidores vinculados ao Empreendimento.

Inicialmente, o Relator Gustavo Borba lembrou que, na reunião de 12.04.2016, ao tratar de questão similar no âmbito do Proc. SEI 19957.004122/2015-99, o Colegiado decidiu alterar a Deliberação 734 para incluir a concessão do direito de retratação quanto às distribuições realizadas antes do pedido de registro como condição de dispensa de registro por parte da SRE.

O Relator recordou que, na ocasião, o Colegiado, por maioria, fixou o entendimento geral de que, em respeito ao princípio da irretroatividade da nova interpretação, seria inaplicável a exigência de comprovação do oferecimento do direito de retratação para CICs vendidos antes da data de publicação daquela decisão.

Dessa forma, levando em conta o precedente citado e considerando que o pedido de registro em questão ocorreu antes de 12.04.2016, o Relator votou pelo provimento do recurso apresentado pelos Recorrentes.

Por fim, o Relator ressaltou que os Recorrentes devem atentar para o fato de que o emissor deverá comprovar o oferecimento do direito de retratação em relação a qualquer eventual contrato que tenha sido assinado após a data da publicação da decisão de 12.04.2016, tendo em vista o entendimento constante da referida decisão.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator Gustavo Borba, deliberou o deferimento do recurso interposto pelos Recorrentes.

Voltar ao topo