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Decisão do colegiado de 26/04/2016

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2016/0092

Reg. nº 0001/16
Relator: SGE

O Diretor Pablo Renteria declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Marcus Alberto Elias (“Proponente”) no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM 13/2013, instaurado para apuração de supostas “irregularidades nas subscrições de novas ações de emissão da Laep Investments Ltd. realizadas pelo fundo de investimento GEM – Global Yield Fund Limited e pela Yorkville Advisors Consultoria Ltda.”.

O Proponente foi acusado, na qualidade de controlador indireto, presidente do conselho de administração e diretor presidente da Laep Investments Ltd. (“Laep”), de ter infringido o item I da Instrução CVM 8/1979, na forma da letra ”c” do seu item II: (i) pela contratação do GEM – Global Yield Fund Limited e a realização direta dos atos de sua alçada necessários à viabilização de operação considerada fraudulenta, que teria resultado na arrecadação total e irregular de R$ 220.266.713,00; e (ii) pela contratação da Yorkville Advisors Consultoria Ltda. e a realização direta dos atos de sua alçada necessários à viabilização de operação considerada fraudulenta, que teria resultado na arrecadação total e irregular de R$ 22.718.014,00.

Devidamente intimado, o Proponente apresentou suas razões de defesa, bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso, comprometendo-se a:
(i) pagar à CVM a importância de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
(ii) desistir da ação judicial movida contra a CVM requerendo a nulidade do PAS 13/2013; e
(iii) pagar o valor de R$ 0,60 (sessenta centavos) por BDR aos investidores que preencherem determinados requisitos.

O Comitê de Termo de Compromisso, em linha com a manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM, concluiu que a proposta indenizatória direcionada aos investidores supostamente lesados seria desproporcional ao prejuízo sofrido. Do mesmo modo, para o Comitê, a proposta de indenização pelo dano difuso causado ao mercado de capitais seria flagrantemente desproporcional à natureza e à gravidade das acusações imputadas ao Proponente.

Ademais, na visão do Comitê, ainda que essas questões pudessem ser sanadas, o caso em tela demandaria pronunciamento norteador do Colegiado em sede de julgamento, bem orientando as práticas do mercado e a atuação dos administradores de companhia aberta.

Acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, o Colegiado deliberou, por unanimidade, a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Proponente.

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