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Decisão do colegiado de 19/04/2016

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2015/9969

Reg. nº 9868/15
Relator: SGE

O Diretor Pablo Renteria declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Banco Mizuho do Brasil S.A., Aristides Campos Jannini, Bny Mellon Serviços Financeiros Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., Edalbrás Indústria e Comércio Ltda., Ezra Harari, Emílio Klarnet, Estre Ambiental S.A., Gisele Mara de Moraes, Global Equity Administradora de Recursos Financeiros S.A., Patrícia Araujo Branco, José Carlos Lopes Xavier de Oliveira, Marco Antônio Souza Alho, Spread Consultoria Ltda., Celso Da Costa Teixeira Branco, Martônio Eurípedes Avelar e Norival Wedekin (em conjunto “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM 21/2010, instaurado para apurar “eventuais irregularidades em negócios intermediados pela Cruzeiro do Sul Corretora de Mercadorias Ltda. no mercado de contratos futuros na BM&F, principalmente em nome de BCS Asset Management S.A., Alphastar Investment Fund LLC, Banco Rendimento S.A. e Fenel Serviços S/C Ltda., no período de janeiro de 2003 a dezembro de 2005”.

Os Proponentes foram responsabilizados pelas seguintes infrações:

a) Banco Mizuho do Brasil S.A. (“Banco Mizuho”), atual denominação do Banco Westlb do Brasil S.A., e Aristides Campos Jannini (“Aristides”), por falta de diligência na administração de carteiras – em infração ao artigo 14, inciso II, da Instrução CVM 306/1999 (“Instrução 306”);

b) BNY Mellon Serviços Financeiros Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. (“BNY Mellon”) e José Carlos Lopes Xavier de Oliveira (“José Carlos”), por falta de diligência na administração de carteiras – em infração aos seguintes dispositivos: (i) inciso II, parágrafo único, do artigo 2º do Regulamento Anexo à Circular BACEN nº 2.616/1995; (ii) artigo 14, inciso II, da Instrução 306 c/c artigo 65, inciso IX, da Instrução CVM 409/2004 (“Instrução 409”); (iii) artigo 65, incisos IX e XV da Instrução 409; e (iv) artigo 14, inciso II, da Instrução 306;

c) Edalbrás Indústria e Comércio Ltda. (“EDALBRÁS”) e Ezra Harari, pela realização de negócios que configuraram a criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários – em infração ao item I, conforme descrito no item II, alínea “a”, da Instrução CVM 8/1979 (“Instrução 8”);

d) Emílio Klarnet, Global Equity Administradora de Recursos Financeiros S.A. (“Global Equity”), atual denominação de Globalvest Asset Management, e Patrícia Araujo Branco (“Patrícia”), pela realização de negócios que configuraram a ocorrência de prática não equitativa no mercado de valores mobiliários – em infração ao item I, conforme descrito no item II, da alínea “d”, da Instrução 8;

e) Estre Ambiental S.A. (“ESTRE”), antiga Estre Empresa de Saneamento e Tratamento de Resíduos Ltda., e Gisele Mara de Moraes (“Gisele”), pela realização de negócios que configuraram a criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários – descumprimento do item I, conforme descrito no item II, alínea “a”, da Instrução 8;

f) Marco Antônio Souza Alho (“Marco Antônio”), pela atuação indevida como agente autônomo de investimentos e realização de negócios que configuraram a ocorrência de prática não equitativa no mercado de valores mobiliários, respectivamente, em infração (i) ao artigo 16, inciso III, da Lei nº 6.385/76 (“Lei 6.385”) c/c artigo 4º da Instrução CVM 355/2001 (“Instrução 355”); e (ii) ao item I, conforme descrito no item II, da alínea “d”, da Instrução 8;

g) Spread Consultoria Ltda. (“SPREAD”), pela atuação indevida como agente autônomo de investimentos – em infração ao artigo 16, inciso III, da Lei 6.385 c/c artigo 4º da Instrução 355;

h) Celso da Costa Teixeira (“Celso”) e Martônio Eurípedes Avelar (“Martônio”), pela realização de negócios que configuraram a ocorrência de prática não equitativa no mercado de valores mobiliários – em infração ao item I, conforme descrito no item II, da alínea “d”, da Instrução 8; e

i) Norival Wedekin, por falta de diligência na administração de carteiras – descumprimento ao artigo 14, inciso II, da Instrução 306.

Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa, bem como propostas de celebração de Termo de Compromisso, contemplando os seguintes compromissos:

(i) Banco Mizuho e Aristides - pagar à CVM o valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) para encerrar todos os processos administrativos sancionadores, inquéritos administrativos e investigações que tenham os proponentes ou outros de seus administradores como acusados ou investigados;

(ii) BNY Mellon – pagar à CVM o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

(iii) EDALBRÁS e Ezra Harari - pagar à CVM o montante total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

(iv) Emílio Klarnet - devolução integral da quantia relativa ao lucro obtido com as operações realizadas no valor total de R$ 173.050,00 (cento e setenta e três mil e cinquenta reais);

(v) ESTRE - pagar à CVM o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

(vi) Gisele - pagar à CVM o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), efetivado no 25º dia útil após a assinatura do Termo de Compromisso;

(vii) Global Equity - pagar à CVM o montante total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

(viii) José Carlos - pagar à CVM o montante total de R$ 100.000,00 (cem mil reais);

(ix) Marco Antônio, SPREAD e Celso - pagar à CVM o montante total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais);

(x) Martônio - cumprir com os ditames da Instrução 8; e

(xi) Norival Wedekin - pagar à CVM o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Em sua análise, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM apontou a existência de óbice legal à aceitação das propostas apresentadas, em virtude do não atendimento ao inciso II, §5º, art. 11, da Lei 6.385, que requer a correção das irregularidades, com indenização dos prejuízos.

Segundo o Comitê de Termo de Compromisso, no entanto, ainda que superado o óbice jurídico, o caso demandaria um pronunciamento norteador do Colegiado em sede de julgamento, visando a orientar as práticas do mercado em operações dessa natureza.

Ademais, o Comitê registrou o fato de inexistir ganho para a Administração Pública, em termos de celeridade e economia processual, uma vez que remanesceriam no processo outros trinta e três acusados que não apresentaram propostas de Termo de Compromisso.

Desse modo, o Comitê concluiu que a aceitação das propostas seria inconveniente e inoportuna, recomendando a sua rejeição.

O Colegiado, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou, por unanimidade, a rejeição das propostas apresentadas.

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