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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 15 DE 19.04.2016

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

Outras Informações

Ata divulgada no site em 18.05.2016.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2015/3247

Reg. nº 0179/16
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Geração Futuro Corretora de Valores S.A. (“Proponente”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2015/3247, instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN.

A Proponente foi responsabilizada por violação ao dever de diligência, ao manter desatualizado o registro/cadastro de cotistas do Fundo de Investimento em Ações Geração Futuro 157, em infração ao artigo 65, inciso I, alínea “a”, da Instrução CVM 409/2004.

Devidamente intimada, a Proponente apresentou sua defesa, bem como, inicialmente, proposta de Termo de Compromisso em que se propunha a pagar à CVM a quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

Após negociação com o Comitê de Termo de Compromisso, a Proponente aderiu à contraposta formulada pelo Comitê, contemplando o pagamento à CVM da quantia de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).

De acordo com o Comitê a aceitação da proposta seria conveniente e oportuna, considerando a quantia suficiente para desestimular a prática de condutas, bem norteando a conduta dos administradores de companhia abertas.

O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão à Proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida pela Proponente.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2015/6735

Reg. nº 0180/16
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Renato Torres de Faria (“Proponente”), membro do Conselho de Administração da Cia. de Saneamento do Paraná – SANEPAR (“Companhia”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2015/6735, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

A SEP acusou o Proponente pela infração ao artigo 155, §1º, da Lei nº 6.404/1976, e ao artigo 8º da Instrução CVM 358/2002, por não ter zelado para que terceiros não tivessem acesso ao Planejamento Estratégico da Companhia.

Devidamente intimado, o Proponente apresentou sua defesa, bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso, comprometendo-se a pagar à CVM a importância de R$50.000,00. Após negociação com o Comitê de Termo de Compromisso, que sugeriu a majoração do valor ofertado para R$ 200.000,00, o Proponente manteve sua proposta original.

Tendo em vista que não houve aderência do Proponente à contraproposta aventada, o Comitê, em seu parecer, recomendou a rejeição da proposta.

Durante a reunião, o Superintendente Geral – SGE informou que, após o assunto já ter sido encaminhado para deliberação do Colegiado, teve ciência de correspondência, protocolada na CVM em 13.04.2016, por meio da qual foi manifestada desistência da proposta de Termo de Compromisso.

O SGE relatou, ainda, que, no entendimento do Comitê de Termo de Compromisso, o Colegiado deveria acolher o pedido de desistência formulado, para os seus devidos e jurídicos efeitos mas também, e, adicionalmente, fazer incidir sobre o Proponente, na eventualidade de novo pedido de termo de compromisso, os mesmos efeitos que decorreriam da eventual rejeição da proposta apreciada, nos termos do opinado pelo Comitê, em especial para o desestímulo de práticas semelhantes àquela adotada no caso, que consistiu no acompanhamento de todo o trabalho realizado pelo Comitê e na formulação de desistência praticamente na oportunidade da decisão do Colegiado a respeito do parecer que lhe foi submetido.

O Colegiado manifestou que, no caso de eventual nova proposta, irá refletir sobre os pontos abordados no relato do SGE. Diante do pedido de desistência formulado, o Diretor Gustavo Borba foi sorteado relator do PAS RJ2015/6735.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SP2015/0193

Reg. nº 0181/16
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Ágora Corretora de Títulos e Valores Mobiliários - CTVM S.A. (“Proponente”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador SP2015/0193, instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI.

A SMI propôs a responsabilização da Proponente por: (i) não ter agido com boa fé, diligência e lealdade, privilegiando seus próprios interesses em detrimento do seu cliente na realização de operação de investimento, em infração ao disposto no art. 30, caput e parágrafo único da Instrução CVM 505/2011 (“Instrução 505”); e (b) não ter informado adequadamente ao cliente sobre as características e riscos de operação de investimento com valores mobiliários, em violação ao disposto no art. 32, inciso V da Instrução 505.

Devidamente intimada, a Proponente apresentou sua defesa, bem como proposta de Termo de Compromisso contemplando (i) o pagamento da quantia de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) à CVM; e (ii) o fornecimento de treinamento interno aos seus operadores.

Após negociação com o Comitê de Termo de Compromisso, a Proponente apresentou proposta por meio da qual se comprometeu pagar à CVM o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).

Em sua manifestação, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta seria conveniente e oportuna, representando compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas afins, bem norteando a conduta dos participantes do mercado.

O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão à Proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida pela Proponente.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2015/9969

Reg. nº 9868/15
Relator: SGE

O Diretor Pablo Renteria declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Banco Mizuho do Brasil S.A., Aristides Campos Jannini, Bny Mellon Serviços Financeiros Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., Edalbrás Indústria e Comércio Ltda., Ezra Harari, Emílio Klarnet, Estre Ambiental S.A., Gisele Mara de Moraes, Global Equity Administradora de Recursos Financeiros S.A., Patrícia Araujo Branco, José Carlos Lopes Xavier de Oliveira, Marco Antônio Souza Alho, Spread Consultoria Ltda., Celso Da Costa Teixeira Branco, Martônio Eurípedes Avelar e Norival Wedekin (em conjunto “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM 21/2010, instaurado para apurar “eventuais irregularidades em negócios intermediados pela Cruzeiro do Sul Corretora de Mercadorias Ltda. no mercado de contratos futuros na BM&F, principalmente em nome de BCS Asset Management S.A., Alphastar Investment Fund LLC, Banco Rendimento S.A. e Fenel Serviços S/C Ltda., no período de janeiro de 2003 a dezembro de 2005”.

Os Proponentes foram responsabilizados pelas seguintes infrações:

a) Banco Mizuho do Brasil S.A. (“Banco Mizuho”), atual denominação do Banco Westlb do Brasil S.A., e Aristides Campos Jannini (“Aristides”), por falta de diligência na administração de carteiras – em infração ao artigo 14, inciso II, da Instrução CVM 306/1999 (“Instrução 306”);

b) BNY Mellon Serviços Financeiros Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. (“BNY Mellon”) e José Carlos Lopes Xavier de Oliveira (“José Carlos”), por falta de diligência na administração de carteiras – em infração aos seguintes dispositivos: (i) inciso II, parágrafo único, do artigo 2º do Regulamento Anexo à Circular BACEN nº 2.616/1995; (ii) artigo 14, inciso II, da Instrução 306 c/c artigo 65, inciso IX, da Instrução CVM 409/2004 (“Instrução 409”); (iii) artigo 65, incisos IX e XV da Instrução 409; e (iv) artigo 14, inciso II, da Instrução 306;

c) Edalbrás Indústria e Comércio Ltda. (“EDALBRÁS”) e Ezra Harari, pela realização de negócios que configuraram a criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários – em infração ao item I, conforme descrito no item II, alínea “a”, da Instrução CVM 8/1979 (“Instrução 8”);

d) Emílio Klarnet, Global Equity Administradora de Recursos Financeiros S.A. (“Global Equity”), atual denominação de Globalvest Asset Management, e Patrícia Araujo Branco (“Patrícia”), pela realização de negócios que configuraram a ocorrência de prática não equitativa no mercado de valores mobiliários – em infração ao item I, conforme descrito no item II, da alínea “d”, da Instrução 8;

e) Estre Ambiental S.A. (“ESTRE”), antiga Estre Empresa de Saneamento e Tratamento de Resíduos Ltda., e Gisele Mara de Moraes (“Gisele”), pela realização de negócios que configuraram a criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários – descumprimento do item I, conforme descrito no item II, alínea “a”, da Instrução 8;

f) Marco Antônio Souza Alho (“Marco Antônio”), pela atuação indevida como agente autônomo de investimentos e realização de negócios que configuraram a ocorrência de prática não equitativa no mercado de valores mobiliários, respectivamente, em infração (i) ao artigo 16, inciso III, da Lei nº 6.385/76 (“Lei 6.385”) c/c artigo 4º da Instrução CVM 355/2001 (“Instrução 355”); e (ii) ao item I, conforme descrito no item II, da alínea “d”, da Instrução 8;

g) Spread Consultoria Ltda. (“SPREAD”), pela atuação indevida como agente autônomo de investimentos – em infração ao artigo 16, inciso III, da Lei 6.385 c/c artigo 4º da Instrução 355;

h) Celso da Costa Teixeira (“Celso”) e Martônio Eurípedes Avelar (“Martônio”), pela realização de negócios que configuraram a ocorrência de prática não equitativa no mercado de valores mobiliários – em infração ao item I, conforme descrito no item II, da alínea “d”, da Instrução 8; e

i) Norival Wedekin, por falta de diligência na administração de carteiras – descumprimento ao artigo 14, inciso II, da Instrução 306.

Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa, bem como propostas de celebração de Termo de Compromisso, contemplando os seguintes compromissos:

(i) Banco Mizuho e Aristides - pagar à CVM o valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) para encerrar todos os processos administrativos sancionadores, inquéritos administrativos e investigações que tenham os proponentes ou outros de seus administradores como acusados ou investigados;

(ii) BNY Mellon – pagar à CVM o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

(iii) EDALBRÁS e Ezra Harari - pagar à CVM o montante total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

(iv) Emílio Klarnet - devolução integral da quantia relativa ao lucro obtido com as operações realizadas no valor total de R$ 173.050,00 (cento e setenta e três mil e cinquenta reais);

(v) ESTRE - pagar à CVM o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

(vi) Gisele - pagar à CVM o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), efetivado no 25º dia útil após a assinatura do Termo de Compromisso;

(vii) Global Equity - pagar à CVM o montante total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

(viii) José Carlos - pagar à CVM o montante total de R$ 100.000,00 (cem mil reais);

(ix) Marco Antônio, SPREAD e Celso - pagar à CVM o montante total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais);

(x) Martônio - cumprir com os ditames da Instrução 8; e

(xi) Norival Wedekin - pagar à CVM o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Em sua análise, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM apontou a existência de óbice legal à aceitação das propostas apresentadas, em virtude do não atendimento ao inciso II, §5º, art. 11, da Lei 6.385, que requer a correção das irregularidades, com indenização dos prejuízos.

Segundo o Comitê de Termo de Compromisso, no entanto, ainda que superado o óbice jurídico, o caso demandaria um pronunciamento norteador do Colegiado em sede de julgamento, visando a orientar as práticas do mercado em operações dessa natureza.

Ademais, o Comitê registrou o fato de inexistir ganho para a Administração Pública, em termos de celeridade e economia processual, uma vez que remanesceriam no processo outros trinta e três acusados que não apresentaram propostas de Termo de Compromisso.

Desse modo, o Comitê concluiu que a aceitação das propostas seria inconveniente e inoportuna, recomendando a sua rejeição.

O Colegiado, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou, por unanimidade, a rejeição das propostas apresentadas.

APRESENTAÇÃO SOBRE CONSULTOR DE VALORES MOBILIÁRIOS

Reg. nº 2865/00
Relator: SDM

O Superintendente de Desenvolvimento de Mercado - SDM, Antonio Carlos Berwanger, apresentou o resultado de questionário enviado para os 461 consultores registrados na CVM. O referido questionário foi elaborado com o intuito de obter dados para iniciar a elaboração de minuta de instrução que trata das atividades de consultor de valores mobiliários.

O Colegiado deliberou prosseguir com a análise do assunto.

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