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Decisão do colegiado de 29/03/2016

Participantes

• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
• ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS - DIRETOR SUBSTITUTO
*
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR

* De acordo com a Portaria MF 91/2016 e Portaria/CVM/PTE/Nº 67/2016.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC – AUDITOR INDEPENDENTE – LUIZ ADEMAR CORREA DA COSTA – PROC. RJ2016/2362

Reg. nº 0165/16
Relator: SNC

Trata-se de recurso apresentado pelo Sr. Luiz Ademar Correa da Costa ("Recorrente") contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC que cancelou seu registro de Auditor Independente – Pessoa Física, através do Ato Declaratório CVM 8.041, de 25 de novembro de 2004 (“AD 8.041”).

A SNC, através do Memorando nº 4/2016-CVM/SNC/GNA, esclareceu que o recurso é intempestivo, na medida em que o AD 8.041 foi publicado no Diário Oficial da União em 30 de novembro de 2004, e o presente recurso, que deveria ter sido interposto no prazo de 15 (quinze) dias, foi protocolizado somente em 02 de março de 2016 (item I da Deliberação CVM 463/2003).

No mérito, ademais, a área técnica afastou a pertinência dos argumentos trazidos pelo Recorrente, reafirmando que o cancelamento do seu registro como auditor independente – pessoa física se deu para os efeitos do exercício da atividade de auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários, com fundamento na Lei nº 6.385/1976, e, mais especificamente, em razão das infrações às específicas normas da Instrução CVM 308/1999.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da SNC, deliberou o indeferimento do recurso por ser intempestivo e a consequente manutenção da decisão proferida pela área técnica.

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