ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 13 DE 29.03.2016
Participantes
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
• ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS - DIRETOR SUBSTITUTO *
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
* De acordo com a Portaria MF 91/2016 e Portaria/CVM/PTE/Nº 67/2016.
Outras Informações
Foram sorteados os seguintes processos:
PAS
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Reg. 0160/16 – RJ2015/3103 – DRT
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Reg. 0161/16 – RJ2015/8186 – DPR
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Reg. 0162/16 – RJ2015/8456 – DPR
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Reg. 0163/16 – RJ2015/10677* – DRT
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Ata divulgada no site em 26.04.2016.
OPA PARA CANCELAMENTO DE REGISTRO COM ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO DIFERENCIADO – INDÚSTRIA NAVAL DO CEARÁ S.A. – PROC. RJ2015/4262
Reg. nº 0125/16Relator: SRE
Trata-se de pedido de registro de oferta pública de aquisição de ações para cancelamento de registro de Marina de Iracema Park S.A., com a adoção de procedimento diferenciado, nos termos do art. 34 da Instrução CVM 361/2002.
O Colegiado deu início à discussão do assunto, tendo ficado adiada sua decisão.
PEDIDO DE REGISTRO DE OPA PARA CANCELAMENTO DE REGISTRO COM ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO DIFERENCIADO – COMPANHIA CELG DE PARTICIPAÇÕES – PROC. RJ2015/7158
Reg. nº 0164/16Relator: SRE/GER-1
Trata-se de pedido de registro de oferta pública de aquisição de ações (“OPA”) com adoção de procedimento diferenciado, nos termos do art. 34 da Instrução CVM 361/2002 (“Instrução 361”), para cancelamento de registro da Companhia CELG de Participações (“Companhia”), formulado pelo Governo do Estado de Goiás (“Ofertante”) e Banco Votorantim S.A., instituição intermediária.
A adoção de procedimento diferenciado requerido consiste na dispensa de elaboração de laudo de avaliação da Companhia, previsto pelo art. 8º da Instrução 361.
Segundo informações do Ofertante, a OPA possui as seguintes características:
(i) é destinada a 190 acionistas, titulares de 74.389 ações ordinárias de emissão da Companhia, representativas de 0,2270% do seu capital social;
(ii) o valor máximo da OPA, caso todas as ações em circulação sejam adquiridas, será de R$ 256.642,05;
(iii) o preço por ação (R$ 3,45) foi obtido por meio de avaliação econômico-financeira elaborada pela Fundação de Apoio à Pesquisa da Universidade Federal de Goiás, que não pôde ser aceita como Laudo de Avaliação, pois a mencionada Fundação não comprovou a experiência requerida pela Instrução 361;
(iv) os titulares de ações em circulação têm se abstido de comparecer às assembleias gerais da Companhia;
(v) as ações de emissão da Companhia possuem baixa liquidez, conforme demonstra o histórico de negociação dos últimos 12 meses;
(vi) o patrimônio líquido da Companhia tem se mostrado negativo desde o exercício social findo em 31.12.2010; e
(vii) até o momento, já foram gastos com a OPA cerca de R$ 1,1 milhão, montante superior ao valor total da própria oferta.
A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE manifestou-se favorável ao pleito por entender que as características da presente OPA se assemelham ao precedente envolvendo a Indústria de Máquinas Agrícolas Fuchs S.A., analisado na reunião do Colegiado de 14.08.2012 (Proc. RJ2011/14076), com a diferença de que, naquele caso, houve aceitação prévia do preço da oferta por titulares de 40,02% das ações em circulação.
A área técnica entendeu que o mesmo racional poderia ser aplicado no presente caso, mesmo considerando não haver manifestação de concordância prévia com o preço ofertado por parte dos acionistas objeto da OPA, tendo em vista que a referida concordância não foi, naquele precedente, fundamental para a concessão do pleito.
A SRE ressaltou, ainda, o fato de que foi elaborada avaliação da Companhia por terceiro, a princípio independente, que não pôde ser considerada como laudo de avaliação, nos termos da Instrução 361, apenas porque a instituição que elaborou o referido documento não possui experiência comprovada na avaliação de companhias abertas, ainda que tenha preenchido os demais requisitos normativos aplicáveis.
O Colegiado, tendo em vista o precedente invocado e a manifestação favorável da SRE, deliberou, por unanimidade, a concessão do procedimento diferenciado pleiteado para o cancelamento do registro da Companhia, nos termos do exposto no Memorando nº 40/2016-CVM/SRE/GER-1.
- Anexos
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC – AUDITOR INDEPENDENTE – LUIZ ADEMAR CORREA DA COSTA – PROC. RJ2016/2362
Reg. nº 0165/16Relator: SNC
Trata-se de recurso apresentado pelo Sr. Luiz Ademar Correa da Costa ("Recorrente") contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC que cancelou seu registro de Auditor Independente – Pessoa Física, através do Ato Declaratório CVM 8.041, de 25 de novembro de 2004 (“AD 8.041”).
A SNC, através do Memorando nº 4/2016-CVM/SNC/GNA, esclareceu que o recurso é intempestivo, na medida em que o AD 8.041 foi publicado no Diário Oficial da União em 30 de novembro de 2004, e o presente recurso, que deveria ter sido interposto no prazo de 15 (quinze) dias, foi protocolizado somente em 02 de março de 2016 (item I da Deliberação CVM 463/2003).
No mérito, ademais, a área técnica afastou a pertinência dos argumentos trazidos pelo Recorrente, reafirmando que o cancelamento do seu registro como auditor independente – pessoa física se deu para os efeitos do exercício da atividade de auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários, com fundamento na Lei nº 6.385/1976, e, mais especificamente, em razão das infrações às específicas normas da Instrução CVM 308/1999.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da SNC, deliberou o indeferimento do recurso por ser intempestivo e a consequente manutenção da decisão proferida pela área técnica.
- Anexos