CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 08/03/2016

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CONSTRUTORA SULTEPA S.A. – PROC. RJ2016/2122

Reg. nº 0141/16
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto pela Construtora Sultepa S.A. – Em Recuperação Judicial (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP que aplicou multa cominatória, no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 21, inciso X, da Instrução CVM 480/2009, do documento Ata da Assembleia Geral Ordinária (“AGO”) referente ao exercício de 2014.

Em seu recurso, a Recorrente justificou o não envio do documento informando que a AGO não foi realizada porque se destinaria à aprovação das contas da Companhia, que ainda não haviam sido concluídas pela UHY Moreira Auditores.

A SEP propôs ao Colegiado o indeferimento do recurso, destacando a regularidade do procedimento de aplicação da multa cominatória e o fato de que a não realização da AGO não seria motivo suficiente para acatar recursos contra a aplicação de multas pela não entrega das respectivas atas.

O Colegiado deliberou, por unanimidade, deferir o recurso apresentado, por reconhecer a inviabilidade do envio do referido documento no prazo regulamentar pelo fato de não ter sido efetivamente realizada a AGO.

Não obstante, o Colegiado esclareceu que o deferimento do recurso não deve ser entendido como permissão às companhias para protelar o envio de atas de AGO no prazo fixado na regulamentação em vigor, bem como que a decisão proferida em nada afeta eventual apuração de responsabilidades pela não realização do conclave.

Voltar ao topo