CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 10 DE 08.03.2016

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

 

APRECIAÇÃO DE NOVAS PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 03/2012

Reg. nº 9489/14
Relator: DRT

O Diretor Pablo Renteria declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Trata-se de novas propostas de Termo de Compromisso apresentada por Fernando Barbosa de Oliveira e Paulo Euclides Bonzanini (“Proponentes”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador 03/2012, instaurado para apurar eventuais responsabilidades dos administradores do Banco do Brasil S.A., em razão de possíveis irregularidades no repasse de recursos às agências de publicidade, no âmbito das ações de marketing e propaganda desenvolvidas pelo Fundo de Incentivo Visanet, no período de 2001 a 2004.

Em reunião de 23.12.2014, o Colegiado deliberou a rejeição das propostas de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelos Proponentes, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso.

Os Proponentes apresentaram novas propostas, comprometendo-se a pagar individualmente à CVM a quantia de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

No entendimento do Relator Roberto Tadeu, a aceitação das propostas não se afigura conveniente nem oportuna, considerando a realidade fática demonstrada nos autos. Para o Relator, o novo compromisso assumido pelos Proponentes seria flagrantemente desproporcional à natureza e à gravidade das acusações imputadas, razão pela qual votou pela rejeição das novas propostas apresentadas.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator Roberto Tadeu, deliberou não acolher as novas propostas de Termo de Compromisso apresentadas.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2015/1591

Reg. nº 0111/16
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Marco Flávio Tenuto Rossi (“Proponente”), na qualidade de ex-Diretor Financeiro e de Relações com Investidores da SEB — Sistema Educacional Brasileiro (“Companhia”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2015/1591, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

O Proponente foi acusado por: a) divulgar exclusivamente a terceiro informações privilegiadas a respeito da alienação indireta do controle da Companhia (descumprimento do art. 8º da Instrução CVM 358/2002 (“Instrução 358”) c/c o art. 155, § 1º, da Lei 6.404/1976); e b) não ter divulgado imediatamente Fato Relevante diante das oscilações atípicas de volume e de cotação das units da Companhia (descumprimento do art. 6º, parágrafo único, da Instrução 358 c/c o art. 157, § 4º, da Lei 6.404/1976).

Devidamente intimado, o Proponente apresentou suas razões de defesa, bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso em que se dispõe a pagar à CVM o valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).

Em seu parecer, o Comitê de Termo de Compromisso considerou que o efeito paradigmático de maior relevância e visibilidade junto à sociedade e ao mercado ocorreria por meio de um posicionamento do Colegiado em sede de julgamento.

O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou, por unanimidade, a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Proponente.

Na sequência, o Diretor Roberto Tadeu foi sorteado relator do PAS RJ2015/1591.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2014/10859

Reg. nº 9959/15
Relator: SAD

Trata-se de apreciação do cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A., aprovado na reunião de Colegiado de 01.12.2015, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2014/10859.

Considerando a manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o compromisso assumido no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada, não havendo obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do processo.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2013/11716

Reg. nº 9790/15
Relator: SAD

Trata-se de apreciação do cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por BM&FBOVESPA S.A. – Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros e por seu Diretor Presidente, Sr. Edemir Pinto, aprovado na reunião de Colegiado de 18.08.2015, no âmbito do Processo Administrativo RJ2013/11716.

Considerando a manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada, não havendo obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do processo.

MINUTA DE PORTARIA – MANUAL DE FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS – PROC. SEI 19957.001499/2016-77

Reg. nº 0145/16
Relator: SAD

O Colegiado aprovou a minuta de portaria, apresentada pela Superintendência Administrativo-Financeira – SAD, que aprova as regras contidas no Manual de Fiscalização de Contratos (“MFC”) da Comissão de Valores Mobiliários.

A instituição do MFC visa regulamentar as atividades referentes ao acompanhamento e fiscalização dos contratos administrativos, propiciando nivelamento de entendimentos e padronização de rotinas, constituindo-se em ferramenta de caráter orientador e base permanente de aprendizagem, consulta, auxílio e aperfeiçoamento na execução das tarefas a cargo dos fiscais de contratos e de seus substitutos, calcada não só na legislação aplicável à espécie, mas também nas melhores práticas firmadas pelo Tribunal de Contas da União – TCU e em consonância com recomendações exaradas pela Auditoria Interna da CVM.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CONSTRUTORA SULTEPA S.A. – PROC. RJ2016/2120

Reg. nº 0139/16
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Construtora Sultepa S.A. – Em Recuperação Judicial contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP que aplicou multa cominatória, no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 21, inciso VII, da Instrução CVM 480/2009, do Edital de Convocação da Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2014.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 63/2016-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CONSTRUTORA SULTEPA S.A. – PROC. RJ2016/2121

Reg. nº 0140/16
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Construtora Sultepa S.A. – Em Recuperação Judicial contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP que aplicou multa cominatória, no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 24, parágrafo primeiro, da Instrução CVM 480/2009, do Formulário de Referência relativo ao exercício de 2015.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 62/2016-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CONSTRUTORA SULTEPA S.A. – PROC. RJ2016/2122

Reg. nº 0141/16
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto pela Construtora Sultepa S.A. – Em Recuperação Judicial (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP que aplicou multa cominatória, no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 21, inciso X, da Instrução CVM 480/2009, do documento Ata da Assembleia Geral Ordinária (“AGO”) referente ao exercício de 2014.

Em seu recurso, a Recorrente justificou o não envio do documento informando que a AGO não foi realizada porque se destinaria à aprovação das contas da Companhia, que ainda não haviam sido concluídas pela UHY Moreira Auditores.

A SEP propôs ao Colegiado o indeferimento do recurso, destacando a regularidade do procedimento de aplicação da multa cominatória e o fato de que a não realização da AGO não seria motivo suficiente para acatar recursos contra a aplicação de multas pela não entrega das respectivas atas.

O Colegiado deliberou, por unanimidade, deferir o recurso apresentado, por reconhecer a inviabilidade do envio do referido documento no prazo regulamentar pelo fato de não ter sido efetivamente realizada a AGO.

Não obstante, o Colegiado esclareceu que o deferimento do recurso não deve ser entendido como permissão às companhias para protelar o envio de atas de AGO no prazo fixado na regulamentação em vigor, bem como que a decisão proferida em nada afeta eventual apuração de responsabilidades pela não realização do conclave.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CONSTRUTORA SULTEPA S.A. – PROC. RJ2016/2123

Reg. nº 0142/16
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Construtora Sultepa S.A. – Em Recuperação Judicial, contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM 480/2009, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao primeiro trimestre de 2015.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 59/2016-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CONSTRUTORA SULTEPA S.A. – PROC. RJ2016/2124

Reg. nº 0143/16
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Construtora Sultepa S.A. – Em Recuperação Judicial contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM 480/2009, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao segundo trimestre de 2015.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 60/2016-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CONSTRUTORA SULTEPA S.A. – PROC. RJ2016/2130

Reg. nº 0144/16
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Construtora Sultepa S.A. – Em Recuperação Judicial, contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), em decorrência da não confirmação, no prazo regulamentar estabelecido no art. 23, parágrafo único, da Instrução CVM 480/2009, de que as informações contidas no Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2015 continuavam válidas.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 61/2016-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP – REFAZIMENTO E REPUBLICAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS E REAPRESENTAÇÃO DE FORMULÁRIOS DE INFORMAÇÕES TRIMESTRAIS – COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (CEEE-D) E OUTRA – PROC. RJ2012/3071

Reg. nº 8398/12
Relator: DGB

Trata-se de apreciação de recurso interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica e Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica (“CEEE-D” e “CEEE-GT”, respectivamente, e “Grupo CEEE”, “Companhias” ou “Recorrentes”, quando referidas em conjunto), contra determinação da Superintendência de Relações com Empresas – SEP, de refazimento e republicação das demonstrações financeiras (“DFs”) de 31.12.2011, e de reapresentação dos 1º e 2º Formulários de Informações Trimestrais (“ITR”) de 2012.

As Recorrentes informaram que, em dezembro de 2009, após trânsito em julgado da decisão referente ao processo nº 93.00.02153-2, já haviam escriturado nos ativos das Companhias o direito referente a tal processo no valor de R$3.441.075.630,00, que seria R$417.814.519,93 superior ao valor a ser efetivamente recebido em função do acordo com a União.

As Companhias indagaram a CVM sobre eventual óbice a sua pretensão de tratar tal diferença como correção de erros de períodos anteriores e de apresentar as demonstrações financeiras do exercício social encerrado em 31.12.2011 contendo uma tabela comparativa com as DFs dos exercícios sociais de 2009 e 2010, acompanhadas de nota explicativa, o que as dispensaria da reapresentação das DFs destes últimos exercícios corrigidas.

Em resposta, a SEP considerou as características do caso mais alinhadas ao conceito de mudanças de estimativas, com consequente impacto nos resultados do exercício de 2011.

Em que pese a manifestação da SEP, o Grupo CEEE elaborou suas demonstrações financeiras de 31.12.2011 contemplando o tratamento contábil de correção de erros de períodos anteriores, o que ensejou, por parte da área técnica, a solicitação de documentação adicional às Companhias para averiguações.

Diante de informações apresentadas e depois de ouvida a Superintendência de Normas Contábeis e Auditoria - SNC, a SEP decidiu pela impropriedade do tratamento contábil de correção de erros, determinando o refazimento e a republicação das demonstrações financeiras referentes ao exercício social de 2011 e a reapresentação do 1º e do 2º Formulários ITR de 2012, em virtude:
i) do reconhecimento dos valores dos créditos decorrentes do Termo de Acordo firmado com a União como correção de erros de períodos anteriores, com impacto no patrimônio líquido, em vez de mudança de estimativa, com reflexo nos resultados de 2011, considerando os eventos e as circunstâncias presentes no caso e conforme as definições e as disposições previstas os itens 5, 34 e 48 do Pronunciamento Técnico CPC 23; e
ii) da classificação em ativos financeiros mantidos até o vencimento, em vez de ativos financeiros disponíveis para venda, observada nas demonstrações financeiras encerradas em 31.12.2011, acerca dos valores dos créditos referentes à 1ª tranche dos títulos públicos federais NTN-B - Notas do Tesouro Nacional Série B emitidos pela União em favor das companhias, considerando o preconizado no Termo de Acordo firmado com a União, a forma de utilização desses ativos financeiros e conforme os conceitos previstos no item 9 do Pronunciamento Técnico CPC 38.

As Companhias recorreram da decisão de refazimento, apresentando novos documentos e informações, que levaram a SEP a acolher parcialmente o recurso. A SEP entendeu, com base em tais documentos e informações, que, de fato, parte da diferença deveria ser tratada como correção de erros de períodos anteriores. O mesmo entendimento foi manifestado pela SNC.

O Relator Gustavo Borba, após rebater os pontos abordados no recurso das Companhias, votou pelo não provimento do recurso da CEEE-D e da CEEE-GT em relação aos pontos não reformados pela SEP e SNC.

Entretanto, o Relator considerou que exigir o refazimento e a republicação das demonstrações financeiras e dos ITRs de ambas as Companhias quase 4 anos depois de sua publicação não seria razoável, trazendo pouco ou nenhum ganho informacional para seus stakeholders.

Para o Relator, do ponto de vista contábil, independentemente da forma de registro – como correção de erros de períodos anteriores ou como mudança de estimativa contábil –, os balanços patrimoniais a partir do exercício social de 2012 estariam com seus saldos corretos, tendo em vista que:
a) as NTN-B já haviam sido classificadas como ativos financeiros disponíveis para venda no 1º ITR de 2012, e já não fazem parte dos balanços das Companhias;
b) com relação ao lucro reportado pela CEEE-GT, conforme informado na ata da AGO de 27.04.2012, “os acionistas deliberaram pelo não pagamento dos dividendos obrigatórios, em conformidade com o Parecer do Conselho Fiscal e com os parágrafos 4º e 5º, do Art. 202, da Lei nº 6.404/76”, não tendo, dessa forma, havido pagamento indevido de dividendos em função da contabilização incorreta realizada pelas Companhias;
c) apesar da contabilização incorreta das perdas na Conta de Resultados a Compensar - CRC, as administrações de ambas as companhias informaram as razões pelas quais haviam feito os registros de maneira diversa daquela manifestada pela SEP e explicitaram as alterações contábeis decorrentes nas notas explicativas das DFs do exercício social de 2011.

O Relator ressaltou, ainda, que o não acolhimento do recurso das Companhias acarretaria, por uma leitura formal, a necessidade de refazimento e republicação das DFs referentes ao exercício social de 2011 e, por consequência, aos seguintes. Desse modo, o Relator reformou ex officio a decisão da SEP para dispensar as Recorrentes do refazimento e republicação das DFs do exercício social de 2011 e posteriores, sugerindo que as Companhias avaliassem a conveniência e oportunidade de divulgar ao mercado a decisão do Colegiado e as manifestações das áreas técnicas da CVM.

Por fim, o Relator sugeriu que a SEP e a SNC avaliassem a conveniência e oportunidade de apurar as eventuais responsabilidades dos auditores independentes responsáveis e dos administradores das Companhias por eventuais consequências da contabilização incorreta dos resultados do exercício social de 2011.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o inteiro teor do voto apresentado pelo Relator Gustavo Borba.

RECURSO CONTRA DECISÃO DO COLEGIADO – MULTA COMINATÓRIA – HÉLIO RICARDO CUNHA – PROC. RJ2015/10623

Reg. nº 9911/15
Relator: SNC

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Hélio Ricardo Cunha (“Recorrente”) contra decisão do Colegiado de 10.11.2015 que manteve a multa cominatória, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), aplicada pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no artigo 16 da Instrução CVM 308/1999, das Informações Anuais relativas ao exercício de 2015 (ano-base 2014).

O Recorrente, inconformado com a decisão do Colegiado, interpôs recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN.

O Colegiado deliberou, por unanimidade, inadmitir o recurso, por ausência de previsão legal.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – JOSÉ PARAVISI / WALPIRES S.A. CTVM - PROC. RJ2015/1264

Reg. nº 0136/16
Relator: SMI/GME

Trata-se de apreciação de recurso interposto José Paravisi (“Reclamante”) contra decisão do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por supostos prejuízos em decorrência de inexecução ou infiel execução de ordens realizadas pela Walpires S.A. CTVM (“Reclamada”), no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”).

A BSM julgou improcedente a reclamação considerando, principalmente, que apesar de inexistir registro das ordens questionadas, a versão apresentada pelo Reclamante não se mostra verossímil, tendo em vista que: (a) o perfil operacional do Reclamante demonstra que este realizava operações diárias, seja via home broker ou por operador, além de diálogos diários com o preposto da Reclamada; e (b) a maioria das ordens para as operações questionadas foi inserida pelo Reclamante via sistema home broker e as mensagens eletrônicas trocadas evidenciam a ciência e concordância do Reclamante sobre as operações realizadas. Dessa forma, para a BSM, o prejuízo sofrido não poderia ser imputado a qualquer conduta da Reclamada ou de seus prepostos, mas tão somente às condições de mercado desfavoráveis às operações realizadas.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI ressaltou, inicialmente, a intempestividade do recurso, protocolado fora do prazo regulamentar. Quanto ao mérito, a área técnica entendeu que as argumentações trazidas pelo Reclamante em seu recurso não deveriam prosperar e acompanhou a decisão da BSM, por não vislumbrar elementos que permitam configurar hipótese abarcada pelo MRP.

O Colegiado acompanhou a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 40/2016-CVM/SMI/GME, e deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – MOACIR CARLOS SILVEIRA MARTINS / XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. - PROC. RJ2015/1295

Reg. nº 0137/16
Relator: SMI/GME

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Moacir Carlos Silveira Martins (“Reclamante”) contra decisão da Diretoria de Autorregulação da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por supostos prejuízos em decorrência da não autorização de operações realizadas pela UM Investimentos S.A. CTVM, no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos.

A BSM julgou improcedente a reclamação por considerar inequívoco, pela análise feita nos sistemas eletrônicos, que o Reclamante transmitiu via home broker as ordens de compra das operações reclamadas, não restando configurada qualquer das hipóteses de ressarcimento previstas na Instrução CVM 461/2007.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela manutenção da decisão da BSM.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 39/2016-CVM/SMI/GME, e deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – OSCAR LOPES DE ALENCAR JUNIOR / UM INVESTIMENTOS S.A. CTVM - PROC. RJ2014/12861

Reg. nº 0135/16
Relator: SMI/GME

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Oscar Lopes de Alencar Junior (“Reclamante”) contra decisão da Diretoria de Autorregulação da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento, no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos, por supostos prejuízos em decorrência da não autorização de operações realizadas pela UM Investimentos S.A. CTVM.

A BSM julgou improcedente a reclamação, considerando a comprovação de que o Reclamante e o preposto da Reclamada estabeleceram, previamente, estratégia de investimento para a realização das transações no período reclamado. Assim, para a BSM, em que pese a não apresentação das gravações pela Reclamada, a demonstrada conduta negligente do investidor, que prévia e irregularmente autorizava a execução de transações em seu nome, teria afastado a configuração das hipóteses de ressarcimento previstas no art. 77 da Instrução CVM 461/2007.

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em sua manifestação, avaliou diferentemente o caso concreto. A área técnica entendeu que, como se verifica no teor das gravações apresentadas pela Reclamada, as operações apresentadas ao Reclamante por telefone não correspondiam, de fato, às operações que efetivamente eram realizadas com os seus recursos, o que acabou por tornar irrelevante se houve autorização - ou mesmo concordância - do Reclamante manifestada nessas ligações, posto que se basearam, de forma geral, em relatos que não correspondiam à realidade dos fatos.

Assim, a SMI opinou pela reforma da decisão da BSM, com o deferimento do pedido de ressarcimento do Reclamante, no montante de R$ 19.967,28, atualizados monetariamente.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 36/2016-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o deferimento do recurso e a consequente reforma da decisão proferida pela BSM, determinando que o Reclamante seja ressarcido no valor de R$ 19.967,28, devidamente corrigido nos termos do regulamento do MRP.

Voltar ao topo