CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 08/03/2016

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

 

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – JOSÉ PARAVISI / WALPIRES S.A. CTVM - PROC. RJ2015/1264

Reg. nº 0136/16
Relator: SMI/GME

Trata-se de apreciação de recurso interposto José Paravisi (“Reclamante”) contra decisão do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por supostos prejuízos em decorrência de inexecução ou infiel execução de ordens realizadas pela Walpires S.A. CTVM (“Reclamada”), no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”).

A BSM julgou improcedente a reclamação considerando, principalmente, que apesar de inexistir registro das ordens questionadas, a versão apresentada pelo Reclamante não se mostra verossímil, tendo em vista que: (a) o perfil operacional do Reclamante demonstra que este realizava operações diárias, seja via home broker ou por operador, além de diálogos diários com o preposto da Reclamada; e (b) a maioria das ordens para as operações questionadas foi inserida pelo Reclamante via sistema home broker e as mensagens eletrônicas trocadas evidenciam a ciência e concordância do Reclamante sobre as operações realizadas. Dessa forma, para a BSM, o prejuízo sofrido não poderia ser imputado a qualquer conduta da Reclamada ou de seus prepostos, mas tão somente às condições de mercado desfavoráveis às operações realizadas.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI ressaltou, inicialmente, a intempestividade do recurso, protocolado fora do prazo regulamentar. Quanto ao mérito, a área técnica entendeu que as argumentações trazidas pelo Reclamante em seu recurso não deveriam prosperar e acompanhou a decisão da BSM, por não vislumbrar elementos que permitam configurar hipótese abarcada pelo MRP.

O Colegiado acompanhou a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 40/2016-CVM/SMI/GME, e deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM.

Voltar ao topo