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Decisão do colegiado de 01/03/2016

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – LUIZ ROGÉRIO RODRIGUES PAES / HSBC CTVM S.A. - PROC. SEI 19957.002503/2015-33

Reg. nº 0117/16
Relator: SMI/GME

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Luis Rogério Rodrigues Paes (“Reclamante”) contra decisão do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por supostos prejuízos em decorrência de operações não autorizadas realizadas pela HSBC CTVM S.A., no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos.

A BSM julgou improcedente a reclamação por concluir que, conforme todos os argumentos trazidos no parecer formulado pela sua Gerência Jurídica, não haveria nenhuma ordem que pudesse ser caracterizada como infiel no caso, nos termos do artigo 77 da Instrução CVM 461/2007.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI concordou com a BSM, entendendo que os argumentos e o conjunto probatório produzido nos autos são fortes o suficiente para concluir que as ordens objeto da reclamação tenham sido emitidas, de fato, pelo próprio Reclamante via home broker, e não por um terceiro (hacker).

Dessa maneira, a SMI sugeriu o indeferimento do recurso apresentado pelo Reclamante.

O Colegiado acompanhou a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 24/2016-CVM/SMI/GME, e deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pela BSM.

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