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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 09 DE 01.03.2016

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

Outras Informações

Foi sorteado o seguinte processo:

 
PAS
Reg. 0134/16 – RJ2015/11473 – DPR

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2012/11002

Reg. nº 8703/16
Relator: DRT

Trata-se de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por Marco Beltrão Stein (“Proponente”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2012/11002, instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI para apurar possíveis irregularidades em operações com características de manipulação de mercado e negociação com uso de informação privilegiada, em infração ao item II, “b”, da Instrução CVM nº 08/1979.

Em reunião de 19.11.2013, o Colegiado havia rejeitado proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelo Proponente, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, que, na ocasião, considerou a proposta desproporcional à natureza e à gravidade da acusação imputada.

O Proponente apresentou nova proposta ao Colegiado, comprometendo-se a cancelar seu registro como agente autônomo de investimentos e a pagar à CVM a quantia de R$20.000,00 (vinte mil reais).

No entendimento do Relator Roberto Tadeu, a aceitação da proposta não seria conveniente nem oportuna, porque as peculiaridades do caso demandariam emissão de juízo de mérito, pelo Colegiado, com relação a todos os acusados para orientar as práticas do mercado de valores mobiliários. Além disso, Roberto Tadeu também salientou que o julgamento seria a seara própria para a análise e eventual acolhimento de argumentos de defesa levantados pelo Proponente e considerações acerca da decisão penal proferida em seu favor.

O Colegiado, acompanhando o voto do Relator Roberto Tadeu, deliberou, por unanimidade, rejeitar a nova proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Proponente.

MINUTA DE DELIBERAÇÃO – ATUAÇÃO IRREGULAR NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS – LUFIMMA INCORPORAÇÕES LTDA. – PROC. RJ2015/10970

Reg. nº 0133/16
Relator: SRE

O Colegiado aprovou a edição de Deliberação, conforme minuta apresentada pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, que alerta os participantes do mercado de valores mobiliários e o público em geral que Lufimma Incorporações Ltda.e seus responsáveis Gianluca Pietta, Gianmateo Pietta e Gianfilipo Pietta não se encontram habilitados a ofertar publicamente quaisquer títulos ou contratos de investimento coletivo, conforme definição constante do inciso IX do art. 2º da Lei nº 6.385/1976, tendo em vista tratar-se de pessoas não registradas como companhia aberta ou emissora de valores mobiliários, e de oferta pública sem registro ou dispensa na CVM.

PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DA AUDIÊNCIA PÚBLICA SDM 03/2016 –– PROC. RJ2014/7745

Reg. nº 1239/97
Relator: SDM

Trata-se de pedido de prorrogação do prazo da Audiência Pública SDM 03/2016, formulado pela ANBIMA – Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais.

O Colegiado deliberou, por unanimidade, atender ao pleito da ANBIMA, prorrogando até 04.04.2016 o prazo para recebimento de sugestões e comentários relativos à minuta de instrução, que propõe aprimoramentos à regulamentação da prestação de serviços de escrituração de valores mobiliários.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BNDES PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. RJ2016/1322

Reg. nº 0113/16
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por BNDES Participações S.A. – BNDESPAR contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP que aplicou multa cominatória, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), em decorrência da não confirmação, no prazo regulamentar estabelecido no art. 23, parágrafo único, da Instrução CVM 480/2009, de que as informações contidas no Formulário Cadastral relativas ao exercício de 2014 continuavam válidas.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 53/2016-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CARBOMIL S.A. MINERAÇÃO E INDÚSTRIA – PROC. RJ2016/1379

Reg. nº 0103/16
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Carbomil S.A. Mineração e indústria contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP que aplicou multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso X, da Instrução CVM 480/2009, do documento “Ata da Assembleia Geral Ordinária” referente ao exercício de 2014.

O Colegiado, acompanhando o entendimento da área técnica, consubstanciado no Relatório nº 51/2016-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, o deferimento parcial do recurso, mantendo a aplicação da multa, mas recalculando-a para R$1.000,00 (mil reais), correspondente a 2 (dois) dias de atraso no envio do referido documento.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – IGB ELETRÔNICA S.A. – PROC. RJ2016/1352

Reg. nº 0100/16
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por IGB Eletrônica S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP que aplicou multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM 480/2009, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao primeiro trimestre de 2015.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 43/2016-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – IGB ELETRÔNICA S.A. – PROC. RJ2016/1353

Reg. nº 0101/16
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por IGB Eletrônica S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP que aplicou multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM 480/2009, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao segundo trimestre de 2015.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 46/2016-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – IGB ELETRÔNICA S.A. – PROC. RJ2016/1355

Reg. nº 0102/16
Relator: SEP

Trata-se de apreciação do recurso interposto pela IGB Eletrônica S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP que aplicou multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VII, da Instrução CVM 480/2009, do documento “Edital de Convocação da Assembleia Geral Ordinária” referente ao exercício de 2014.

O Colegiado, acompanhando o entendimento da área técnica, consubstanciado no Relatório nº 50/2016-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, o deferimento parcial do recurso, mantendo a aplicação da multa, mas recalculando-a para R$1.000,00 (mil reais), correspondente a 2 (dois) dias de atraso no envio do referido documento.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MENDES JUNIOR ENGENHARIA S.A. – PROC. RJ2016/1336

Reg. nº 0097/16
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Mendes Junior Engenharia S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP que aplicou multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM 480/2009, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao segundo trimestre de 2015.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 45/2016-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MENDES JUNIOR ENGENHARIA S.A. – PROC. RJ2016/1337

Reg. nº 0098/16
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Mendes Junior Engenharia S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP que aplicou multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 24, § 1º, da Instrução CVM 480/2009, do documento Formulário de Referência relativo ao exercício de 2015.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 42/2016-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MENDES JUNIOR ENGENHARIA S.A. – PROC. RJ2016/1338

Reg. nº 0099/16
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Mendes Junior Engenharia S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP que aplicou multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM 480/2009, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao primeiro trimestre de 2015.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 44/2016-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – RODOVIAS DAS COLINAS S.A. – PROC. RJ2016/1458

Reg. nº 0104/16
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Rodovias das Colinas S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP que aplicou multa cominatória, no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM 480/2009, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao segundo trimestre de 2015.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 48/2016-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SANTHER FAB. DE PAPEL SANTA THEREZINHA S.A. – PROC. RJ2016/1601

Reg. nº 0105/16
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Santher - Fábrica de Papel Santa Therezinha S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP que aplicou multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso XI, da Instrução CVM 480/2009, do documento “Relatório do Agente Fiduciário” relativo ao exercício de 2014.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 52/2016-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – TRIÂNGULO DO SOL AUTO-ESTRADAS S.A. – PROC. RJ2016/1281

Reg. nº 0096/16
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Triângulo do Sol Auto-Estradas S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP que aplicou multa cominatória, no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM 480/2009, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao segundo trimestre de 2015.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 47/2016-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA –TRISUL S.A. – PROC. RJ2016/1292

Reg. nº 0129/16
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Trisul S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP que aplicou multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso XI, da Instrução CVM 480/2009, do documento “Relatório do Agente Fiduciário” relativo ao exercício de 2014.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 54/2016-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – ROBERTO MEDEIROS CAETANO – PROC. RJ2015/12607

Reg. nº 0114/16
Relator: SIN/GIR

Trata-se de recurso interposto por Roberto Medeiros Caetano ("Recorrente") contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, pelo não atendimento aos requisitos de experiência previstos no art. 4º, inciso II, da Instrução CVM 306/1999.

Segundo a SIN, a experiência profissional comprovada pelo Recorrente não evidenciaria aptidão para a gestão de recursos de terceiros, não sendo, portanto, válida para efeito de credenciamento para o exercício da atividade de administração de carteiras de valores mobiliários.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 10/2016-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, negar provimento ao recurso.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BANCO RODOBENS S.A. – PROC. RJ2016/0601

Reg. nº 0107/16
Relator: SMI/GME

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Banco Rodobens S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI que aplicou multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2015.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 31/2016-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.
 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – DILLON S.A. DTVM – PROC. RJ2016/0613

Reg. nº 0108/16
Relator: SMI/GME

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Dillon S.A. DTVM contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI que aplicou multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2015.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 34/2016-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – LEVYCAM - CCV LTDA. – PROC. RJ2016/0459

Reg. nº 0106/16
Relator: SMI/GME

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Levycam CCV contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI que aplicou multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2015.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 32/2016-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.
 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MERCANTIL DO BRASIL CORRETORA S.A. CTVM – PROC. RJ2016/0641

Reg. nº 0109/16
Relator: SMI/GME

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Mercantil do Brasil Corretora S.A. CTVM contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI que aplicou multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2015.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 33/2016-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – UNICRED ALAGOAS – PROC. RJ2016/1558

Reg. nº 0130/16
Relator: SMI/GME

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Cooperativa ECMPSNS e SPF dos Empresários do Estado de Alagoas – Unicred Alagoas contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI que aplicou multa cominatória no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2015.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 37/2016-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – UNICRED NATAL – PROC. RJ2016/1503

Reg. nº 0131/16
Relator: SMI/GME

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Unicred Natal - CECM Médicos, Poder Judiciário, Ministério Público de Natal contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI que aplicou multa cominatória no valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2015.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 38/2016-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – AUDILINK & CIA. AUDITORES – PROC. RJ2015/5511

Reg. nº 9705/15
Relator: SNC

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Audilink & Cia. Auditores (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC que, acompanhando o posicionamento da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE, não conheceu recurso interposto, pela Recorrente, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN contra decisão do Colegiado.

Na reunião de 23.06.2015, o Colegiado manteve multa cominatória aplicada pela SNC, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, II, da Instrução CVM 510/2011, do documento Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2014.

Inconformada com esta decisão, a Recorrente apresentou recurso ao CRSFN, sendo a questão submetida à PFE para manifestação jurídica a respeito.

Em sua análise, a PFE, após esclarecer o caráter não sancionador das multas cominatórias, e afastar, no mérito, os argumentos da Recorrente, concluiu que o recurso ao CRSFN não deveria ser recebido, por ausência de amparo legal. A PFE recomendou, ainda, que, doravante, recursos dirigidos ao CRSFN contra a aplicação de multa cominatória pelo Colegiado da CVM sejam inadmitidos, pelo mesmo motivo.

Após ser comunicada pela SNC sobre o não conhecimento do seu recurso contra a aplicação da multa cominatória, a Recorrente interpôs novo recurso, contra o teor da manifestação da PFE, sustentando a nulidade de tal parecer e requerendo a remessa dos autos ao CRSFN.

O Colegiado, acompanhando as manifestações da SNC e da PFE, deliberou, por unanimidade, inadmitir o recurso, por ausência de previsão legal, com a consequente manutenção da multa.
 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BKS AUDITORES – PROC. RJ2015/5513

Reg. nº 9695/15
Relator: SNC

Trata-se da apreciação de recurso interposto por BKS Auditores contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC que, acompanhando o posicionamento da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE, não conheceu recurso interposto, pela Recorrente, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN contra decisão do Colegiado.

Na reunião de 23.06.2015, o Colegiado manteve multa cominatória aplicada pela SNC, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, II, da Instrução CVM 510/2011, do documento Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2014.

Inconformada com esta decisão, a Recorrente apresentou recurso ao CRSFN, sendo a questão submetida à PFE para manifestação jurídica a respeito.

Em sua análise, a PFE, após esclarecer o caráter não sancionador das multas cominatórias, e afastar, no mérito, os argumentos da Recorrente, concluiu que o recurso ao CRSFN não deveria ser recebido, por ausência de amparo legal. A PFE recomendou, ainda, que, doravante, recursos dirigidos ao CRSFN contra a aplicação de multa cominatória pelo Colegiado da CVM sejam inadmitidos, pelo mesmo motivo.

Após ser comunicada pela SNC sobre o não conhecimento do seu recurso contra a aplicação da multa cominatória, a Recorrente interpôs novo recurso, contra o teor da manifestação da PFE, sustentando a nulidade de tal parecer e requerendo a remessa dos autos ao CRSFN.

O Colegiado, acompanhando as manifestações da SNC e da PFE, deliberou, por unanimidade, inadmitir o recurso, por ausência de previsão legal, com a consequente manutenção da multa.
 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE – OPA PARA CONVERSÃO DE REGISTRO DE EMISSOR DE CATEGORIA A PARA B DE ARTERIS S.A. – PROC. SEI 19957.001060/2016-44

Reg. nº 0132/16
Relator: SRE

Trata-se de recurso interposto por Partícipes em Brasil II S.L. (“Ofertante” ou “Recorrente”), controladora da Arteris S.A. (“Arteris” ou “Companhia”), contra exigência formulada pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE no âmbito do pedido de registro de oferta pública de aquisição de ações para conversão do registro de categoria A para B (“OPA”), a respeito do laudo de avaliação da Companhia (“Laudo de Avaliação”) elaborado pelo Banco BNP Paribas S.A. (“Avaliador”).

Ao analisar o Laudo de Avaliação, a SRE identificou que o fluxo de caixa projetado considerava apenas as concessões atualmente existentes no portfólio da Companhia, sem projetar qualquer valor em função de novas concessões ou renovação das atuais.

Após interações com a Ofertante, a SRE determinou que o Laudo de Avaliação fosse aprimorado de modo que o valor econômico da Companhia refletisse a possibilidade de adição de novas concessões ou de renovação daquelas já existentes, em linha com a sua estratégia de negócios.

Na sequência, a Ofertante interpôs recurso destacando que, em virtude das incertezas sobre negócios futuros, e em linha com as metodologias de avaliação de analistas de mercado e laudos de avaliação anteriormente aprovados pela CVM, o Avaliador considerava que potenciais novas concessões ou modificações de contratos existentes dependentes de eventos futuros e incertos não deveriam impactar no valor atribuído à Companhia.

Adicionalmente, o Avaliador realizou alterações no Laudo de Avaliação, inserindo a declaração de que “a possibilidade de novas concessões e/ou modificações dos contratos de concessão existentes, foi considerada na avaliação da Companhia, sem que refletisse em alteração do valor da Companhia”.

Não obstante os esclarecimentos prestados pela Recorrente e as alterações promovidas pelo Avaliador, a SRE manteve o seu entendimento de que “o Laudo de Avaliação deverá sofrer as modificações necessárias, de modo que o valor da Companhia, calculado por meio daquele documento, passe a refletir a estratégia de negócio atual da Companhia, que engloba a permanência no mercado brasileiro e a adição de novas concessões ao seu portfólio”.

A SRE concluiu, ainda, que, tais modificações devem conter cálculo objetivo do valor a ser atribuído às possibilidades de renovação e/ou inclusão de novas concessões ao portfólio de negócios da Companhia, em linha com o Anexo III da Instrução CVM 361/2002 (“Instrução 361”), segundo o qual “as informações constantes do laudo de avaliação deverão ser completas, precisas, atuais, claras e objetivas” e o laudo “deverá ser constituído de uma análise fundamentada de valor”.

Inicialmente, o Colegiado ressaltou que a decisão não questiona o mérito da avaliação da Companhia ou o resultado alcançado pelo Avaliador, mas sim a ausência de cálculo objetivo no Laudo de Avaliação embasando a declaração de que a possibilidade de novas concessões e/ou modificações dos contratos de concessão existentes não reflete em alteração do valor da Companhia. Nesse sentido, o Colegiado reiterou a necessidade de se observar os preceitos do Anexo III da Instrução 361, ressaltando o item XIV, alínea “a”, segundo o qual o cálculo do valor econômico pelo critério do fluxo de caixa descontado deve contemplar as planilhas de cálculo e projeções utilizadas na avaliação.

Nesta linha, o Colegiado destacou que a avaliação de uma companhia que se propõe a durar indefinidamente deve necessariamente contemplar esta circunstância. Ademais, em relação ao caso concreto, o Colegiado entendeu que o Laudo de Avaliação não poderia estar inconsistente com a estratégia de crescimento e as declarações públicas da Companhia a respeito da intenção de participar de novos leilões de rodovias.

Assim, o Colegiado, por unanimidade, acompanhando as conclusões da área técnica consubstanciadas no Memorando nº 34/2016-CVM/SRE/GER-1, de 25.02.2016, deliberou a manutenção da exigência formulada pela SRE e determinou que o Laudo de Avaliação contemplasse o cálculo objetivo do valor atribuído às possibilidades de renovação e/ou inclusão de novas concessões ao portfólio de negócios da Companhia. O Diretor Gustavo Borba apresentará manifestação de voto em separado.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – ALEXANDRE CAVALCANTI BATISTA / ÁGORA CTVM S.A. - PROC. SEI 19957.002876/2015-12

Reg. nº 0118/16
Relator: SMI/GME

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Alexandre Cavalcanti Batista (“Reclamante”) contra decisão do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por supostos prejuízos em decorrência de operação induzida a erro realizada pela Ágora CTVM (“Reclamada”), no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos – MRP.

A BSM julgou improcedente a reclamação pela não configuração de hipótese de ressarcimento. Nesse sentido, a BSM apontou que o conteúdo das gravações fornecidas demonstra que o Reclamante compreendia e acompanhava as operações, não tendo sido induzido a erro pelos prepostos da Reclamada.

Em sua análise, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI concordou com a BSM, considerando que o Reclamante não foi induzido a erro, pois as gravações mostram que ele possuía pleno conhecimento dos jargões e riscos de mercado, tendo decidido, de fato, executar as operações.

Dessa maneira, a SMI sugeriu o indeferimento do recurso apresentado pelo Reclamante.

O Colegiado acompanhou a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 26/2016-CVM/SMI/GME, e deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pela BSM.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – ELIANE MAYWORM BAPTISTA / XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. - PROC. SEI 19957.003436/2015-74

Reg. nº 0116/16
Relator: SMI/GME

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Eliane Mayworm Baptista (“Reclamante”) contra decisão do Conselho de Supervisão BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que indeferiu sua reclamação de ressarcimento por supostos prejuízos causados por operações não autorizadas realizadas pela XP Investimentos CCTVM S.A. (“Reclamada”), no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos.

A BSM considerou que a reclamação era parcialmente tempestiva, abrangendo apenas operações posteriores a 22.06.2013. Não obstante, a BSM julgou improcedente o pedido de ressarcimento, por verificar que nas gravações e e-mails apresentados pela Reclamada, a Reclamante tinha ciência de todas as operações realizadas em seu nome, autorizando suas execuções, ainda que de forma tácita ou a posteriori.

Em sua análise, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI reconheceu a incidência do prazo decadencial para a reclamação de operações anteriores a 22.06.2013 e, no mérito, acompanhou a decisão da BSM, ressaltando ser incontestável a impossibilidade de caracterizar a execução infiel de qualquer das ordens reclamadas, para os efeitos do artigo 77, I, da Instrução CVM 461/2007.

Dessa maneira, a SMI sugeriu o indeferimento do recurso apresentado pela Reclamante.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 23/2016-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – EUDO AMBROSIO CALDEIRA / SANTANDER CCVM S.A. - PROC. SEI 19957.003637/2015-71

Reg. nº 0126/16
Relator: SMI/GME

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Eudo Ambrósio Caldeira (“Reclamante”) contra decisão do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que deferiu parcialmente sua reclamação de ressarcimento por supostos prejuízos em decorrência de operações que teriam sido realizadas sem sua autorização por Santander CCVM S.A. (“Reclamada”), no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos.

A BSM considerou a reclamação parcialmente tempestiva, abrangendo apenas operações a partir de 19.05.2011. No mérito, a BSM julgou parcialmente procedente o pedido de ressarcimento, no valor de R$ 3.092,13 (três mil e noventa e dois reais, treze centavos), considerando a não apresentação, pela Reclamada, das gravações correspondentes às ordens, e o fato de o Reclamante ter solicitado duas alterações em seu cadastro, o que fragilizaria a presunção de que recebia documentos informativos sobre as operações.

Em sua análise, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI ressaltou que o Reclamante não apresentou qualquer fato, documento ou mesmo argumentos novos para embasar sua pretensão limitou-se, apenas, a afirmar que pretendia ser ressarcido no valor inicialmente reclamado, sem rediscutir os critérios adotados pela BSM para o cálculo do prejuízo ou a análise da tempestividade das operações.

Para a SMI, considerando que os critérios adotados pela BSM não merecem qualquer correção, a decisão da BSM não mereceria reparos, razão pela qual sugeriu o indeferimento do recurso apresentado pelo Reclamante.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 211/2015-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão da BSM.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – HAMILTON SALIM HADAD / PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A. - PROC. SEI 19957.003166/2015-00

Reg. nº 0119/16
Relator: SMI/GME

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Hamilton Salim Hadad (“Reclamante”) contra decisão do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que arquivou, sem análise do mérito, sua reclamação de ressarcimento por supostos prejuízos em decorrência de operações que extrapolavam o mandato por ele conferido à Prosper CVC, sucedida, segundo o Reclamante, pela Planner Corretora de Valores S.A. (“Reclamada”), no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos.

A BSM arquivou a reclamação por entender que as operações reclamadas se relacionavam a supostos prejuízos decorrentes da gestão profissional de recursos ou valores mobiliários, cuja discricionariedade conferida pelo Reclamante à Reclamada não configurando nenhuma hipótese prevista no artigo 77 da Instrução CVM 461/07, estando em linha, inclusive, com decisão do Colegiado da CVM no Processo RJ2013/4048.

Em sua análise, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI entendeu assistir razão a BSM, por ser incabível a comparação do suposto “infiel cumprimento de mandato” com o “infiel cumprimento das ordens” previsto no art. 77, I, da Instrução CVM 461/07. No entanto, a SMI ressaltou que eventuais irregularidades relativas ao contrato de administração de carteiras são passíveis de apuração pela CVM, em processo apropriado para tal finalidade.

Dessa maneira, a SMI sugeriu o indeferimento do recurso apresentado pelo Reclamante e propôs o encaminhamento deste processo à Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN para verificar as supostas irregularidades alegadas na reclamação.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 25/2016-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e o encaminhamento deste processo à SIN.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – LUIZ ROGÉRIO RODRIGUES PAES / HSBC CTVM S.A. - PROC. SEI 19957.002503/2015-33

Reg. nº 0117/16
Relator: SMI/GME

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Luis Rogério Rodrigues Paes (“Reclamante”) contra decisão do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por supostos prejuízos em decorrência de operações não autorizadas realizadas pela HSBC CTVM S.A., no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos.

A BSM julgou improcedente a reclamação por concluir que, conforme todos os argumentos trazidos no parecer formulado pela sua Gerência Jurídica, não haveria nenhuma ordem que pudesse ser caracterizada como infiel no caso, nos termos do artigo 77 da Instrução CVM 461/2007.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI concordou com a BSM, entendendo que os argumentos e o conjunto probatório produzido nos autos são fortes o suficiente para concluir que as ordens objeto da reclamação tenham sido emitidas, de fato, pelo próprio Reclamante via home broker, e não por um terceiro (hacker).

Dessa maneira, a SMI sugeriu o indeferimento do recurso apresentado pelo Reclamante.

O Colegiado acompanhou a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 24/2016-CVM/SMI/GME, e deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pela BSM.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – MARCUS CABRAL ADRIÃO / UM INVESTIMENTOS S.A. CTVM - PROC. SEI 19957.003225/2015-31

Reg. nº 0115/16
Relator: SMI/GME

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Marcus Cabral Adrião (“Reclamante”) contra decisão do Diretor de Autorregulação da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por supostos prejuízos em decorrência de operações não autorizadas realizadas pela Um Investimentos S.A. CTVM (“Reclamada”), no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos.

A BSM julgou improcedente a reclamação por entender que a Reclamada teria agido de forma regular, com base nas prerrogativas a ela conferidas pelo Contrato de Intermediação e Termo de Adesão assinados pelo Reclamante, assim como pelo próprio Regulamento de Operações da BM&FBovespa, não restando configurada qualquer das hipóteses de ressarcimento previstas no art. 77 da Instrução CVM 461/2007.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI concordou com a análise da BSM, ressaltando a regularidade da conduta da Reclamada. A SMI ressaltou que, como exposto no Relatório de Auditoria, o Reclamante não possuía recursos suficientes para garantir a posição reclamada, fato que ensejou o encerramento de suas posições, pela Reclamada, suscitando, assim, exigência da margem de garantia que o Reclamante não poderia cobrir.

Pelo exposto, a SMI sugeriu o indeferimento do recurso apresentado pelo Reclamante.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 29/2016-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – SOLANGE APARECIDA OLIVA MATTOS / TOV CCTVM LTDA. - PROC. SEI 19957.002501/2015-44

Reg. nº 0128/16
Relator: SMI/GME

Trata-se de recurso interposto por Solange Aparecida Oliva Mattos (“Reclamante”) contra decisão do Pleno do Conselho de Supervisão BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que indeferiu sua reclamação de ressarcimento por supostos prejuízos causados por operações não autorizadas realizadas pela TOV CCTVM Ltda., no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos.

A BSM julgou improcedente o pedido de ressarcimento, por entender que o longo período de tempo em que as operações foram realizadas, com o recebimento regular dos extratos de conta-corrente, dos Avisos de Negociação de Ações – ANAs e dos demonstrativos mensais de posição de ações expedidos pela CBLC e a realização de diversos saques na sua conta corrente, evidenciaria que a Reclamante acompanhava de perto as operações.

Em sua análise, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI concordou com a BSM, ressaltando que o comportamento reiterado da Reclamante em realizar saque apenas nos dias em que o saldo de sua conta corrente era positivo denuncia que ele acompanhava de perto a evolução de seus investimentos e as circunstâncias do caso levam à conclusão de que ela delegava a gestão de sua carteira ao agente autônomo de investimentos, admitindo que ele operasse em seu nome sem autorizações ou ordens específicas.

Dessa maneira, a SMI sugeriu o indeferimento do recurso apresentado pela Reclamante.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 30/2016-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pela BSM.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – VALMOR DE MATTOS JUNIOR / TOV CCTVM LTDA. - PROC. SEI 19957.002502/2015-99

Reg. nº 0127/16
Relator: SMI/GME

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Valmor de Mattos Junior (“Reclamante”) contra decisão do Pleno do Conselho de Supervisão BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que indeferiu sua reclamação de ressarcimento por supostos prejuízos causados por operações não autorizadas realizadas pela TOV CCTVM Ltda. (“Reclamada”), no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos.

A BSM julgou improcedente o pedido de ressarcimento do Reclamante, ressaltando a existência de fortes indícios contra o argumento de que o Reclamante não tinha conhecimento das operações realizadas. Nesse sentido, a BSM apontou a realização de diversos saques na sua conta corrente, e o enorme intervalo de tempo em que as operações foram realizadas, sem qualquer oposição do Reclamante, que recebia regularmente os extratos de conta-corrente, os Avisos de Negociação de Ações – ANAs e os demonstrativos mensais de posição de ações expedidos pela CBLC.

Em sua análise, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI concordou com a BSM, acrescentando que o comportamento reiterado do Reclamante de realizar saque apenas nos dias em que o saldo de sua conta corrente era positivo, denuncia que ele acompanhava de perto a evolução de seus investimentos. Além disso, a área técnica pontuou que as circunstâncias do caso permitem concluir que o Reclamante delegava a gestão de sua carteira preposto da Reclamada, admitindo que ele operasse em seu nome sem autorizações ou ordens específicas .

Dessa maneira, a SMI sugeriu o indeferimento do recurso apresentado pelo Reclamante.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 10/2016-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pela BSM.

RECURSOS EM PROCESSOS DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – JOÃO RONI JARDIM GARCIA / SLW CVC LTDA. – PROCS. RJ2015/1322 E RJ2015/1324

Reg. nº 0121/16
Relator: SMI/GME

Trata-se de apreciação de recursos interpostos por João Roni Jardim Garcia (“Reclamante”) contra decisão do Diretor de Regulação da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que julgou improcedentes, por conexão, duas reclamações de ressarcimento por supostos prejuízos em decorrência de operações não autorizadas realizadas pela SLW CVC Ltda., no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos - MRP.

A BSM julgou improcedentes as reclamações, concluindo que o Reclamante teria delegado a administração de sua carteira ao agente autônomo, não configurando nenhuma das hipóteses previstas no artigo 77 da Instrução CVM 461/2007.

Em sua análise, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI salientou que a administração irregular de carteiras não é alcançada pelo MRP, concordando com a BSM que o Reclamante conferiu poderes ao agente autônomo para gerir seus recursos, os quais não foram interrompidos nem mesmo após a realização das operações reclamadas.

Dessa maneira, a SMI sugeriu o indeferimento do recurso apresentado pelo Reclamante.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 22/2016-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento dos recursos, com a consequente manutenção da decisão da BSM.

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