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Decisão do colegiado de 23/02/2016

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2015/6221

Reg. nº 9743/15
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Walpires S.A. CCTVM (“WALPIRES”), Sueli Ferreira Pires, Ana Maria Marinho da Silva, Antonio José Bauer, Aparecido Bernardo Ferreira, Boris Kogan, Leila Rodrigues Richert, Octavio Ferraro Genu, Sidney Ferreira Pires, Sihigeru Kimura, Yara Maria Sguerra Nascimento Alves, Rogerio Rodrigues Nunes e Luiz Antonio Pires (“Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM 07/2013, instaurado para a apuração “de eventuais irregularidades em negócios realizados na BM&FBovespa, envolvendo contratos futuros de Ibovespa, e intermediados pela Walpires S.A. Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários, no período de janeiro de 2005 a dezembro de 2009”.

Os Proponentes foram responsabilizados pela prática de atos e operações vedadas pelo item I, com a delimitação da letra “a”, do item II, da Instrução CVM 8/1979 c/c o item II, da Deliberação CVM 14/1983, sendo a WALPIRES também acusada de descumprir o artigo 17, §2º, da Instrução CVM 434/2006, por supostas falhas em seu dever de supervisão sobre atos praticados por agentes autônomos.

Os Proponentes apresentaram propostas de celebração de Termo de Compromisso, contemplando os seguintes compromissos:
(a) Aparecido Bernardo Ferreira - pagar à CVM a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
(b) Octavio Ferraro Genu - (i) deixar de operar nos mercados de bolsa de valores, de balcão e de futuros através da WALPIRES enquanto durar o presente processo, sob pena de pagamento de multa equivalente ao valor da operação; e (ii) pagar à CVM a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
(c) Rogerio Rodrigues Nunes - pagar à CVM o montante de R$ 1.000,00 (mil reais);
(d) Luiz Antonio Pires - pagar à CVM a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
(e) WALPIRES - pagar à CVM o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais);
(f) Sueli Ferreira Pires e Sihigeru Kimura – (i) pagar à CVM o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) cada um; e (ii) não realizar operações com contratos futuros pelo período de 5 anos a partir da publicação do Termo de Compromisso;
(g) Sidney Ferreira Pires – (i) pagar à CVM o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e (ii) não realizar operações com contratos futuros pelo período de 10 anos a partir da publicação do Termo de Compromisso;
(h) Ana Maria Marinho da Silva e Yara Maria Sguerra Nascimento Alves - prestar serviços voluntários no Projeto de Educação Financeira de Adultos de Iniciativa da ENEF, que visa promover informação, formação e orientação para a população adulta com foco nos aposentados de baixa renda (1 e 2 salários mínimos);
(i) Leila Rodrigues Richert - pagar à CVM o valor de R$ 1.750,00 (mil, setecentos e cinquenta reais);
(j) Antonio José Bauer - pagar à CVM o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais); e
(l) Boris Kogan - pagar à CVM o montante de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) considerou que, diante da desproporcionalidade entre as propostas e à natureza e à gravidade das acusações imputadas aos Proponentes, não haveria bases mínimas para a abertura de negociação de seus termos. Ademais, o Comitê lembrou o fato de inexistir ganho para a Administração Pública, em termos de celeridade e economia processual, uma vez que remanesceriam no processo outros dezenove acusados que não apresentaram propostas de Termo de Compromisso. Desse modo, o Comitê concluiu que a aceitação das propostas seria inconveniente e inoportuna, recomendando a sua rejeição.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou a rejeição das propostas.

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