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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 08 DE 23.02.2016

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

Outras Informações

 Foram sorteados os seguintes processos:

 
PAS
Reg. 0123/16 – 08/2013* – DGB
Reg. 0124/16 – 14/2013* – DRT
*DPR manifestou-se impedido.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2014/12753

Reg. nº 0112/16
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Cassio Elias Audi, Heitor Cantergiani, Leonardo Nogueira Diniz, Rodrigo Ferreira Medeiros da Silva, Palmarino Frizzo Neto, Renato Gamba Rocha Diniz e Rodrigo Moraes Martins, na qualidade de administradores da Rossi Residencial S.A. (“Proponentes”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2014/12753, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

Os Proponentes foram responsabilizados nos seguintes termos:

(i) Cassio Elias Audi, Heitor Cantergiani e Leonardo Nogueira Diniz, por infração aos artigos 153, 176 c/c 177, §3º, da Lei nº 6.404/1976 (“Lei 6.404”) e aos artigos 14, 24 e 26 da Instrução CVM 480/2009 (“Instrução 480”);
(ii) Palmarino Frizzo Neto e Renato Gamba Rocha Diniz e Rodrigo Moraes Martins, por infração aos artigos 153, 176 c/c 177, §3º, da Lei 6.404 e aos artigos 14 e 26 da Instrução 480; e
(iii) Rodrigo Ferreira Medeiros da Silva, por infração ao artigo 153 da Lei 6.404 c/c artigos 14 e 24 da Instrução 480.

Juntamente com suas razões de defesa, os Proponentes apresentaram propostas de celebração de Termo de Compromisso, dispondo-se a pagar à CVM a quantia total de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), da seguinte forma: (i) Cássio Elias Audi, Heitor Cantergiani e Leonardo Nogueira Diniz, o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), cada; (ii) Palmarino Frizzo Neto, Renato Gamba Rocha Diniz e Rodrigo Moraes Martins, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), cada; e (iii) Rodrigo Ferreira Medeiros da Silva, o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), em linha com precedentes, entendeu que o caso em tela demandaria um pronunciamento norteador por parte do Colegiado em sede de julgamento, visando orientar as práticas dos administradores de companhias abertas. Desse modo, o Comitê sugeriu a rejeição das propostas de celebração de Termo de Compromisso.

Assim, o Colegiado, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou, por unanimidade, a rejeição das propostas.

Na sequência, o Diretor Pablo Renteria foi sorteado relator do PAS RJ2014/12753.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2015/6221

Reg. nº 9743/15
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Walpires S.A. CCTVM (“WALPIRES”), Sueli Ferreira Pires, Ana Maria Marinho da Silva, Antonio José Bauer, Aparecido Bernardo Ferreira, Boris Kogan, Leila Rodrigues Richert, Octavio Ferraro Genu, Sidney Ferreira Pires, Sihigeru Kimura, Yara Maria Sguerra Nascimento Alves, Rogerio Rodrigues Nunes e Luiz Antonio Pires (“Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM 07/2013, instaurado para a apuração “de eventuais irregularidades em negócios realizados na BM&FBovespa, envolvendo contratos futuros de Ibovespa, e intermediados pela Walpires S.A. Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários, no período de janeiro de 2005 a dezembro de 2009”.

Os Proponentes foram responsabilizados pela prática de atos e operações vedadas pelo item I, com a delimitação da letra “a”, do item II, da Instrução CVM 8/1979 c/c o item II, da Deliberação CVM 14/1983, sendo a WALPIRES também acusada de descumprir o artigo 17, §2º, da Instrução CVM 434/2006, por supostas falhas em seu dever de supervisão sobre atos praticados por agentes autônomos.

Os Proponentes apresentaram propostas de celebração de Termo de Compromisso, contemplando os seguintes compromissos:
(a) Aparecido Bernardo Ferreira - pagar à CVM a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
(b) Octavio Ferraro Genu - (i) deixar de operar nos mercados de bolsa de valores, de balcão e de futuros através da WALPIRES enquanto durar o presente processo, sob pena de pagamento de multa equivalente ao valor da operação; e (ii) pagar à CVM a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
(c) Rogerio Rodrigues Nunes - pagar à CVM o montante de R$ 1.000,00 (mil reais);
(d) Luiz Antonio Pires - pagar à CVM a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
(e) WALPIRES - pagar à CVM o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais);
(f) Sueli Ferreira Pires e Sihigeru Kimura – (i) pagar à CVM o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) cada um; e (ii) não realizar operações com contratos futuros pelo período de 5 anos a partir da publicação do Termo de Compromisso;
(g) Sidney Ferreira Pires – (i) pagar à CVM o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e (ii) não realizar operações com contratos futuros pelo período de 10 anos a partir da publicação do Termo de Compromisso;
(h) Ana Maria Marinho da Silva e Yara Maria Sguerra Nascimento Alves - prestar serviços voluntários no Projeto de Educação Financeira de Adultos de Iniciativa da ENEF, que visa promover informação, formação e orientação para a população adulta com foco nos aposentados de baixa renda (1 e 2 salários mínimos);
(i) Leila Rodrigues Richert - pagar à CVM o valor de R$ 1.750,00 (mil, setecentos e cinquenta reais);
(j) Antonio José Bauer - pagar à CVM o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais); e
(l) Boris Kogan - pagar à CVM o montante de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) considerou que, diante da desproporcionalidade entre as propostas e à natureza e à gravidade das acusações imputadas aos Proponentes, não haveria bases mínimas para a abertura de negociação de seus termos. Ademais, o Comitê lembrou o fato de inexistir ganho para a Administração Pública, em termos de celeridade e economia processual, uma vez que remanesceriam no processo outros dezenove acusados que não apresentaram propostas de Termo de Compromisso. Desse modo, o Comitê concluiu que a aceitação das propostas seria inconveniente e inoportuna, recomendando a sua rejeição.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou a rejeição das propostas.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2015/6736

Reg. nº 9756/15
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Luiz Eduardo Guimarães Carneiro, Reinaldo José Belotti Vargas, Paulo de Tarso Martins Guimarães, José Roberto Penna Chaves Faveret Cavalcanti e Roberto Bernardes Monteiro (“Proponentes”), na qualidade de diretor e ex-diretores da Óleo e Gás Participações S.A. – em Recuperação Judicial, nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2014/12838 instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

Os Proponentes foram responsabilizados por infração aos artigos 153 e 176 c/c com o artigo 177, §3º, ambos da Lei nº 6.404/1976 e aos artigos 14, 26 e 29, todos da Instrução CVM 480/2009, por terem conhecimento de incertezas relacionadas à viabilidade econômica da exploração de campos de petróleo e fazerem elaborar demonstrações financeiras omitindo tais informações.

Juntamente com suas razões de defesa, os acusados apresentaram propostas contemplando os seguintes compromissos: (i) Luiz Eduardo Guimarães Carneiro, Reinaldo José Belotti Vargas, Paulo de Tarso Martins Guimarães e José Roberto Penna Chaves Faveret Cavalcanti - pagar à CVM o valor individual de R$ 100.000,00 (cem mil reais), perfazendo o total de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais); e (ii) Roberto Bernardes Monteiro - pagar à CVM o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

Para o Comitê de Termo de Compromisso, considerando a época em que os fatos objeto do processo ocorreram, e a natureza das supostas infrações, o efeito paradigmático de maior relevância e visibilidade junto ao mercado seria materializado por meio de posicionamento do Colegiado em sede de julgamento. Na visão do Comitê, considerando as características do caso concreto, é inconveniente e inoportuna a celebração dos Termos de Compromisso.

O Colegiado, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou, por unanimidade, a rejeição das propostas.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2015/6750

Reg. nº 9757/15
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Luiz Eduardo Guimarães Carneiro (“Proponente”), na qualidade de ex-membro do Conselho de Administração da OSX Brasil S.A. - em Recuperação Judicial, nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2015/1421, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

O Proponente foi responsabilizado por suposta infração aos artigos 142, incisos III e V, e 153, ambos da Lei nº 6.404/1976, por ter conhecimento de incertezas relacionadas à viabilidade econômica da exploração de campos de petróleo e não ter adotado as devidas providências para assegurar que as demonstrações financeiras da companhia evidenciassem tais informações.

Juntamente com suas razões de defesa, o Proponente apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso dispondo-se a pagar à CVM a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Para o Comitê de Termo de Compromisso, considerando a época em que os fatos objeto do processo ocorreram, e a natureza das supostas infrações, o efeito paradigmático de maior relevância e visibilidade junto ao mercado seria materializado por meio de posicionamento do Colegiado em sede de julgamento. Na visão do Comitê, considerando as características do caso concreto, é inconveniente e inoportuna a celebração dos Termos de Compromisso.

O Colegiado, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou, por unanimidade, a rejeição das propostas.

APRESENTAÇÃO DOS RESULTADOS DO GRUPO ESPECIAL DE COLABORAÇÃO – PORTARIA/CVM/PTE/Nº 047/2015 - ASSISTÊNCIA MÉDICA

Reg. nº 0110/16
Relator: SAD/GAH

Também presentes: No RJ: Darcy Carlos de Souza Oliveira (GAH), Antonio Abel Pereira Leite (Aposentado), Márcia Maria Drumond Cantini (GIF), Márcio Gonçalves Martins (GAF), Maria Carmen Lobo Estellita (GAH), Paulo Ribeiro Junior (Aposentado), Roberto Sobral Pinto Ribeiro (Aposentado). Em SP: José Lúcio de Oliveira (GFE-4) e Vicente Rossetto (Aposentado).

O Gerente de Recursos Humanos, Darcy Carlos de Souza Oliveira, apresentou o resultado dos trabalhos desenvolvidos pelo Grupo Especial de Colaboração (“Grupo”), constituído pela Portaria CVM/PTE Nº 47/2015 para estudar alternativas que visem à melhoria no serviço de assistência médica aos servidores da CVM.

Antes de prosseguir nas análises sobre o modelo de assistência médica e hospitalar proposto pelo Grupo, o Colegiado solicitou ao Grupo que verificasse junto à Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE-CVM a viabilidade jurídica da implantação da alternativa sugerida, devendo o assunto retornar à pauta nas próximas reuniões.

MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE A CVM E A OECD – PROC. RJ2015/12268

Reg. nº 0122/16
Relator: SOI

O Colegiado aprovou o texto do Memorando de Entendimento (MoU) a ser celebrado entre a CVM e a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OECD), que visa estabelecer o Centro Latino-Americano de Educação Financeira e Letramento Financeiro e promover a educação financeira no Brasil e na América Latina, com a criação de um grupo de atividades, que incluem encontros, análises e compartilhamento mútuo de conhecimento.

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO COMO ENTIDADE ADMINISTRADORA DE MERCADO ORGANIZADO E PARA FUNCIONAMENTO DE MERCADO ORGANIZADO - BRIX ENERGIA E FUTUROS S.A. – PROC. SP2015/0122

Reg. nº 0077/16
Relator: SMI

Trata-se da continuação da discussão iniciada pelo Colegiado na reunião de 11.02.2016, tendo por objeto o pedido formulado pela BRIX Energia e Futuros S.A. (“BRIX” ou “Requerente”) de autorização para (i) funcionar como entidade administradora de mercado organizado; e (ii) o funcionamento de um mercado organizado a ser por ela administrado.

A Requerente informou que pretende administrar um mercado de balcão organizado por meio da constituição de uma plataforma para negociação de derivativos de energia, envolvendo transações bilaterais com risco de contraparte, registradas e liquidadas pela Cetip S.A. – Mercados Organizados (“Projeto BRIX”).

Atualmente, a BRIX já opera uma plataforma eletrônica para comercialização de energia elétrica no Ambiente de Contratação Livre (ACL), no qual os contratos entre seus participantes, que são bilaterais, devem ser obrigatoriamente registrados na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) (“Fase 1” do Projeto BRIX).

O Projeto BRIX compreende também uma segunda etapa (“Fase 2”), que consiste em um mercado de balcão para negociação de derivativos de energia elétrica com liquidação financeira, nos termos do inciso I do art. 92 da Instrução CVM 461/2007 (“Instrução 461”). Essa fase envolve a autorização da BRIX como uma entidade administradora de mercado de balcão organizado e autorização para o funcionamento desse mercado.

Nos termos do Relatório SMI Nº 001/2016 (“Relatório SMI”), a análise da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI limitou-se à Fase 2, uma vez que os contratos negociados na Fase 1 não estão sob a competência de regulação e/ou supervisão da Autarquia.

Após análise da documentação encaminhada pela Requerente, bem como da viabilidade econômico-financeira do Projeto BRIX, a área técnica destacou que não lhe cabe emitir juízo de valor sobre as premissas utilizadas pela Requerente, tampouco garantir que os resultados projetados serão alcançados, nem que os recursos estimados serão suficientes para garantir a viabilidade do projeto como um todo.

Não obstante, a SMI considerou possível conceder à BRIX autorização condicionada para (i) funcionar como entidade administradora de mercado organizado; e (ii) o funcionamento de um mercado organizado a ser por ela administrado, com fundamento no 112 da Instrução 461.

Dessa forma, e considerando as características do mercado a ser atendido pela Requerente, a SMI propôs os prazos e condições abaixo mencionados contados da decisão do Colegiado a respeito da autorização condicionada, para que a BRIX possa complementar e/ou alterar a documentação, assim como concluir os sistemas de tecnologia considerados necessários para o cumprimento das normas que regulam a concessão para autorização do exercício da atividade de administração de mercado de balcão organizado de valores mobiliários:

(i) Em até 3 (três) meses, protocolar na CVM todos os documentos relacionados no Anexo 1 ao Relatório SMI, contendo todas as alterações e/ou complementos solicitados pela área técnica em sua análise; e

(ii) Em até 9 (nove) meses, implementar totalmente a Fase 2, incluindo o sistema de negociação e sua interligação com o provedor dos serviços de registro e liquidação.

A respeito do item (ii) acima, a SMI registrou seu entendimento de que os sócios da BRIX deverão garantir o aporte de todos os recursos necessários para que a Fase 2 do Projeto BRIX, tal como prevista no pleito da Requerente, seja concluída, permitindo inclusive que a Autarquia possa realizar as atividades de supervisão relacionadas.

Além disso, sem prejuízo do acompanhamento do processo de implementação da Fase 2 junto à BRIX, a SMI propôs que a CVM, no prazo de 1 (um) mês contado do recebimento da informação que o item (ii) supra foi concluído, realize os testes necessários para comprovar que os sistemas: (a) estão de acordo com o regulamento e manual de operação; (b) apresentam disponibilidade e nível de segurança considerados satisfatórios para os contratos aprovados para negociação e registro; e (c) apresentam as contingências necessárias para que não ocorram interrupções nos mesmos.

Por fim, a SMI esclarece que, na medida em que as condicionantes mencionadas forem satisfeitas, a BRIX terá atendido aos requisitos previstos na Instrução 461para ser autorizada a operar como uma entidade administradora de mercado organizado e ter autorizado o funcionamento de um mercado de balcão organizado para negociação de derivativos de energia com liquidação financeira.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o inteiro teor da manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório SMI, e deliberou conceder as autorizações pleiteadas pela Requerente, condicionadas ao atendimento dos requisitos elencados pela SMI.

RECURSOS CONTRA DECISÕES DA SIN EM PROCESSOS DE MULTA COMINATÓRIA – ESTRATÉGIA INVESTIMENTOS S.A. CVC – PROCS. RJ2015/13625, RJ2015/13626, RJ2015/13627, RJ2015/13628, RJ2015/13629, RJ2015/13630, RJ2015/13631, RJ2015/13632, RJ2015/13633, RJ2015/13634, RJ2015/13635 E RJ2015/13636

Reg. nº 0090/16
Relator: SIN/GIE

Trata-se de apreciação de recursos interpostos por Estratégia Investimentos S.A. CVC, administradora do Rio Forte Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados (“Fundo”), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN que aplicou multas cominatórias, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) cada, em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 45 da Instrução CVM 356/2001, do documento “Informe Mensal” do Fundo referente às competências de 31.01.2014, 28.02.2014, 31.03.2014, 30.04.2014, 31.05.2014, 30.06.2014, 31.07.2014, 31.08.2014, 30.09.2014, 31.10.2014, 30.11.2014 e 31.12.2014.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 15/2016-CVM/SIN/GIE, deliberou, por unanimidade, indeferir os recursos, com a consequente manutenção das multas aplicadas.

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