CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 02/02/2016

Participantes

• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – ÁLVARO JOSÉ BASTOS MIRANDA E EDELVIRA CARMEM SALOMÃO MIRANDA / SLW CORRETORA DE VALORES E CÂMBIO LTDA. - PROC. RJ2013/0301

Reg. nº 8905/13
Relator: DRT

Trata-se de recurso interposto por Álvaro José Bastos Miranda e Edelvira Carmem Salomão Miranda (“Reclamantes”) contra a decisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que julgou improcedente suas reclamações de ressarcimento por possíveis prejuízos decorrentes de operações de risco realizadas sem autorização pela SLW Corretora de Valores e Câmbio Ltda. (“Reclamada”) e a Time Agentes Autônomos de Investimento Ltda. (“AAI”), no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”).

A BSM, com base em decisões do Colegiado da CVM, julgou improcedentes as reclamações por considerar que: (i) haveria relação transparente de confiança entre clientes e agentes autônomos; (ii) as operações foram distribuídas por períodos razoáveis de tempo, permitindo que os clientes avaliassem seus resultados; (iii) a estratégia de investimento foi mantida, apesar da existência de prejuízos; (iv) os reclamantes receberam todas as informações necessárias para o acompanhamento adequado das operações realizadas; e (v) os prejuízos podem ter decorrido dos riscos naturais dos segmentos de mercado escolhidos.

Em sua análise, o Relator Roberto Tadeu entendeu que a conduta dos Reclamantes evidenciaria, no mínimo, a sua anuência com as operações realizadas em seus nomes. Além disso, destacou que através das informações a que tiveram acesso, seria possível verificar o andamento de seus investimentos, as operações realizadas e o modo pelo qual operava o AAI, além de ser possível tomar ciência dos prejuízos que suas carteiras vinham sofrendo.

Assim, segundo o Relator não há elementos que permitam concluir que se trata de hipótese abarcada pelo instrumento de MRP, nos termos do art. 77 da Instrução CVM 461/2007. No entanto, ressaltou que nada impede os Reclamantes de lançarem mão das medidas judiciais que entenderem cabíveis para o ressarcimento dos alegados prejuízos.

O Colegiado, acompanhando o voto do Relator Roberto Tadeu, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pela BSM.

Voltar ao topo