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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 05 DE 02.02.2016

Participantes

• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

Outras Informações

 Foram sorteados os seguintes processos:

 
PAS
DIVERSOS
Reg. 0021/16 - RJ2015/10367 – DPR
Reg. 0049/16 - RJ2014/8428 – DPR
Reg. 0044/16 - RJ2015/10642 – DPR
Reg. 0050/16 - SEI 19957.004122/2015-99 – DGB
Reg. 0045/16 - RJ2015/10858 – DRT
 
Reg. 0046/16 - RJ2015/11472 – DGB
 
Reg. 0047/16 - RJ2014/12081 – DRT
 
Reg. 0048/16 -             01/2014 – DGB
 

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2015/1652

Reg. nº 0023/16
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Edmundo Lacerda Terra, Nelson Sequeiros Rodrigues Tanure e José Carlos Torres Hardman (“Proponentes”), membros do conselho de administração da Subestação Eletrometrô S.A., nos autos do Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2015/1652, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, por infração ao disposto no art. 153 da Lei 6.404/1976, c/c os arts. 27 e 31 da Instrução CVM 308/1999, no período de 05.06.2007 a 31.03.2014.

Após negociação com o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), os Proponentes apresentaram proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso de pagar à CVM o valor individual de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), totalizando um montante de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais).

De acordo com o Comitê a aceitação da proposta seria conveniente e oportuna, considerando a quantia suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos administradores de companhia abertas.

O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos Proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2015/2239

Reg. nº 0022/16
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada pelo Banco Modal S.A. e seu diretor Pedro Marcelo Luzardo Aguiar (“Proponentes”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2015/2239, instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, por infração ao disposto no art. 48 da Instrução CVM 356/2001.

Após negociação com o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), os Proponentes anuíram em pagar à CVM o valor total de R$ 60.000,00 (sessenta e mil reais), sendo R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada um.

O Comitê entendeu que a aceitação da proposta seria conveniente e oportuna, representando compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos participantes do mercado.

O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta conjunta de Termo de Compromisso, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos Proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida pelos Proponentes.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2015/4620

Reg. nº 9593/15
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por TOV Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (“Proponente”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2014/12921, instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, por infração ao art. 23 da Lei 6.385/1976, art. 3º da Instrução CVM 306/1999 e ao item I, conforme definido na alínea “c” do item II, da Instrução CVM nº 8/1979.

A Proponente apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso dispondo-se a pagar à CVM a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), conforme faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM 390/2001, decidiu negociar as condições da proposta inicialmente apresentada e solicitou a inclusão do outro acusado, Sr. Mário Calfat Neto, na proposta de Termo de Compromisso, tendo em vista: (i) as características do caso concreto; (ii) a natureza e a gravidade das acusações; e (ii) a celeridade e a economia processual.

Considerando, no entanto, que a Proponente não logrou êxito em incluir em sua contraproposta o Sr. Mário Calfat Neto, o Comitê entendeu que a aceitação de proposta que não contemplasse os dois acusados não seria conveniente nem oportuna.

O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê, deliberou a rejeição da proposta.

CONVÊNIO ENTRE A CVM E A PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO RIO DE JANEIRO – PUC-RIO – PROC. RJ2015/7879

Reg. nº 0033/16
Relator: SOI

 O Colegiado aprovou a minuta de convênio de cooperação acadêmica e técnico-científica a ser celebrado entre a CVM e a Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro – PUC-RIO, visando a promover o intercâmbio de informações, nos campos de estudo de interesse comum, e a realização de ações conjuntas, no âmbito de suas respectivas atribuições.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2013/10745

Reg. nº 9765/15
Relator: SAD

Trata-se de apreciação do cumprimento do Termo de Compromisso celebrado em conjunto por Socopa – Sociedade Corretora Paulista S.A. e seu diretor, Sr. Daniel Doll Lemos, aprovado na Reunião de Colegiado de 14.07.2015, no âmbito do Proc. RJ2013/10745.

Considerando a manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que os pagamentos previstos no Termo de Compromisso ocorreram na forma convencionada, e não havendo obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou, por unanimidade, o arquivamento do processo.

PEDIDO DE DISPENSA DE REGISTRO DE OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE COTAS DO CAPITAL ATIVO FIDC - FRAM CAPITAL DTVM S.A. – PROC. RJ2015/9137

Reg. nº 0024/16
Relator: SRE/GER-1

Trata-se de pedido de dispensa de registro da oferta pública de distribuição de cotas mezanino e subordinadas (“Oferta”) de emissão do Capital Ativo FIDC (“Fundo”), nos termos do art. 4º da Instrução CVM 400/2003 (“Instrução 400”), formulado por Fram Capital DTVM S.A. (“FRAM” ou “Administrador”).

O Administrador também solicitou, subsidiariamente, a dispensa dos seguintes requisitos: (i) elaboração e atualização de prospecto, conforme previsto nos artigos 5º, 23 e 34, inciso I, alínea "e", da Instrução CVM 356/2001 (“Instrução 356”); e (ii) publicação dos anúncios de início e de encerramento, conforme previstos, respectivamente, nos artigos 52 e 29 da Instrução 400.

A FRAM esclareceu que o Fundo, apesar de ser aberto, não estaria dispensado do registro prévio na CVM para realizar a Oferta, dado que seu prazo de carência somado ao de pagamento do resgate ultrapassa 30 dias, o que o enquadraria na exceção prevista pelo § 1º do art. 21 da Instrução 356. Ademais, argumentou que o Fundo não poderia realizar a Oferta no âmbito da Instrução CVM 476/2009 (“Instrução 476”), pelo fato de as cotas de fundos de investimento abertos não figurarem na lista de valores mobiliários abarcados por aquela Instrução.

Não obstante, o Administrador ressaltou que a Oferta seria destinada exclusivamente a investidores profissionais, e que o número máximo de subscritores seria de 50 investidores, sendo que seriam abordados, durante o prazo da Oferta, no máximo, 75 investidores.

A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, após análise do pedido, considerou que a Oferta possui características de uma oferta com esforços restritos, nos termos da Instrução 476, não podendo, contudo, ser realizada pelo rito previsto naquela norma devido à natureza de seu veículo (FIDC aberto). De todo modo, a área técnica entendeu que o caso concreto atende ao “interesse público, a adequada informação e a proteção ao investidor”, fundamentos previstos no art. 4º da Instrução 400 para a concessão da dispensa de registro ou de requisitos de uma oferta pública de distribuição.

Dessa forma, a SRE manifestou-se favorável à dispensa de registro da Oferta de emissão do Fundo, ou, subsidiariamente, às dispensas de elaboração e atualização de prospecto e de publicação dos anúncios de início e de encerramento, nos termos do Memorando nº 13/2016-CVM/SRE/GER-1.

O Colegiado, por unanimidade, decidiu deferir o pedido de dispensa formulado, acompanhando a manifestação da SRE.

PROGRAMA DE BDR NÍVEL III LATAM AIRLINES GROUP S.A. – PROC. SEI 19957.003211/2015-18

Reg. nº 0043/16
Relator: SRE

Trata-se de apreciação de pedido formulado pela LATAM Airlines Group S.A. (“Companhia” ou “LATAM”) em conjunto com a Itaú Corretora de Valores S.A. para descontinuidade do Programa de Brazilian Depositary Receipts – BDR Nível III (“Programa de BDRs”), com fundamento no artigo 48, parágrafo único da Instrução CVM 480/2009.

A Companhia fundamentou seu pedido alegando que o cancelamento do Programa de BDRs ocorrerá em razão da baixa liquidez no mercado e com o objetivo de redução dos custos operacionais relacionados aos BDRs, bem como da intenção de centralização da base acionária em ações de emissão da Companhia listadas na Bolsa de Valores de Santiago. Após o cancelamento do Programa de BDRs, a Companhia irá solicitar junto à CVM o cancelamento do registro de companhia aberta estrangeira.

A LATAM apresentou, ainda, os procedimentos para descontinuidade do Programa de BDRs, tendo a BM&FBOVESPA se manifestado quanto à adequação desses procedimentos ao disposto no Manual do Emissor.

A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE manifestou-se favorável ao pedido, por entender que os procedimentos para descontinuidade do Programa de BDRs apresentados pela Companhia atendem adequadamente aos requisitos da norma, bem como está em linha com precedente com características similares já analisado pelo Colegiado (RC de 05.10.2010 – Proc. RJ2009/12861) que tratou do cancelamento de programa de BDR Nível III da Telefônica S.A.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 5/2016-CVM/SRE/GER-2, deliberou a aprovação do plano de cancelamento do Programa de BDRs formulado pela Companhia.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SOCOPA SOCIEDADE CORRETORA PAULISTA S.A. – PROC. SEI 19957.000400/2016-10

Reg. nº 0042/16
Relator: SIN/GIF

Trata-se de recurso interposto por Socopa Sociedade Corretora Paulista S.A., administradora do Privatto Fundo de Investimento Em Ações ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN que aplicou multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 71, I, da Instrução CVM 409/2004, do documento “Informe Diário” do Fundo referente à 17.01.2013.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 5/2016-CVM/SIN/GIF, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa cominatória.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – MARIO FORTES BRAGA – PROC. RJ2015/9609

Reg. nº 0032/16
Relator: SIN/GIR

Trata-se de recurso interposto por Mario Fortes Braga ("Recorrente") contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, pelo não atendimento aos requisitos de experiência previstos no art. 4º, II, da Instrução CVM 306/1999.

Segundo a SIN, a experiência profissional comprovada pelo Recorrente não evidenciaria aptidão para a gestão de recursos de terceiros, não sendo, portanto, válida para efeito de credenciamento para o exercício da atividade de administração de carteiras de valores mobiliários.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 2/2016-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, negar provimento ao recurso.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – MULTA DE MORA – BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DTVM S.A. – PROC. SEI 19957.000363/2016-40

Reg. nº 0040/2016
Relator: SIN/GIF

Trata-se de recurso apresentado por BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN que aplicou multa de mora, no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), incidente sobre o valor principal de multa cominatória imposta pelo atraso do documento “Demonstrações Contábeis” de 2007/2008, previsto no art. 71, inciso I, da Instrução CVM 409/2004, do fundo Santos Credit Plus Fundo de Investimento Renda Fixa Crédito Privado.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memorando nº 4/2016-CVM/SIN/GIF, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa de mora.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BANCO DO BRASIL S.A. – PROC. RJ2016/0103

Reg. nº 0030/16
Relator: SMI/GME

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI que aplicou multa cominatória no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2014.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 7/2016-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BANCO FIBRA S.A. – PROC. RJ2015/13007

Reg. nº 0019/16
Relator: SMI/GME

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Banco Fibra S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI que aplicou multas cominatórias nos valores de R$ 800,00 (oitocentos reais) e R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2014.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 246/2015-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção das multas aplicadas.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BANCO MODAL S.A. – PROC. RJ2015/12961

Reg. nº 0017/16
Relator: SMI/GME

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Banco Modal S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI que aplicou multa cominatória no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2014.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 239/2015-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BRL TRUST DTVM S.A. – PROC. RJ2015/13049

Reg. nº 0026/16
Relator: SMI/GME

Trata-se da apreciação do recurso interposto por BRL Trust DTVM S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI que aplicou multa cominatória no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2014.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 243/2015-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BRL TRUST DTVM S.A. – PROC. RJ2015/13050

Reg. nº 0027/16
Relator: SMI/GME

Trata-se da apreciação do recurso interposto por BRL Trust DTVM S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI que aplicou multa cominatória no valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2014.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 244/2015-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – DIBRAN DTVM LTDA. – PROC. RJ2015/13042

Reg. nº 0020/16
Relator: SMI/GME

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Dibran DTVM Ltda. contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI que aplicou multa cominatória no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2014.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 247/2015-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – JOHN DEERE DTVM LTDA. – PROC. RJ2015/13494

Reg. nº 0028/16
Relator: SMI/GME

Trata-se da apreciação do recurso interposto por John Deere DTVM contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI que aplicou multa cominatória no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2014.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 5/2016-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A. – PROC. RJ2015/12946

Reg. nº 0015/16
Relator: SMI/GME

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Planner Corretora de Valores S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI que aplicou multa cominatória no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2014.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 236/2015-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PLANNER TRUSTEE DTVM LTDA. – PROC. RJ2015/12948

Reg. nº 0016/16
Relator: SMI/GME

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Planner Trustee DTVM Ltda. contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI que aplicou multa cominatória no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2014.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 237/2015-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PROSPER S.A. CVC – PROC. RJ2015/12992

Reg. nº 0018/16
Relator: SMI/GME

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Prosper S.A. CVC contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI que aplicou multa cominatória no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2014.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 251/2015-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SENSO CCVM S.A. – PROC. RJ2015/13593

Reg. nº 0029/16
Relator: SMI/GME

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Senso CCVM S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI que aplicou multa cominatória no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2014.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 6/2016-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – UNICRED BELÉM – PROC. RJ2015/12145

Reg. nº 0014/16
Relator: SMI/GME

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Unicred Belém contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI que aplicou multa cominatória no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2014.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 255/2015-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – UNILETRA CCTVM S.A. – PROC. RJ2015/12954

Reg. nº 0025/16
Relator: SMI/GME

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Uniletra CCTVM S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI que aplicou multa cominatória no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2014.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 250/2015-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – CLEBER ADRIANO DE AZEVEDO / XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. - PROC. SEI 19957.004147/2015-92

Reg. nº 0038/16
Relator: SMI/GME

Trata-se de recurso interposto por Cleber Adriano de Azevedo (“Reclamante”) contra decisão da Diretoria de Autorregulação da BM&FBOVESPA – Supervisão de Mercados (“BSM”), que julgou improcedente sua reclamação por supostos prejuízos provocados pela XP Investimentos CCTVM em operações com opções, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”).

A BSM julgou improcedente a reclamação por verificar nos autos não haver configuração de qualquer das hipóteses de ressarcimento abarcada pelo MRP, nos termos do art. 77 da Instrução CVM 461/2007.

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, ao analisar o recurso interposto pelo Reclamante, entendeu que a decisão da BSM não merece reparos, opinando pelo indeferimento do recurso.

O Colegiado acompanhou a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 2/2016-CVM/SMI/GME, e deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a manutenção da decisão da BSM.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – DANILO SIVA BRITO / MIRAE ASSET WEALTH MANAGEMENT CTVM LTDA. - PROC. SEI 19957.002720/2015-23

Reg. nº 0037/16
Relator: SMI/GME

Trata-se de recurso interposto por Danilo Siva Brito (“Reclamante”) contra decisão da Diretoria de Autorregulação da BM&FBOVESPA – Supervisão de Mercados (“BSM”), que julgou improcedente sua reclamação por supostos prejuízos decorrentes de informações incorretas prestadas pela Mirae Asset Wealth Management CTVM Ltda, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos.

Conforme a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, os argumentos e elementos trazidos nos autos não foram suficientes para reformar a decisão da BSM, opinando, assim, por sua manutenção.

O Colegiado acompanhou a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 13/2016-CVM/SMI/GME, e deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a manutenção da decisão da BSM.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – LEILA SILVA FRANÇA DE AZEVEDO / XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. - PROC. SEI 19957.004148/2015-37

Reg. nº 0039/16
Relator: SMI/GME

Trata-se de recurso interposto por Leila Silva França de Azevedo (“Reclamante”) contra decisão da Diretoria de Autorregulação da BM&FBOVESPA – Supervisão de Mercados (“BSM”), que julgou improcedente sua reclamação por supostos prejuízos provocados pela XP Investimentos CCTVM em operações com opções, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”).

A BSM concluiu pela improcedência da reclamação por entender não haver configuração de qualquer das hipóteses de ressarcimento abarcada pelo instrumento de MRP, nos termos do art. 77 da Instrução CVM 461/2007.

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, ao analisar o recurso interposto pela Reclamante, entendeu que a decisão da BSM deveria ser mantida, opinando pelo indeferimento do recurso.

O Colegiado acompanhou a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 3/2016-CVM/SMI/GME, e deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a manutenção da decisão da BSM.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – MARIA DAS GRAÇAS COSTA / TOV CCTVM LTDA. - PROC. RJ2015/1263

Reg. nº 0031/16
Relator: SMI/GME

Trata-se de recurso interposto por Maria das Graças Costa (“Reclamante”), contra decisão do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por possíveis prejuízos decorrentes de operações realizadas em razão de erros de informações prestadas pela TOV CCTVM Ltda. (“Reclamada”), no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos.

A BSM julgou improcedente a reclamação por entender que as evidências circunstanciais verificadas nos autos demonstraram que não houve qualquer irregularidade na conduta da Reclamada, que se enquadrasse nas hipótese de ressarcimento pelo MRP, nos termos do artigo 77, inciso I, da Instrução CVM 461/2007.

Ao analisar o recurso, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI considerou a decisão da BSM correta e, em consequência, que o recurso deveria ser indeferido.

O Colegiado, acompanhou a manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 9/2016-CVM/SMI/GME, e deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pela BSM.
 

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – RICARDO ANDRÉ PIERDONÁ / PROSPER CVC S.A. - PROC. SEI 19957.002964/2015-14

Reg. nº 0035/16
Relator: SMI/GME

Trata-se de recurso interposto por Ricardo André Pierdoná (“Reclamante”) contra decisão do Pleno do Conselho de Supervisão BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que indeferiu sua reclamação de ressarcimento por supostos prejuízos causados por operações não autorizadas realizadas pela Prosper CVC S.A. (“Reclamada”), no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”).

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI opinou pela reforma da decisão da BSM, de forma a deferir parcialmente o recurso, entendendo ser cabível o ressarcimento no valor de R$ 38.168,94, atualizado e corrigido, nos termos do regulamento do MRP.

O Colegiado acompanhou a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 154/2015-CVM/SMI/GME, e deliberou, por unanimidade, o deferimento parcial do recurso apresentado pelo Reclamante.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – RONALDO LUIS LIMA MORAES / CORVAL CVM S.A. - PROC. SEI 19957.000530/2016-52

Reg. nº 0036/16
Relator: SMI/GME

Trata-se de recurso interposto por Ronaldo Luis Lima Moraes (“Reclamante”) contra decisão do Diretor de Autorregulação da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que indeferiu seu pedido de ressarcimento por possíveis prejuízos decorrentes do processo de liquidação extrajudicial da Corval CVM (“Reclamada”), no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos.

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela manutenção da decisão da BSM, por ser incabível qualquer ressarcimento ao Reclamante, com base em decisões já proferidas pelo Colegiado em casos semelhantes a este processo e em linha com a metodologia de cálculo proposta pela BSM e aprovada pela CVM.

O Colegiado acompanhou a manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 15/2016-CVM/SMI/GME, e deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a manutenção da decisão da BSM.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – ÁLVARO JOSÉ BASTOS MIRANDA E EDELVIRA CARMEM SALOMÃO MIRANDA / SLW CORRETORA DE VALORES E CÂMBIO LTDA. - PROC. RJ2013/0301

Reg. nº 8905/13
Relator: DRT

Trata-se de recurso interposto por Álvaro José Bastos Miranda e Edelvira Carmem Salomão Miranda (“Reclamantes”) contra a decisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que julgou improcedente suas reclamações de ressarcimento por possíveis prejuízos decorrentes de operações de risco realizadas sem autorização pela SLW Corretora de Valores e Câmbio Ltda. (“Reclamada”) e a Time Agentes Autônomos de Investimento Ltda. (“AAI”), no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”).

A BSM, com base em decisões do Colegiado da CVM, julgou improcedentes as reclamações por considerar que: (i) haveria relação transparente de confiança entre clientes e agentes autônomos; (ii) as operações foram distribuídas por períodos razoáveis de tempo, permitindo que os clientes avaliassem seus resultados; (iii) a estratégia de investimento foi mantida, apesar da existência de prejuízos; (iv) os reclamantes receberam todas as informações necessárias para o acompanhamento adequado das operações realizadas; e (v) os prejuízos podem ter decorrido dos riscos naturais dos segmentos de mercado escolhidos.

Em sua análise, o Relator Roberto Tadeu entendeu que a conduta dos Reclamantes evidenciaria, no mínimo, a sua anuência com as operações realizadas em seus nomes. Além disso, destacou que através das informações a que tiveram acesso, seria possível verificar o andamento de seus investimentos, as operações realizadas e o modo pelo qual operava o AAI, além de ser possível tomar ciência dos prejuízos que suas carteiras vinham sofrendo.

Assim, segundo o Relator não há elementos que permitam concluir que se trata de hipótese abarcada pelo instrumento de MRP, nos termos do art. 77 da Instrução CVM 461/2007. No entanto, ressaltou que nada impede os Reclamantes de lançarem mão das medidas judiciais que entenderem cabíveis para o ressarcimento dos alegados prejuízos.

O Colegiado, acompanhando o voto do Relator Roberto Tadeu, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pela BSM.

RECURSOS CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A. – PROC. SEI 19957.004141/2015-15

Reg. nº 0041/16
Relator: SIN/GIF

Trata-se de recursos interpostos por Planner Corretora de Valores S.A., administradora do Fundo Planner Private Multimercado – Investimento no Exterior, VTC Fundo de Investimento em Ações, Planner FIM, Blue FIA, Planner Ações Institucional RPPS FIA, Planner Advanced FIA, Planner Top Managers FICFIM, Appia Veneto Equity Hedge FIM (antigo Black FIM), Planner Cash FICFIM ("Fundos"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN que aplicou multas cominatórias decorrentes do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 71, inciso III, da Instrução CVM 409/2004, das demonstrações contábeis dos Fundos referentes ao mês de dezembro/2012.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 8/2016-CVM/SIN/GIF, deliberou, por unanimidade, o indeferimento dos recursos e a consequente manutenção das multas aplicadas.

TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2013/6294

Reg. nº 9437/14
Relator: SGE

O Superintendente Geral – SGE relatou ao Colegiado o descumprimento, por parte do Sr. Nilton Garcia de Araújo (“Nilton Araújo”), do prazo de 30 dias para protocolizar Termo de Compromisso aprovado pelo Colegiado em 09.12.2014 no âmbito do PAS RJ2013/6294. Na ocasião, o Colegiado havia aprovado a celebração de Termo de Compromisso com os acusados Nilton Araújo, Rowin Gustav Von Reininghaus, Roberto Villa Real Junior e Ernani Catalani Filho.

Segundo o seu relato, o procurador dos acusados informou que Nilton Araújo se encontra com grave problema de saúde, impossibilitado de assinar as vias do termo, não havendo nenhuma pessoa legalmente habilitada para subscrever em seu nome. O SGE também destacou que, mesmo após diversas solicitações, nenhum laudo médico ou desistência formal foi enviado à CVM.

Dessa forma, tendo em vista o não cumprimento do prazo de 30 dias determinado pelo Colegiado para protocolizar o Termo de Compromisso assinado, o Colegiado, por unanimidade, decidiu dar continuidade ao processo administrativo sancionador em relação ao acusado Nilton Araújo. Na sequência, o Diretor Pablo Renteria foi sorteado relator do PAS RJ2013/6294.

O Colegiado reavaliou, ainda, a conveniência e a oportunidade do Termo de Compromisso assinado pelos Srs. Ernani Catalani Filho, Rowin Gustav Von Reininghaus e Roberto Vilareal Junior, tendo decidido manter sua posição pela aceitação da proposta, nos termos aprovados na reunião de 09.12.2014.

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