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Decisão do colegiado de 02/02/2016

Participantes

• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – MARIO FORTES BRAGA – PROC. RJ2015/9609

Reg. nº 0032/16
Relator: SIN/GIR

Trata-se de recurso interposto por Mario Fortes Braga ("Recorrente") contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, pelo não atendimento aos requisitos de experiência previstos no art. 4º, II, da Instrução CVM 306/1999.

Segundo a SIN, a experiência profissional comprovada pelo Recorrente não evidenciaria aptidão para a gestão de recursos de terceiros, não sendo, portanto, válida para efeito de credenciamento para o exercício da atividade de administração de carteiras de valores mobiliários.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 2/2016-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, negar provimento ao recurso.

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