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Decisão do colegiado de 15/12/2015

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE*
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR**
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

* Por estar em São Paulo, participou da reunião por videoconferência.
** Tendo em vista compromisso externo, participou somente da discussão dos Procs. SEI 19957.003591/2015-91; RJ2014/7072; RJ2014/9695; RJ2015/2077; SP2013/0295 e RJ2015/11830.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2014/9695

Reg. nº 9985/15
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Sami Amine Haddad, Alexandra Catherine de Haan e Everson dos Santos Lopes (“Proponentes”), na qualidade de diretores da Ideiasnet S.A. (“Companhia”), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

O processo em curso na área técnica trata de supostas irregularidades envolvendo (i) demora para que fossem sanadas ressalvas apresentadas pelos auditores independentes nas demonstrações financeiras da Companhia (art. 153 da Lei nº 6.404/1976 (“Lei 6.404”) c/c arts. 14 e 24 da Instrução CVM 480/2009 (“Instrução 480”); (ii) supostas inconsistências no Formulário de Referência da Companhia (arts. 153, 176 e 177, § 3º da Lei 6.404 c/c art. 26 da Instrução CVM 308/1999); e (iii) não apresentação das demonstrações financeiras em conjunto com o Formulário FDP de 2012 (art. 153 da Lei 6.404 c/c o inciso II, alínea “a”, do art. 28 da Instrução 480).

Após negociação, os Proponentes anuíram à contraproposta sugerida pelo Comitê de Termo de Compromisso, comprometendo-se a pagar à CVM, conjuntamente e em parcela única, o montante de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta e sete mil reais).

Na visão do Comitê, a aceitação da proposta seria conveniente e oportuna, tendo o montante oferecido como suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos administradores de companhias abertas.

O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto pelos Proponentes, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos Proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos Proponentes.

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