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Decisão do colegiado de 15/12/2015

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE*
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR**
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

* Por estar em São Paulo, participou da reunião por videoconferência.
** Tendo em vista compromisso externo, participou somente da discussão dos Procs. SEI 19957.003591/2015-91; RJ2014/7072; RJ2014/9695; RJ2015/2077; SP2013/0295 e RJ2015/11830.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2014/7072

Reg. nº 9984/15
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Dionísio Leles da Silva Filho, Cesar Romeu Fiedler, Marco Antonio Bernardi e Ricardo Woitowicz, na qualidade de diretores; José Higino Buczenko, Adrian Monge Jara, Marcelo Alves Varejão, Pedro Adolpho Luiz Caldeira e Camille Curi, na qualidade de membros do conselho fiscal; e Atilano de Oms Sobrinho, Di Marco Pozzo, Valdir Lima Carreiro, Irajá Galliano Andrade, Jauneval de Oms e Carlos Alberto Del Claro Gloger, na qualidade de membros do conselho de administração, todos da Inepar S.A. Ind. e Construções (em conjunto “Proponentes”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2014/7072, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

Os Proponentes foram responsabilizados nos seguintes termos:
I – Dionísio Leles da Silva Filho, Cesar Romeu Fiedler, Marco Antonio Bernardi e Ricardo Woitowicz - por infração ao disposto no art. 177, caput e § 3º, c/c o caput do art. 176 da Lei nº 6.404/1976 (“Lei 6.404”) e os arts. 26, I, e 29, I, da Instrução CVM 480/2009;
II – José Higino Buczenko, Adrian Monge Jara, Pedro Adolpho Luiz Caldeira, Camille Curi e Marcelo Alves Varejão - por infração ao disposto no art. 153, c/c o art. 163, incisos IV, VI e VII, da Lei 6.404; e
III – Atilano de Oms Sobrinho, Di Marco Pozzo, Valdir Lima Carreiro, Irajá Galliano Andrade, Jauneval de Oms e Carlos Alberto Del Claro Gloger - por infração ao disposto no art. 153, c/c o art. 142, incisos III e V, da Lei 6.404.

Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa, bem como propostas de celebração de Termo de Compromisso, contemplando os seguintes compromissos:
I - Cesar Romeu Fiedler, Ricardo Woitowicz, Marco Antonio Bernardi, Dionísio Leles da Silva Filho, Atilano de Oms Sobrinho, Jauneval de Oms, Di Marco Pozzo, Valdir Lima Carreiro, Irajá Galliano Andrade e Carlos Alberto Del Claro Gloger - pagar à CVM o valor individual de R$ 10.000,00 (dez mil reais), perfazendo o montante total de R$ 100.000,00 (cem mil reais);
II - José Higino Buczenko, Adrian Monge Jara, Pedro Adolpho Caldeira, Camille Curi e Marcelo Alves Varejão - pagar à CVM o valor individual de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), perfazendo o montante total de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

O Comitê de Termo de Compromisso, após manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM que concluiu pela existência de óbice legal à aceitação das propostas apresentadas, destacou que, mesmo que o óbice jurídico pudesse ser superado, a celebração dos termos seria inconveniente, à luz das características que permeiam o caso concreto, a natureza e a gravidade das questões nele contidas e os precedentes dos acusados. Na visão do Comitê, o caso em tela demanda um pronunciamento norteador por parte do Colegiado em sede de julgamento, visando a orientar as práticas do mercado em operações dessa natureza.

O Colegiado deliberou, por unanimidade, acompanhando o entendimento do Comitê, a rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas pelos Proponentes.

Na sequência, o Diretor Gustavo Borba foi sorteado relator do PAS RJ2014/7072.

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