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Decisão do colegiado de 01/12/2015

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN - APROVAÇÃO DE NOVO REGULAMENTO DE FIDC - ROOT CAPITAL GESTÃO DE RECURSOS LTDA. – PROC. RJ2013/10049

Reg. nº 9716/15
Relator: DRT

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Root Capital – Gestão de Recursos Ltda (“Root Capital” ou “Requerente”) contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, que ratificou apenas as alterações no Regulamento do Union National Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Financeiros e Mercantis (“Fundo”), decorrentes das decisões da CVM.

Em seu pleito, a Root Capital, administradora do Fundo, requereu ao Colegiado a reconsideração da decisão da SIN, de modo a reconhecer suposta existência de conflito de interesses entre os cotistas Global Capital S.A (“Global Capital”) e Oliveira Trust S.A. (“Oliveira Trust”) e os demais cotistas do Fundo e, por consequência:
(i) aprovar o novo Regulamento do Fundo, que fora aprovado por 57,55% dos cotistas presentes na Assembleia Geral realizada em 03.05.2013 (“AGE”), com os votos contrários da Oliveira Trust (cotista sênior) e da Global Capital (cotista subordinado); e
(ii) desconsiderar o direito de veto da Global Capital e os quoruns qualificados de aprovação previstos no Regulamento atual.

Em sua análise, o Diretor Relator Roberto Tadeu ressaltou que, mesmo que configurado o conflito de interesses entre os cotistas Global Capital e Oliveira Trust e os demais cotistas do Fundo, a CVM não detém poderes para desconsiderar o direito de veto da Global Capital, nem os quóruns qualificados de aprovação previstos no Regulamento atual, para fins da aprovação do novo Regulamento do Fundo, objeto de deliberação na AGE.

Ante o exposto, o Relator entendeu, em linha com a decisão da SIN, que as modificações objeto do pleito da Recorrente devem seguir o rito previsto no Regulamento vigente, inclusive considerando os quóruns qualificados e o direito de veto do cotista subordinado. Por essa razão, Roberto Tadeu votou pelo indeferimento do recurso.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o exarado no voto do Relator Roberto Tadeu, deliberou o indeferimento do recurso apresentado pela Requerente.

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