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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 46 DE 01.12.2015

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2014/10859

Reg. nº 9959/15
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A. (“Proponente”), na qualidade de administradora do Nest Arb Master Fundo de Investimento Multimercado (“Fundo’”, nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2014/10659 instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

O Proponente foi acusado de infração ao caput e aos §§ 1º e 4º do art. 12 da Instrução CVM 358/2002, por não ter informado à Laep Investments Ltd. o atingimento, a elevação e redução, por parte do Fundo, de participação de mais de 5% dos BDRs lastreados em ações classe A de emissão da referida sociedade.

Após negociação com o Comitê de Termo de Compromisso, o Proponente encaminhou nova proposta na qual se obriga a disponibilizar Curso de Mestrado Executivo em Gestão Pública – EMPA Global, da Universidade de Columbia, a dois servidores da CVM.

Em sua manifestação, o Comitê entendeu que a aceitação da nova proposta apresentada pelo Proponente se revela conveniente e oportuna uma vez que é tida como suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos participantes do mercado de valores mobiliários, já que tal compromisso envolve dispêndio de recursos compatível com o valor sinalizado pelo Comitê como base para negociações desse tipo (R$ 400.000,00), bem como está em consonância com o plano geral de capacitação no âmbito da Autarquia.

O Colegiado, por unanimidade, deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Proponente, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2014/14074

Reg. nº 9468/14
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Paulo Manuel Mendes de Mendonça, José Roberto Penna Chaves Faveret Cavalcanti, Reinaldo José Belotti Vargas, Roberto Bernardes Monteiro, Luiz Eduardo Guimarães Carneiro e Paulo de Tarso Martins Guimarães, na qualidade de administradores da OGX Petróleo e Gás Participações S.A., atual Óleo e Gás Participações S.A. (“Proponentes”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2014/6517, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

Os Proponentes foram acusados das seguintes infrações:
a) Paulo Manuel Mendes de Mendonça, pela prática de manipulação de preços, definida pelo inciso II, “b”, e vedada pelo inciso I, ambos da Instrução CVM 08/79, por conta da divulgação inadequada de fatos relevantes entre 2009 a 2012, período em que alienou ações de emissão da OGX;
b) José Roberto Penna Chaves Faveret Cavalcanti e Reinaldo José Belotti Vargas, pelo descumprimento ao art. 153 da Lei nº 6.404/1976 (“Lei 6.404”), por ausência de diligência ao manifestarem concordância com a divulgação (i) inadequada de fatos relevantes com conteúdo otimista e sem relevância no período de 2009 a 2012 e (ii) de fato relevante omisso em 13.03.2013, com o condão de levar investidores a erro;
c) Roberto Bernardes Monteiro, pelo descumprimento ao art. 14 da Instrução CVM 480/2009, pela divulgação de fato relevante omisso em 13.03.2013, com o condão de levar investidores a erro; e
d) Luiz Eduardo Guimarães Carneiro e Paulo de Tarso Martins Guimarães, pelo descumprimento ao art. 153 da Lei 6.404, por não terem agido com cuidado e diligência ao manifestarem concordância com a divulgação de fato relevante omisso em 13.03.2013, com o condão de levar investidores a erro.

Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa, bem como propostas de celebração de Termo de Compromisso, comprometendo-se a pagar à CVM os seguintes valores, respectivamente:
(i) José Roberto Penna Chaves Faveret Cavalcanti - R$ 100.000,00 (cem mil reais);
(ii) Paulo Manuel Mendes de Mendonça - R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais);
(iii) Luiz Eduardo Guimarães Carneiro - R$ 100.000,00 (cem mil reais);
(iv) Paulo de Tarso Martins Guimarães - R$ 100.000,00 (cem mil reais);
(v) Roberto Bernardes Monteiro - R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
(vi) Reinaldo José Belotti Vargas - R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

Em sua análise, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM apontou a existência de óbice legal à aceitação das propostas apresentadas, em virtude do não atendimento ao inciso II, §5º, art. 11, da Lei nº 6.385/76, que requer a correção das irregularidades, com indenização dos prejuízos.

Segundo o Comitê, no entanto, mesmo superado o óbice jurídico, o caso demandaria um pronunciamento norteador por parte do Colegiado em sede de julgamento, visando a orientar a atuação dos administradores de companhias abertas no exercício de suas atribuições, em situações dessa natureza.

Desse modo, para o Comitê, a celebração de Termo de Compromisso seria inconveniente e inoportuna.

O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê, deliberou a rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas pelos Proponentes.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2014/5478

Reg. nº 9642/15
Relator: SAD

Trata-se de apreciação do cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Reynaldo Ferreira Benitez, na qualidade de ex-diretor de finanças e de relações com investidores da Açúcar Guarani S.A. (“Compromitente”), aprovado na reunião de Colegiado de 05.05.2015, no âmbito do PAS RJ2014/5478.

Considerando a manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada, não havendo obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2014/10384

Reg. nº 9304/14
Relator: SAD

Trata-se de apreciação do cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado em conjunto por Sky Investments Ltda. e E. M. Equities Participações Ltda., na qualidade de acionistas de GPC Participações S.A. (“Compromitentes”), aprovado na reunião de Colegiado de 07.04.2015, no âmbito do PAS RJ2014/0591.

Considerando a manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que os pagamentos previstos no Termo de Compromisso ocorreram na forma convencionada, não havendo obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do PAS RJ2014/0591 em relação aos Compromitentes.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2014/9918

Reg. nº 9607/15
Relator: SAD

Trata-se de apreciação do cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Carlos Francisco Ribeiro Jereissati, membro do Conselho de Administração da Jereissati Participações S.A. (“Compromitente”), aprovado na reunião de Colegiado de 24.03.2015, no âmbito do Proc. RJ2014/9918.

Considerando a manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada, não havendo obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso.

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS – OPA PARA SAÍDA DO NOVO MERCADO DA BM&FBOVESPA S.A. DE DIAGNÓSTICOS DA AMÉRICA S.A. – PROC. RJ2015/7240

Reg. nº 9957/15
Relator: SRE/GER-1

Trata-se de apreciação de pedido de dispensa de observância aos limites de 1/3 e 2/3, previstos respectivamente nos incisos I e II do art. 15 da Instrução CVM 361/2002 (“Instrução CVM 361”), solicitado pelo Banco BTG Pactual S.A., em conjunto com Cromossomo Participações II S.A. (“Ofertante”), no âmbito da oferta pública de aquisição de ações (“OPA”) de emissão da Diagnósticos da América S.A. (“DASA” ou “Companhia”) para saída do Novo Mercado, segmento especial de negociação de valores mobiliários da BM&FBOVESPA S.A. – Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros.

Em sua análise, a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE opinou favoravelmente à concessão da dispensa, considerando precedentes do Colegiado e o cumprimento das condições previstas no art. 35 da Instrução CVM 361, tendo em vista que a OPA: (i) decorre de exigência constante do regulamento de listagem do Novo Mercado; (ii) não implicará no cancelamento do registro da Companhia; e (iii) conta com preço correspondente ao valor econômico da ação, apurado por meio de laudo de avaliação.

A área técnica também apontou que a não concessão da dispensa, com a manutenção da restrição dos limites de 1/3 e 2/3, poderia ser prejudicial aos próprios acionistas destinatários, pois poderia impedi-los de alienar a quantidade de ações que desejarem e, ainda assim, a Companhia teria suas ações deslistadas do Novo Mercado.

Por fim, em relação à reclamação apresentada pela Fundação Petros de Seguridade Social, titular de ações em circulação da Companhia, solicitando a não concessão da dispensa pleiteada, a SRE, além de reforçar seu entendimento de que isso poderia causar mais prejuízos do que benefícios aos acionistas, pontuou que (i) a aprovação da OPA em sede de assembleia geral de acionistas representaria decisão voluntária da Companhia, e (ii) o eventual impedimento de voto do acionista controlador na assembleia que deliberou a saída do Novo Mercado, por conta de suposto benefício particular, encontra-se em análise na Superintendência de Relações com Empresas – SEP, não havendo ainda posicionamento conclusivo sobre o tema.

O Colegiado, acompanhando o entendimento da área técnica, consubstanciado no Memorando nº 73/2015-CVM/SRE/GER-1, deliberou conceder a dispensa da observância aos limites de 1/3 e 2/3 previstos no art. 15 da Instrução da CVM 361.

PEDIDOS DE INTERRUPÇÃO DO CURSO DE PRAZO DE CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA – COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA - CEB – PROCS. RJ2015/12295 E RJ2015/12383

Reg. nº 9960/15
Relator: SEP

Trata-se de pedidos de interrupção do curso de prazo de convocação de assembleia geral extraordinária da Companhia Energética de Brasília (“Companhia” ou “CEB”), prevista para realizar-se em 02.12.2015 (“AGE”), formulados por Francois Moreau e Murici dos Santos (“Requerentes”), na qualidade de acionistas da Companhia, com base no art. 124, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.404/76 (“Lei 6.404”).

A AGE foi convocada em 17.11.2015 para deliberar sobre a prorrogação ou não do contrato de concessão nº 66/1999 – ANEEL, referente à exploração do serviço público de distribuição de energia elétrica no Distrito Federal pela CEB Distribuição S.A., subsidiária integral da Companhia.

Nos dias 18 e 19.11.2015, os Requerentes enviaram seus pleitos à CVM, apontando supostas deficiências relevantes nas informações constantes da proposta da administração. Segundo os Requerentes, a proposta, que envolveria objeto complexo, não contemplava documentos essenciais e necessários à análise e deliberação dos acionistas, dentre os quais (i) o laudo de avaliação da Companhia, que fundamentou o estudo econômico-financeiro constante da proposta; (ii) o “plano de transformação”, na hipótese de reorganização societária citada na proposta; (iii) o “plano de resultados” encaminhado pela CEB à Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, com as condições técnicas de qualidade de serviço e cumprimento de metas estabelecidas pelo órgão regulador; (iv) parecer do conselho fiscal; e (v) ata da reunião do conselho de administração que decidiu submeter a renovação da concessão à deliberação da AGE.

Em resposta, a Companhia prestou esclarecimentos adicionais sobre o contexto e as características da operação e sustentou que todos os documentos relevantes e suficientes para o exercício do direito de voto foram devidamente divulgados aos acionistas.

Em sua análise, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP destacou, inicialmente, a inaplicabilidade do art. 124, §5º, inciso II, da Lei 6.404, uma vez que a celebração de contrato com o Poder Público para a continuidade de um serviço público já prestado não teria, em si, nenhuma ilegalidade.

Com relação às alegadas falhas de informação, a SEP informou também não ter identificado deficiências na proposta da administração da Companhia que fundamentassem o pedido nos termos do art. 124, §5º, inciso I, da Lei 6.404.

Nesse sentido, a SEP considerou, em síntese, que (i) o estudo econômico-financeiro questionado pelos Requerentes sequer é usualmente produzido ou entendido como necessário à deliberação de acionistas sobre a celebração de um contrato; (ii) a ata da reunião de conselho foi disponibilizada tempestivamente via sistema Empresas.Net, contemplando os posicionamentos contrários à proposta formulados por dois dos nove conselheiros de administração; (iii) a minuta do aditivo de prorrogação é um documento público; (iv) no caso, não seria exigível reunião ou parecer do conselho fiscal, devendo, contudo, haver ao menos um conselheiro fiscal na AGE para sanar eventuais dúvidas, em atendimento ao art. 164, caput, da Lei 6.404; e (v) outros documentos solicitados, se fornecidos, provavelmente representariam um excesso de documentação que atrapalharia a tomada de decisão pelos acionistas.

Por fim, a SEP também ressaltou a exiguidade do prazo para decisão sobre a renovação da concessão, que, segundo a Companhia, expira em 11.12.2015, razão pela qual o eventual deferimento do pleito poderia impactar a perda da concessão por via oblíqua, isto é, sem avaliação dos administradores e acionistas.

Assim, no entendimento da área técnica, pelos elementos reunidos até o momento, não se justificaria a atuação da CVM no sentido de interromper ou ampliar o prazo de convocação da AGE, nos termos dos incisos I e II do § 5º do art. 124 da Lei 6.404.

Pelo exposto, o Colegiado, acompanhando o entendimento da SEP, consubstanciado no RA/CVM/SEP/GEA-3/Nº 109/2015 e RA/CVM/SEP/GEA-3/Nº 110/2015, deliberou indeferir os pedidos formulados pelos Requerentes.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – FIBAM CIA. INDUSTRIAL - PROC. RJ2015/12354

Reg. nº 9955/15
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Fibam CIA. Industrial contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VI, da Instrução CVM 480/2009, do comunicado do art. 133 da Lei 6.404/1976.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no RA/CVM/SEP/Nº 97/2015, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – REC 844 SECURITIZADORA DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS S.A. - PROC. RJ2015/12329

Reg. nº 9954/15
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por REC 844 Securitizadora de Créditos Imobiliários S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM 480/2009, da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2014.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no RA/CVM/SEP/Nº 96/2015, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN - APROVAÇÃO DE NOVO REGULAMENTO DE FIDC - ROOT CAPITAL GESTÃO DE RECURSOS LTDA. – PROC. RJ2013/10049

Reg. nº 9716/15
Relator: DRT

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Root Capital – Gestão de Recursos Ltda (“Root Capital” ou “Requerente”) contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, que ratificou apenas as alterações no Regulamento do Union National Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Financeiros e Mercantis (“Fundo”), decorrentes das decisões da CVM.

Em seu pleito, a Root Capital, administradora do Fundo, requereu ao Colegiado a reconsideração da decisão da SIN, de modo a reconhecer suposta existência de conflito de interesses entre os cotistas Global Capital S.A (“Global Capital”) e Oliveira Trust S.A. (“Oliveira Trust”) e os demais cotistas do Fundo e, por consequência:
(i) aprovar o novo Regulamento do Fundo, que fora aprovado por 57,55% dos cotistas presentes na Assembleia Geral realizada em 03.05.2013 (“AGE”), com os votos contrários da Oliveira Trust (cotista sênior) e da Global Capital (cotista subordinado); e
(ii) desconsiderar o direito de veto da Global Capital e os quoruns qualificados de aprovação previstos no Regulamento atual.

Em sua análise, o Diretor Relator Roberto Tadeu ressaltou que, mesmo que configurado o conflito de interesses entre os cotistas Global Capital e Oliveira Trust e os demais cotistas do Fundo, a CVM não detém poderes para desconsiderar o direito de veto da Global Capital, nem os quóruns qualificados de aprovação previstos no Regulamento atual, para fins da aprovação do novo Regulamento do Fundo, objeto de deliberação na AGE.

Ante o exposto, o Relator entendeu, em linha com a decisão da SIN, que as modificações objeto do pleito da Recorrente devem seguir o rito previsto no Regulamento vigente, inclusive considerando os quóruns qualificados e o direito de veto do cotista subordinado. Por essa razão, Roberto Tadeu votou pelo indeferimento do recurso.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o exarado no voto do Relator Roberto Tadeu, deliberou o indeferimento do recurso apresentado pela Requerente.

RECURSOS CONTRA DECISÕES DA SIN EM PROCESSOS DE MULTA COMINATÓRIA – SANTANDER SECURITIES SERVICES BRASIL DTVM S.A. - PROCS. RJ2013/12412 E RJ2013/12415

Reg. nº 9956/15
Relator: SIN/GIE

Trata-se da apreciação de recursos interpostos por Santander Securities Services Brasil DTVM S.A., administradora do Provedor Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos e do Jaraguá Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos ("Fundos"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN que aplicou à administradora multas cominatórias, respectivamente nos valores de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) e R$ 400,00 (quatrocentos reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 45 da Instrução CVM 356/2001, do documento Informe Mensal referente à competência de 30.04.2013.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 108/2015-CVM/SIN/GIE, deliberou, por unanimidade, o indeferimento dos recursos e a consequente manutenção das multas aplicadas.

TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2013/8697

Reg. nº 9574/15
Relator: SGE

O Colegiado, em reunião de 10.02.2015, deliberou a aceitação de propostas de celebração de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Flávia Figueiró Martins, Juarês Carlos Ferreira, Marcelo Amaro da Silva, Marcelo Kalfelz Martins, Marcos Vinicius do Carmo e Vanessa Olivo das Neves Miguel, na qualidade de administradores da PROVIDAX Participações S.A., no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2013/8697.

O Superintendente Geral informou ao Colegiado que até a presente data apenas Juarês Carlos Ferreira apresentou a proposta assinada.

Dessa forma, tendo em vista o não cumprimento do prazo de 30 dias determinado pelo Colegiado para protocolizar o Termo de Compromisso assinado, o Colegiado, por unanimidade, decidiu dar continuidade ao processo administrativo sancionador em relação aos demais acusados. Na sequência, o Diretor Pablo Renteria foi sorteado relator do PAS RJ2013/8697.

O Colegiado reavaliou, ainda, a conveniência e oportunidade do Termo de Compromisso assinado pelo Sr. Juarês Carlos Ferreira, tendo decidido manter sua posição pela aceitação da proposta, nos termos aprovados na reunião de 10.02.2015.

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