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Decisão do colegiado de 24/11/2015

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – LEOMECI CARDOSO JASKULSKI – PROC. RJ2015/8988

Reg. nº 9940/15
Relator: SIN/GIR

Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Sr. Leomeci Cardoso Jaskulski ("Recorrente") contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, pelo não atendimento aos requisitos de experiência previstos no art. 4º, II, da Instrução CVM 306/1999.

Em sua manifestação, a SIN propõe o indeferimento do recurso, por entender que a experiência que o Recorrente logrou êxito em comprovar, como agente autônomo de investimento, não é considerada válida para efeito de credenciamento como administrador de carteira, conforme reiteradas decisões do Colegiado (Reuniões de 13.11.2007; 10.06.2008; 11.11.2008 e 20.10.2009).

O Colegiado, acompanhando o entendimento da área técnica, consubstanciado no Memorando nº 49/2015-CVM/SIN/GIR, deliberou negar provimento ao recurso interposto pelo Recorrente.

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