Decisão do colegiado de 24/11/2015
Participantes
• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – LEOMECI CARDOSO JASKULSKI – PROC. RJ2015/8988
Reg. nº 9940/15Relator: SIN/GIR
Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Sr. Leomeci Cardoso Jaskulski ("Recorrente") contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, pelo não atendimento aos requisitos de experiência previstos no art. 4º, II, da Instrução CVM 306/1999.
Em sua manifestação, a SIN propõe o indeferimento do recurso, por entender que a experiência que o Recorrente logrou êxito em comprovar, como agente autônomo de investimento, não é considerada válida para efeito de credenciamento como administrador de carteira, conforme reiteradas decisões do Colegiado (Reuniões de 13.11.2007; 10.06.2008; 11.11.2008 e 20.10.2009).
O Colegiado, acompanhando o entendimento da área técnica, consubstanciado no Memorando nº 49/2015-CVM/SIN/GIR, deliberou negar provimento ao recurso interposto pelo Recorrente.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida: