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Decisão do colegiado de 24/11/2015

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

 

RECURSOS CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSOS DE MULTA COMINATÓRIA – CONCÓRDIA S.A. CVM, CÂMBIO E COMMODITIES - PROCS. RJ2013/12589 E RJ2013/12361

Reg. nº 9937/15
Relator: SIN/GIE

Trata-se da apreciação de recursos interpostos por Concórdia S.A. Corretora de Valores Mobiliários, Câmbio e Commodities, administradora do: (i) Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Bicbanco Crédito Consignado; e (ii) Multicredit Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (“Fundos”), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN de aplicação de multas cominatórias, ambas no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 45 da Instrução CVM 356/2001, do documento “Informe Mensal” referente às competências de 29.02.2012 e 29.02.2012.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 102/2015-CVM/SIN/GIE, deliberou, por unanimidade, o indeferimento dos recursos e a consequente manutenção das multas aplicadas.

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