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Decisão do colegiado de 24/11/2015

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

 

RECURSOS CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSOS DE MULTA COMINATÓRIA CONVERTIDOS EM PEDIDOS DE DISPENSA – CRUZEIRO DO SUL S.A. DTVM - PROCS. RJ2015/0489 E RJ2015/0504

Reg. nº 9929/15
Relator: SIN/GIE

Trata-se de apreciação de recursos de multas cominatórias convertidos em pedidos de dispensa ao cumprimento do art. 48 da Instrução CVM 356/2001 (“Instrução 356”), protocolados pela Massa Falida da Cruzeiro do Sul S.A. Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários (“Cruzeiro do Sul”), representada por sua administradora judicial ADJUD Administradores Judiciais Ltda. EPP (“Administradora Judicial”), na qualidade de administradora do Spectrum Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados (“Fundo”), para que o Fundo seja dispensado de apresentar suas Demonstrações Financeiras, relativas às competências de 2012 e 2013.

Inicialmente, a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN esclareceu que, no curso da análise dos recursos contra aplicação de multas cominatórias, a Cruzeiro do Sul, à época em liquidação extrajudicial, teve sua falência decretada pela 2ª Vara de Falência e Recuperação Judicial da Comarca da Capital do Estado de São Paulo. Por conta disso, foram protocolados, no âmbito dos recursos, pedidos de dispensa, tendo a área técnica entendido possível a conversão dos recursos em pedidos de dispensa.

Em sua manifestação, consubstanciada no Memorando nº 89/2015-CVM/SIN/GIE, a SIN opinou favoravelmente:
(i) aos pedidos de dispensa ao cumprimento do art. 48 da Instrução 356 pela Administradora Judicial, mediante a condição suspensiva de que seja convocada de nova assembleia geral de cotistas para que o Cotista Único possa se manifestar, sob pena de liquidação do Fundo nos termos de seu próprio regulamento;
(ii) aos cancelamentos das multas cominatórias aplicadas pela área técnica, relativas a não entrega das demonstrações financeiras do Fundo de 2012 e 2013, respectivamente; e
(iii) à suspensão da eficácia de eventuais aplicações de multas cominatórias que tenham por objeto a não entrega das demonstrações financeiras do Fundo, a partir da liquidação extrajudicial da Cruzeiro do Sul.

A área técnica ressaltou, ainda, que não se vislumbra prejuízo ao interesse público, ao mercado e aos investidores em decorrência de tal deferimento.

O Colegiado acompanhou o entendimento da área técnica, consubstanciado no Memorando nº 89/2015-CVM/SIN/GIE.

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