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Decisão do colegiado de 10/11/2015

Participantes

• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

 

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – ISMAR DO VALE JUNIOR / AGORA CTVM - PROC. SEI 19957.002365/2015-92

Reg. nº 9918/15
Relator: SMI/GME

Trata-se de apreciação de recurso interposto Ismar do Vale Junior (“Reclamante”) contra decisão proferida por Turma do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, que julgou parcialmente procedente seu pedido de ressarcimento por possíveis prejuízos decorrentes de erro operacional na liquidação de posições vendidas em ações pela Ágora CTVM (“Reclamada”), no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos – MRP (“MRP”).

A BSM julgou pela procedência parcial da reclamação considerando, essencialmente, que: (i) de fato, em 21.03.2014 o investidor teria solicitado o encerramento de suas 30.000 ações alugadas de Código JBSS3, mas 21.200 delas foram liquidadas apenas em 04.06.2014; (ii) o resultado líquido das operações realizadas foi negativo em R$ 19.666,98; (iii) o resultado líquido que teria sido gerado se o encerramento das posições fosse feito de acordo com a ordem do investidor seria negativo em R$ 14.104,11; e (iv) o prejuízo provocado pelo erro operacional da Reclamada seria, assim, representado pela diferença entre esses 2 valores, ou seja, R$ 5.562,87.

Dessa forma, para a BSM, o Reclamante teria direito ao ressarcimento do montante de R$ 5.562,87, dado representar a diferença entre o resultado financeiro das operações realizadas e aquele que teria sido obtido caso essas operações tivessem respeitado o comando do Reclamante.

Inicialmente, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI esclareceu que, em seu recurso, o Reclamante não questiona o valor de ressarcimento indicado pela BSM, mas apenas solicita que nesse montante sejam incluídos também os valores retidos referentes a pagamentos de proventos (dividendos e juros sobre capital próprio).

No mérito, a área técnica considerou como incabível a inclusão de tal montante no valor de ressarcimento ao Reclamante, propondo a manutenção da decisão da BSM. Nesse sentido, a SMI ressaltou que apenas uma parcela do valor negativo verificado na conta corrente do Reclamante teria sido provocado pela execução infiel de sua ordem. Dessa forma, para a área técnica, não se pode assumir que a cobrança desse valor pela Reclamada vem ocorrendo para a cobertura específica do saldo devedor decorrente da execução infiel, pois há um efetivo saldo devedor remanescente que extrapola o valor reclamado, e que fundamenta, por si, a retenção de depósitos efetuados na conta corrente pelo recebimento de proventos.

O Colegiado acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 203/2015-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso apresentado pelo Reclamante, com a consequente manutenção da decisão da BSM de ressarcir o Reclamante no montante de R$ 5.562,87.

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