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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 43 DE 10.11.2015

Participantes

• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

 

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2014/13534

Reg. nº 9922/15
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Anend Auditores Independentes S.S. e Azevedo e Lopes Auditores Independentes (“Proponentes”), nos autos de processo administrativo sancionador instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC, no qual os Proponentes foram responsabilizados pela não observância à regra de rodízio dos auditores, em descumprimento ao art. 31 da Instrução CVM 308/1999.

Após negociação com o Comitê de Termo de Compromisso, os Proponentes apresentaram proposta conjunta de Termo de Compromisso em que se comprometeram a pagar à CVM o valor individual de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

O Comitê sugeriu a rejeição da proposta apresentada, destacando o insucesso das negociações abertas junto aos Proponentes, e a inadequação da proposta ao escopo do instituto e a sua função preventiva. Pelo exposto, o Comitê concluiu que a celebração do Termo de Compromisso com os Proponentes seria inconveniente e inoportuna.

O Colegiado acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou, por unanimidade, a rejeição da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada pelos Proponentes.

Na sequência, o Diretor Roberto Tadeu foi sorteado relator do PAS RJ2014/13534.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SP2014/0382

Reg. nº 9923/15
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Rômulo Tavares Costa (“Proponente”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador SP2014/0382 instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI.

O Proponente foi acusado pela prática de administração de carteira sem autorização prévia da CVM, vedada pelo art. 23 da Lei 6.385/76, c/c o art. 3º da Instrução CVM 306/1999; bem como pela conduta vedada pelo inciso I da Instrução CVM 8/1979, conceituada no inciso II, “c”, da mesma Instrução.

Após negociação, o Proponente anuiu à contraproposta do Comitê de Termo de Compromisso comprometendo-se a pagar à CVM o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Em sua manifestação, o Comitê opinou pela aceitação da proposta apresentada, considerando o montante oferecido como suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando os participantes do mercado de valores mobiliários.

O Colegiado, no entanto, considerou inoportuna e inconveniente a aceitação da proposta, especialmente considerando julgamentos recentes envolvendo processos de natureza semelhante.

Na sequência, a Diretora Luciana Dias foi sorteada relatora do PAS SP2014/0382, mas em razão da licença maternidade da Diretora, cujo término coincidirá com o fim do seu mandato, procedeu-se à redistribuição por sorteio para o Diretor Gustavo Borba, nos termos do art. 9º da Deliberação CVM 558/2008.

APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA SDM 02/2015 - EXAMES DE CERTIFICAÇÃO PARA ADMINISTRADOR DE CARTEIRAS DE VALORES MOBILIÁRIOS – PROC. RJ2015/1673

Reg. nº 802/95
Relator: SDM

O Colegiado aprovou a edição de Deliberação, elaborada após submissão à Audiência Pública SDM nº 02/2015, que estabelece quais os exames de certificação serão aprovados para fins de obtenção de registro como administrador de carteiras de valores mobiliários.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2014/6283

Reg. nº 9612/15
Relator: SAD

Trata-se de apreciação do cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado em conjunto por Michael Lenn Ceitlin, Julio Cesar Camara e Marcelo Fagondes de Freitas (“Compromitentes”), aprovado na reunião de Colegiado de 31.03.15, no âmbito do PAS RJ2014/6283.

Considerando a manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que os pagamentos previstos no Termo de Compromisso ocorreram na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2014/13043

Reg. nº 9608/15
Relator: SAD

Trata-se de apreciação do cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Wesley Mendonça Batista (“Compromitente”), aprovado na reunião de Colegiado de 24.03.15, no âmbito do Proc. RJ2014/13043.

Considerando a manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do processo.

DESIGNAÇÃO DE MAIS DE UM DIRETOR RESPONSÁVEL PELA ATIVIDADE DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRAS DE VALORES MOBILIÁRIOS – CREDIT SUISSE HEDGING-GRIFFO SERVIÇOS INTERNACIONAIS S.A. – PROC. RJ2015/9115

Reg. nº 9912/15
Relator: SIN/GIR

Trata-se de apreciação de pedido do Credit Suisse Hedging-Griffo Serviços Internacionais S.A. (“CSHG”), administrador de carteiras de valores mobiliários credenciado na CVM, de autorização, com fundamento no art. 7º, § 7º, da Instrução CVM nº 306/1999. para designação do Sr. André Luiz de Santos Freitas (“Sr. André Luiz”) como diretor responsável na instituição.

Em seu pedido, a CSHG esclareceu que (i) o Sr. André Luiz atuaria como diretor responsável pela administração de fundos e carteiras de investimento constituídos ou pertencentes a residente no exterior que realizem investimentos no segmento de imobiliário; e (ii) o Sr. Alexandre Mathews Sturm Coutinho, atual diretor designado, permaneceria responsável pelos outros investimentos que não se enquadrem no segmento imobiliário.

A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN manifestou-se favoravelmente ao pedido, considerando (i) a comprovação da existência de estruturas que atuam sob rígida divisão e, assim, de forma independente e exclusiva; (ii) a possibilidade de considerar as carteiras apresentadas como de natureza diversa; e (iii) os precedentes do Colegiado sobre o tema.

Acompanhando a manifestação da SIN, consubstanciada no Memorando nº 42/2015-CVM/SIN/GIR, o Colegiado deliberou, por unanimidade, deferir o pedido formulado pela CSHG, autorizando a indicação do Sr. André Luiz como mais um diretor responsável pela atividade de administração de carteiras de valores mobiliários na instituição.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – IGB ELETRÔNICA S.A. – PROC. RJ2015/9412

Reg. nº 9832/15
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do pedido de reconsideração interposto por IGB Eletrônica S.A., contra a decisão proferida pelo Colegiado em 15.09.15, que manteve a multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput, e §2º da Instrução CVM 480/2009, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício de 2014.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no RA/CVM/SEP/Nº 091/2015, e tendo em vista a inexistência de erro material, ilegalidade ou fato novo a justificar o pedido, deliberou, por unanimidade, não acatar o pedido de reconsideração interposto por IGB Eletrônica S.A.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – REFINARIA PET MANGUINHOS S.A. – PROC. RJ2015/9380

Reg. nº 9845/15
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do pedido de reconsideração interposto por Refinaria Pet Manguinhos S.A., contra a decisão proferida pelo Colegiado em 22.09.15, que manteve a multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput, e §2º da Instrução CVM 480/2009, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício de 2014.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no RA/CVM/SEP/Nº 093/2015, e tendo em vista a inexistência de erro material, ilegalidade ou fato novo a justificar o pedido, deliberou, por unanimidade, não acatar o pedido de reconsideração interposto por Refinaria Pet Manguinhos S.A.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – REFINARIA PET MANGUINHOS S.A. – PROC. RJ2015/9381

Reg. nº 9846/15
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do pedido de reconsideração interposto por Refinaria Pet Manguinhos S.A., contra a decisão proferida pelo Colegiado em 22.09.15, que manteve a multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM 480/2009, da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2014.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no RA/CVM/SEP/Nº 094/2015, e tendo em vista a inexistência de erro material, ilegalidade ou fato novo a justificar o pedido, deliberou, por unanimidade, não acatar o pedido de reconsideração interposto por Refinaria Pet Manguinhos S.A.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – REFINARIA PET MANGUINHOS S.A. – PROC. RJ2015/9382

Reg. nº 9847/15
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do pedido de reconsideração interposto por Refinaria Pet Manguinhos S.A., contra a decisão proferida pelo Colegiado em 22.09.15, que manteve a multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 28, inciso II, item “a”, da Instrução CVM 480/2009, do documento Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas, referente ao exercício de 2014.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no RA/CVM/SEP/Nº 092/2015, e tendo em vista a inexistência de erro material, ilegalidade ou fato novo a justificar o pedido, deliberou, por unanimidade, não acatar o pedido de reconsideração interposto por Refinaria Pet Manguinhos S.A.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BB GESTÃO DE RECURSOS DTVM S.A. - PROC. RJ2013/12238

Reg. nº 9913/15
Relator: SIN/GIE

Trata-se de apreciação do recurso interposto por BB Gestão de Recursos DTVM S.A., administradora do Brasil Portos e Ativos Logísticos – Fundo de Investimento em Participações ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 32, III, alínea ‘a’, da Instrução CVM 391/2003, do documento “Demonstrações Financeiras” do Fundo referente à competência de 31.03.2012.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 103/2015-CVM/SIN/GIE, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – RIO BRAVO INVESTIMENTOS DTVM LTDA. - PROC. RJ2015/0154

Reg. nº 9916/15
Relator: SIN/GIE

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Rio Bravo Investimentos DTVM Ltda., administradora do Rio Bravo Investimentos Fundo de Investimento em Participações (“Fundo”), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 32, I, a e b, da Instrução CVM 391/2003, do documento "Informe Trimestral" do Fundo, referente à competência de 30.6.2013.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 81/2015-CVM/SIN/GIE, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SANTANDER SECURITIES SERVICES BRASIL DTVM S.A. - PROC. RJ2013/12425

Reg. nº 9914/15
Relator: SIN/GIE

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Santander Securities Services Brasil DTVM S.A. (antiga CRV DTVM S.A.), administradora do Fundo de Investimento em Participações - Brasil de Private Equity III ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 32, III, alínea ‘a’, da Instrução CVM 391/2003, do documento “Demonstrações Financeiras” do Fundo referente à competência de 28.02.2012.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 104/2015-CVM/SIN/GIE, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.
 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – HÉLIO RICARDO CUNHA - PROC. RJ2015/10623

Reg. nº 9911/15
Relator: SNC

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Hélio Ricardo Cunha contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), decorrente da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no artigo 16 da Instrução CVM 308/1999, das Informações Anuais relativas ao exercício de 2015 (ano-base 2014).

O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – CLUBE DE INVESTIMENTOS COMARY / CORVAL CVM S.A. - PROC. SEI 19957.003103/2015-45

Reg. nº 9919/15
Relator: SMI/GME

Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Clube de Investimento Comary (“Reclamante”) contra decisão proferida por Turma do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, que, por maioria, julgou improcedente seu pedido de ressarcimento por possíveis prejuízos decorrentes do processo de liquidação extrajudicial da Corval CVM S.A. (“Reclamada”), no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos – MRP (“MRP”).

O Reclamante apresentou reclamação ao MRP solicitando o ressarcimento do valor de R$ 39.071,71, correspondente aos recursos que, no seu entendimento, ficaram bloqueados devido à decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada.

A Superintendência Jurídica da BSM opinou pela procedência parcial do pedido do Reclamante, com base na apuração da Superintendência de Auditoria de Negócios, segundo a qual R$ 39.061,71 do valor reclamado seria proveniente de operações em bolsa e, portanto, passível de ressarcimento.

O Diretor de Autorregulação da BSM acompanhou, na íntegra, o parecer da área jurídica da BSM. Entretanto, a Turma do Conselho de Supervisão responsável pelo julgamento, decidiu, por maioria, vencido o Conselheiro Relator, pela improcedência do pedido, por entender inaplicável o inciso V do artigo 77 da Instrução CVM 461/2007, por "incompatibilidade com o caput do mesmo artigo".

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, com base em decisões já proferidas pelo Colegiado em casos semelhantes e em linha com a metodologia de cálculo proposta pela BSM e aprovada pela CVM, entendeu ser cabível o ressarcimento ao Reclamante do montante de R$ 39.061,71, atualizado monetariamente.

Diante do exposto, o Colegiado, acompanhou por unanimidade a manifestação da área técnica contida no Memorando nº 196/2015-CVM/SMI/GME e determinou que o Reclamante seja ressarcido no valor de R$ 39.061,71, atualizado monetariamente, nos termos do Regulamento do MRP.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – ISMAR DO VALE JUNIOR / AGORA CTVM - PROC. SEI 19957.002365/2015-92

Reg. nº 9918/15
Relator: SMI/GME

Trata-se de apreciação de recurso interposto Ismar do Vale Junior (“Reclamante”) contra decisão proferida por Turma do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, que julgou parcialmente procedente seu pedido de ressarcimento por possíveis prejuízos decorrentes de erro operacional na liquidação de posições vendidas em ações pela Ágora CTVM (“Reclamada”), no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos – MRP (“MRP”).

A BSM julgou pela procedência parcial da reclamação considerando, essencialmente, que: (i) de fato, em 21.03.2014 o investidor teria solicitado o encerramento de suas 30.000 ações alugadas de Código JBSS3, mas 21.200 delas foram liquidadas apenas em 04.06.2014; (ii) o resultado líquido das operações realizadas foi negativo em R$ 19.666,98; (iii) o resultado líquido que teria sido gerado se o encerramento das posições fosse feito de acordo com a ordem do investidor seria negativo em R$ 14.104,11; e (iv) o prejuízo provocado pelo erro operacional da Reclamada seria, assim, representado pela diferença entre esses 2 valores, ou seja, R$ 5.562,87.

Dessa forma, para a BSM, o Reclamante teria direito ao ressarcimento do montante de R$ 5.562,87, dado representar a diferença entre o resultado financeiro das operações realizadas e aquele que teria sido obtido caso essas operações tivessem respeitado o comando do Reclamante.

Inicialmente, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI esclareceu que, em seu recurso, o Reclamante não questiona o valor de ressarcimento indicado pela BSM, mas apenas solicita que nesse montante sejam incluídos também os valores retidos referentes a pagamentos de proventos (dividendos e juros sobre capital próprio).

No mérito, a área técnica considerou como incabível a inclusão de tal montante no valor de ressarcimento ao Reclamante, propondo a manutenção da decisão da BSM. Nesse sentido, a SMI ressaltou que apenas uma parcela do valor negativo verificado na conta corrente do Reclamante teria sido provocado pela execução infiel de sua ordem. Dessa forma, para a área técnica, não se pode assumir que a cobrança desse valor pela Reclamada vem ocorrendo para a cobertura específica do saldo devedor decorrente da execução infiel, pois há um efetivo saldo devedor remanescente que extrapola o valor reclamado, e que fundamenta, por si, a retenção de depósitos efetuados na conta corrente pelo recebimento de proventos.

O Colegiado acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 203/2015-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso apresentado pelo Reclamante, com a consequente manutenção da decisão da BSM de ressarcir o Reclamante no montante de R$ 5.562,87.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – IVAN MARTINS DE CARVALHO / ATIVA CTCV S.A. - PROC. SEI 19957.001513/2015-51

Reg. nº 9917/15
Relator: SMI/GME

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Ivan Martins de Carvalho (“Reclamante”) contra decisão proferida por Turma do Conselho de Supervisão BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por supostos prejuízos causados por operações não autorizadas realizadas por Ativa CTCV S.A. (“Reclamada”) no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”).

A BSM julgou improcedente a reclamação considerando, principalmente: (i) o acesso persistente e reiterado do Reclamante ao home broker; (ii) o contexto em que os acessos eram realizados, e (iii) a realização de operações por meio daquela ferramenta de "idêntica natureza" às que foram objeto de reclamação, o que levaria a concluir que as operações questionadas contaram sim com a autorização do Reclamante, ainda que a Reclamada não tenha apresentado as provas exigidas pela autorregulação.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela manutenção da decisão da BSM. No entendimento da área técnica, apesar da grave falha incorrida pela Reclamada ao não apresentar quaisquer gravações com tais ordens, os demais elementos do caso permitem concluir, com confortável grau de certeza, que tais operações decorriam de ordens do Reclamante.

Para a SMI, o perfil e modo de operar do Reclamante evidenciam que eventuais operações não autorizadas chamariam sua atenção muito rapidamente, de forma que a demora verificada na apresentação da reclamação à Reclamada indicaria, a seu ver, que o Reclamante "no mínimo confirmou e concordou, a posteriori e de maneira tácita, com as operações".

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 198/2015-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso apresentado pelo Reclamante, com a consequente manutenção da decisão da BSM.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – JUAN FRADERA SILVA NETO / DIFERENCIAL CTVM S.A. - PROC. SEI 19957.003228/2015-75

Reg. nº 9920/15
Relator: SMI/GME

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Juan Fradera Silva Neto (“Reclamante”) contra decisão da Turma do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que deferiu parcialmente pedido de ressarcimento por possíveis prejuízos decorrentes do processo de liquidação extrajudicial da Diferencial CTVM S.A. (“Reclamada”), no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”).

O Reclamante apresentou reclamação ao MRP solicitando o ressarcimento do valor de R$ 156.948,31, correspondente aos recursos que, no seu entendimento, ficaram bloqueados devido à decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada.

A Gerência Jurídica (“GJUR”) da BSM opinou pela procedência parcial do pedido, visto que, conforme apurado pela Gerência de Auditoria de Negócios, apenas parte do valor pleiteado (R$ 2.478,47) foi depositado na conta corrente do Reclamante após a decretação da liquidação.

O Conselho de Supervisão da BSM, por maioria, acompanhou o parecer da GJUR, deferindo parcialmente o pedido postulado pelo Reclamante, considerando o valor de R$ 2.478,47 como prejuízo decorrente da decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada, com fundamento no art. 77, inciso V, da Instrução CVM 461/2007.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, com base em decisões já proferidas pelo Colegiado em casos semelhantes e em linha com a metodologia de cálculo proposta pela BSM e aprovada pela CVM, opinou pela manutenção da decisão da BSM, entendendo ser cabível o ressarcimento ao Reclamante do montante de R$ 2.478,47, atualizado monetariamente.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 201/2015-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso apresentado pelo Reclamante e a manutenção da decisão da BSM de deferimento parcial do montante reclamado.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – MARCO ANTÔNIO CLEMENTINO FILHO / CORVAL CVM S.A. - PROC. SEI 19957.003248/2015-46

Reg. nº 9921/15
Relator: SMI/GME

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Marco Antônio Clementino Filho (“Reclamante”) contra decisão do Diretor de Autorregulação da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”) que deferiu parcialmente seu pedido de ressarcimento por possíveis prejuízos decorrentes do processo de liquidação extrajudicial da Corval CVM S.A. (“Reclamada”), no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”).

O Reclamante solicitou o ressarcimento do valor de R$ 1.598,15, correspondente aos recursos que, no seu entendimento, ficaram bloqueados devido à decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada.

A BSM, com base na apuração da Superintendência de Auditoria de Negócios da BSM, julgou pela procedência parcial do pedido do Reclamante, tendo em vista que apenas R$ 7,77 do valor reclamado constava na conta corrente do Reclamante na data da liquidação extrajudicial. Dessa forma, apenas esse montante poderia ser ressarcido ao Reclamante como prejuízo sofrido em virtude da decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada, com fundamento no art. 77, inciso V, da Instrução CVM 461/2007.

Na avaliação da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em linha com precedentes analisados pelo Colegiado, a metodologia de cálculo para ressarcimento pelo MRP abrange apenas os recursos referentes ao saldo de abertura em conta na data da liquidação extrajudicial e que sejam provenientes de operações em bolsa. Dessa forma, a SMI acompanhou a decisão da BSM e opinou pelo indeferimento do recurso.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 200/2015-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso apresentado pelo Reclamante e a manutenção da decisão da BSM de deferimento parcial do montante reclamado.

RECURSOS CONTRA DECISÕES DA SIN EM PROCESSOS DE MULTAS COMINATÓRIAS – BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DTVM S.A. - PROCS. RJ2013/12503, RJ2013/12505, RJ2013/12506, RJ2013/12507 E RJ2013/12508

Reg. nº 9915/15
Relator: SIN/GIE

Trata-se da apreciação de recursos interpostos Bny Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A., na qualidade de instituição administradora dos fundos: (i) V1 Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Agro; (ii) MPD KC Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Imobiliários; (iii) Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multissetorial Silverado Maximum; (iv) Ideal Educação Fundo de Investimento em Direitos Creditórios; e (v) Fundo de Investimento em cotas de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Global Markets, (em conjunto “Fundos”), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN de aplicação de multas cominatórias, todas no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), decorrentes do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 48 da Instrução CVM 356/2001, do documento “Demonstrações Financeiras” dos Fundos, relativo à posição de 30.04.2013.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 82/2015-CVM/SIN/GIE, deliberou, por unanimidade, o indeferimento dos recursos, com a consequente manutenção das multas aplicadas.

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