CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 03/11/2015

Participantes

• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – FABIO XAVIER RECH – PROC. RJ2014/10959

Reg. nº 9907/15
Relator: SIN/GIR

Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Sr. Fabio Xavier Rech ("Recorrente") contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, pelo não atendimento aos requisitos de experiência previstos no art. 4º, II, da Instrução CVM 306/1999.

A SIN propõe o indeferimento do recurso, pois a experiência que o Recorrente logrou êxito em comprovar, como agente autônomo de investimento, não é considerada válida para efeito de credenciamento como administrador de carteira, conforme reiteradas decisões do Colegiado (Proc. RJ2007/0236 – RC 13.11.07; Proc. RJ2008/3917 - RC 05.08.08; Proc. RJ2008/5390 – RC 11.11.08 e Proc. RJ2009/1448 – RC 20.10.09).

O Colegiado, acompanhando o entendimento da área técnica, consubstanciado no Memorando nº 41/2015-CVM/SIN/GIR, deliberou por unanimidade negar provimento ao recurso interposto pelo Recorrente.

Voltar ao topo