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Decisão do colegiado de 27/10/2015

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA NEGOCIAÇÃO PRIVADA COM AÇÕES DE PRÓPRIA EMISSÃO – PARANAPANEMA S.A. – PROC. RJ2015/10637

Reg. nº 9906/15
Relator: SEP

Trata-se de apreciação de pedido formulado por Paranapanema S.A (“Companhia”) para concessão de: (i) autorização para aquisição de ações de própria emissão com base em recursos disponíveis apurados em demonstrações financeiras não divulgadas ao mercado relativas ao período findo em 30.09.2015 e em período que antecede 15 dias à divulgação do ITR do terceiro trimestre; e (ii) tratamento confidencial a esse pedido e, caso o mesmo seja submetido ao Colegiado para deliberação, que a respectiva decisão somente seja divulgada após a publicação dos números do terceiro trimestre pela Companhia, de forma a não antecipar a informação sobre os resultados da Companhia no período.

A Companhia entende que a recompra das ações de sua emissão, mesmo com assimetria de informações, criaria valor para todos os acionistas de maneira equânime, ao passo que a ausência de ação por parte da Companhia contribuiria para a deterioração do valor de mercado de suas ações, afetando negativamente todos os seus acionistas, sem distinção.

Em sua análise, a Superintendência de Relações com Empresas - SEP pronunciou-se desfavoravelmente ao pedido da Companhia, por entender, em linhas gerais, que: (i) não seria razoável permitir que a companhia adquira ações com base em recursos disponíveis em demonstrações financeiras não divulgadas, o que frustraria a dinâmica informacional do mercado; e (ii) não seria conveniente e oportuno abrir mão da regra do art. 13, parágrafo 4º da Instrução CVM 358/2002, que tem por finalidade evitar a negociação de ações por parte daqueles que detêm informação relevante não divulgada ao público.

Quanto ao pedido de concessão de tratamento confidencial, a área técnica entende que, caso o Colegiado indefira os pleitos da Companhia, essa decisão não deve ser divulgada até a divulgação do 3º ITR/15, pois não haveria razão para a antecipação da informação sobre seus resultados, tendo em vista que a Companhia também estaria impedida de operar de posse de tal informação relevante.

O Colegiado, acompanhando por unanimidade o entendimento da área técnica, consubstanciado no RA/CVM/SEP/GEA-02/Nº 156/2015, deliberou indeferir o pedido de autorização para aquisição de ações de própria emissão e deferir o pedido de tratamento confidencial, de modo que a presente decisão somente seja divulgada após a publicação dos números do 3º ITR/15 pela Companhia.

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