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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 41 DE 27.10.2015

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

Outras Informações

Foi sorteado o seguinte processo:

 

PAS

Reg. 9904/15 – RJ2015/6138 - DPR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2014/12710

Reg. nº 9905/15
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Gelson da Silva Batista, na qualidade de administrador da CCX Carvão da Colômbia S.A., nos autos do Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2014/12710, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

O Proponente foi acusado de: (i) violação ao art. 6º, parágrafo único, da Instrução CVM 358/2002 (“Instrução 358”), c/c o art. 157, § 4º, da Lei 6.404/1976 (“Lei 6.404”); (ii) infração ao caput e ao § 5º do art. 3º da Instrução CVM 358/2002 e ao art. 14 da Instrução CVM 480/2009, c/c o art. 157, § 4º, da Lei 6.404; e (iii) transgressão ao art. 6º, parágrafo único, da Instrução 358, c/c o art. 157, § 4º, da Lei 6.404.

Devidamente intimado, o Proponente apresentou suas razões de defesa, bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso em que propõe pagar à CVM o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

O Comitê de Termo de Compromisso entendeu ser inconveniente e inoportuna a celebração de Termo de Compromisso, considerando notadamente as características que permeiam o caso. Na visão do Comitê, o caso em tela demanda um pronunciamento norteador por parte do Colegiado em sede de julgamento, visando a bem orientar as práticas do mercado em operações dessa natureza, especialmente a atuação dos administradores de companhia aberta no exercício de suas atribuições, em estrita observância aos deveres e responsabilidades prescritos em lei.

O Colegiado deliberou, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê de Termo de Compromisso, a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Proponente.

Na sequência, a Diretora Luciana Dias foi sorteada relatora do PAS RJ2014/12710, mas em razão da licença maternidade da Diretora, cujo término coincidirá com o fim do seu mandato, procedeu-se a redistribuição por sorteio para o Diretor Pablo Renteria, nos termos do art. 9º da Deliberação CVM 558/2008.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2015/4992

Reg. nº 9664/15
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Acal Auditores Independentes S/S (“Acal”) e seu sócio e responsável técnico Gelson José Amaro (em conjunto “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2014/14839, instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis – SNC.

Os Proponentes foram responsabilizados por não observarem o disposto no art. 20 e inciso II do art. 25 da Instrução CVM 308/1999.

Os Proponentes apresentaram proposta de celebração de Termo de Compromisso em que se comprometem a: (i) aprimorar o Controle de Qualidade para as Firmas de Auditores Independentes, da NBC PA 01, aprovadas pela Resolução CFC 1201/2009; e (ii) pagar à CVM o montante de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), sendo R$ 15.000,00 pela Acal e R$ 8.000,00 pelo Sr. Gelson José Amaro.

Na visão do Comitê de Termo de Compromisso, o caso em tela demanda um pronunciamento norteador por parte do Colegiado em sede de julgamento, orientando as práticas do mercado, especialmente no tocante à atuação dos auditores independentes em operações dessa natureza. Por essa razão, entendeu o Comitê que seria inconveniente a celebração de Termo de Compromisso.

O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada em conjunto pelos Proponentes.

CONSULTA SOBRE APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA INSTRUÇÃO CVM 555/2014 – ANBIMA – PROC. SEI 19957.003090/2015-12

Reg. nº 9889/15
Relator: SIN

Trata-se de consulta formulada pela Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais – ANBIMA (“ANBIMA” ou “Associação”) sobre a interpretação de dispositivos da Instrução CVM 555/2014 (“Instrução 555”) trazida ao Colegiado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN por meio do Memorando nº 163/2015-CVM/SIN, compreendendo as questões que seguem abaixo.

I – Consolidação de carteiras – fundos destinados a investidores profissionais

Atualmente, a Instrução 555 prevê a consolidação das carteiras dos fundos investidos na carteira dos fundos investidores (art. 122, da Instrução 555), com exceção dos investimentos em (i) fundos cujo gestor não seja ligado ao administrador ou ao gestor do fundo investidor; e (ii) fundos de índice negociados em mercados organizados. Para fazer jus à exceção, o regulamento do fundo investidor deve vedar expressamente a aplicação em fundos destinados a investidores profissionais.

A ANBIMA questionou sobre a aplicabilidade da condição imposta pelo art. 122, §2º, da Instrução 555, aos fundos de investimento destinados exclusivamente a investidores profissionais.

Ao analisar a questão, a SIN defendeu que o efeito pretendido pela norma é a proteção dos fundos não destinados a investidores profissionais. Os fundos destinados a investidores profissionais contam com ampla liberdade para fazer seus investimentos e, por isso, não faria sentido exigir que eles só pudessem investir em fundos geridos por gestores não ligados ao seu administrador se consolidassem as carteiras.

O Colegiado, por unanimidade e acompanhando o entendimento da SIN, entendeu que a melhor interpretação é a de que os fundos de investimento destinados exclusivamente a investidores profissionais não precisam atender à condição expressa no art. 122, §2º para se valer da dispensa prevista no art. 122, §1º.

II – Consolidação de carteiras – fundos não destinados a investidores profissionais

Ainda com relação às regras de consolidação de carteiras, sempre que um fundo não destinado a investidores profissionais opta por aplicar em fundo destinado a investidores profissionais, torna-se obrigatória a consolidação da carteira, sendo inaplicável, por força do art. 122, §2º, a dispensa de que trata o art. 122, §1º.

A ANBIMA questionou sobre o alcance da exigência de consolidação no caso dos fundos não destinados a investidores profissionais e defendeu que a consolidação deveria ocorrer somente no que se refere à parcela da carteira investida em fundos destinados a investidores profissionais. Além disso, a Associação argumentou que uma eventual exigência de consolidação total da carteira serviria como desincentivo à utilização da possibilidade de se investir em fundos destinados a investidores profissionais, introduzida pela Instrução 555.

A SIN emitiu opinião favorável ao pleito, por entender que a consolidação parcial seria suficiente para garantir que os investimentos dos fundos investidos destinados a investidores profissionais não resultassem em extrapolação dos limites aplicáveis aos fundos investidores destinados a investidores não profissionais. Ademais, a área técnica lembrou que a parcela do patrimônio que pode ser investida nesses ativos é baixa (10% no caso de fundos destinados a investidores qualificados e 5% no caso de fundos destinados ao público em geral).

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento da SIN, entendeu que os fundos de investimento não destinados a investidores profissionais podem se valer da dispensa prevista no art. 122, §1º, da Instrução 555, ainda que seu regulamento possibilite o investimento em fundos destinados a investidores profissionais, desde que a parcela investida nesses fundos seja devidamente consolidada.

III - Regras de transição – qualificação do investidor

A ANBIMA também questionou o tratamento que deveria ser dado aos fundos criados com fulcro no art. 110-B da Instrução 409/2004 (“Instrução 409”) (destinados a investidores qualificados com investimento mínimo de R$1.000.000,00) até a sua adaptação à Instrução 555. Em particular, a Associação questionou sobre o critério de qualificação do investidor que deveria ser utilizado nesse intervalo.

Segundo a SIN, a Instrução 409, apesar de formalmente revogada, deve subsistir em seus efeitos em todos os aspectos possíveis até a efetiva adaptação dos fundos à Instrução 555. Assim, os critérios de qualificação a serem observados durante o período de adaptação de cada fundo são aqueles previstos no art. 109 da Instrução 409. Na mesma linha, a área técnica defendeu que os requisitos de investimento mínimo existentes em função de exigência da Instrução 409 só podem ser removidos dos regulamentos a partir da adaptação dos fundos à Instrução 555.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento da SIN, entendendo que os fundos devem utilizar os critérios de qualificação dos investidores previstos na Instrução 409 até o momento de sua adaptação à Instrução 555.

IV - Limites de concentração – BDR Nível I

O artigo 115, §2º, da Instrução 555, exclui, no caso dos fundos de ações, o limite de concentração por emissor para determinados ativos. Por força dos §§ 3º e 4º do mesmo artigo, essa exclusão é aplicável aos BDR Nível I apenas quando os fundos que neles investem adotem, em sua denominação, a expressão “Ações – BDR Nível I”. Por sua vez, o art. 100, II, determina que, salvo no caso dos fundos que tenham a expressão “BDR Nível I” no seu nome, os BDR Nível I equivalem a ativos no exterior. Já a regra geral aplicável aos investimentos no exterior, prevista no art. 101, §2º, exclui os ativos no exterior do cálculo de limites por emissor.

Segundo a ANBIMA, surgiria, assim, uma assimetria que permitiria que o investimento direto em uma ação negociada no exterior pudesse ser feito sem aplicação de limites de concentração por emissor ao mesmo tempo que a aplicação nos BDR Nível I dessas ações estaria sujeita às restrições. Além disso, a ANBIMA alerta para o fato de que a regra aplicável ao BDR Nível I é mais restritiva que a regra geral aplicável aos ativos no exterior e sugere a exclusão do ou ajustes no §4º, para evitar a aplicação de regra mais restritiva ao BDR Nível I.

A avaliação da SIN é de que a imprecisão relatada decorre da alteração ocorrida na regulação com a introdução do art. 101, §2º, para o qual não havia equivalente na Instrução 409. Assim, o entendimento da Superintendência é o de que, mesmo na hipótese da denominação do fundo não sustentar a designação “BDR Nível I”, as aplicações neste tipo de ativo deveriam ser tratadas de maneira similar aos ativos no exterior.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou a posição da SIN, emitindo interpretação autêntica da Instrução para determinar que os investimentos em BDR Nível I atendam às regras gerais aplicáveis a investimentos no exterior.

V – Limites de concentração por emissor quando o emissor é fundo de investimento

A ANBIMA questionou sobre o benefício da regra de diversificação que limita a 10% o máximo que um fundo pode investir em cotas de outro fundo (art. 102, III). A Associação argumenta que a referida restrição faz com que os gestores precisem criar fundos idênticos, sem função relevante para o processo de investimento, gerando custos desnecessários. Assim, sugeriu a eliminação do limite ou, alternativamente, a concessão de permissão para que fundos Multimercado não precisem respeitar o limite ao investir em fundos Simples.

A SIN informou que tende a concordar com o mérito do pleito, mas opinou que se trata de assunto que deveria ser tratado no âmbito do processo de aprimoramento regulatório conduzido pela Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM.

O Colegiado, por unanimidade, concordou com a posição da SIN, e solicitou à SDM que trate da questão na próxima revisão da Instrução.

VI – Fundos de investimento em cotas de fundos de investimento no exterior

A ANBIMA também solicitou que a CVM revisse a definição de fundo de cotas apresentada no art. 119 da Instrução 555, para que fossem consideradas, no limite de 95% de investimento em cotas, as cotas de fundos constituídos no exterior. A Associação lembrou que a Instrução permite que um fundo de cotas invista a totalidade de seu patrimônio em um fundo que investe no exterior. Assim, existiria a permissão para o investimento indireto, mas não para o investimento direto nas cotas de fundos estrangeiros.

A visão preliminar apresentada pela SIN é de que a alteração é meritória, mas também seria mais bem endereçada em uma futura revisão da norma.

O Colegiado decidiu, por unanimidade, seguir o direcionamento sugerido pela SIN e reportou o tema à SDM para considerar em uma futura revisão normativa.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 26/2010

Reg. nº 8672/13
Relator: SAD

O Diretor Pablo Renteria declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Trata-se de apreciação do cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por José de Jesus Afonso (“Compromitente”), aprovado na reunião de Colegiado de 09.12.2014, no âmbito do PAS 26/2010.

Considerando a manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do PAS 26/2010 em relação ao Compromitente.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2013/9737

Reg. nº 9427/14
Relator: SAD

Trata-se de apreciação do cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por José Almiro Bihl, aprovado na reunião de Colegiado de 02.12.2014, no âmbito do PAS RJ2013/9737.

Considerando a manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada, e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do PAS RJ2013/9737.

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA NEGOCIAÇÃO PRIVADA COM AÇÕES DE PRÓPRIA EMISSÃO – PARANAPANEMA S.A. – PROC. RJ2015/10637

Reg. nº 9906/15
Relator: SEP

Trata-se de apreciação de pedido formulado por Paranapanema S.A (“Companhia”) para concessão de: (i) autorização para aquisição de ações de própria emissão com base em recursos disponíveis apurados em demonstrações financeiras não divulgadas ao mercado relativas ao período findo em 30.09.2015 e em período que antecede 15 dias à divulgação do ITR do terceiro trimestre; e (ii) tratamento confidencial a esse pedido e, caso o mesmo seja submetido ao Colegiado para deliberação, que a respectiva decisão somente seja divulgada após a publicação dos números do terceiro trimestre pela Companhia, de forma a não antecipar a informação sobre os resultados da Companhia no período.

A Companhia entende que a recompra das ações de sua emissão, mesmo com assimetria de informações, criaria valor para todos os acionistas de maneira equânime, ao passo que a ausência de ação por parte da Companhia contribuiria para a deterioração do valor de mercado de suas ações, afetando negativamente todos os seus acionistas, sem distinção.

Em sua análise, a Superintendência de Relações com Empresas - SEP pronunciou-se desfavoravelmente ao pedido da Companhia, por entender, em linhas gerais, que: (i) não seria razoável permitir que a companhia adquira ações com base em recursos disponíveis em demonstrações financeiras não divulgadas, o que frustraria a dinâmica informacional do mercado; e (ii) não seria conveniente e oportuno abrir mão da regra do art. 13, parágrafo 4º da Instrução CVM 358/2002, que tem por finalidade evitar a negociação de ações por parte daqueles que detêm informação relevante não divulgada ao público.

Quanto ao pedido de concessão de tratamento confidencial, a área técnica entende que, caso o Colegiado indefira os pleitos da Companhia, essa decisão não deve ser divulgada até a divulgação do 3º ITR/15, pois não haveria razão para a antecipação da informação sobre seus resultados, tendo em vista que a Companhia também estaria impedida de operar de posse de tal informação relevante.

O Colegiado, acompanhando por unanimidade o entendimento da área técnica, consubstanciado no RA/CVM/SEP/GEA-02/Nº 156/2015, deliberou indeferir o pedido de autorização para aquisição de ações de própria emissão e deferir o pedido de tratamento confidencial, de modo que a presente decisão somente seja divulgada após a publicação dos números do 3º ITR/15 pela Companhia.

PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS SOBRE DECISÃO DO COLEGIADO PROFERIDA EM JULGAMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR – PAS 12/2010

Reg. nº 8094/12
Relator: DGB

O Diretor Pablo Renteria declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Trata-se de apreciação de pedido apresentado por João Marcos Cintra Gordinho (“Requerente”), solicitando esclarecimentos a respeito da decisão proferida pelo Colegiado no julgamento realizado em 07.10.2014 no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 12/2010.

Na ocasião, o Requerente, acusado pela criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, em infração à Instrução CVM 8/1979, foi condenado pelo Colegiado à pena de multa individual no valor de R$ 693.739,40 (seiscentos e noventa e três mil, setecentos e trinta e nove reais e quarenta centavos).

O Diretor Relator Gustavo Borba esclareceu, inicialmente, que o Requerente já interpôs recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”), em 22.01.2015, estando os autos do processo em questão naquele órgão desde 15.04.2015.

Dessa forma, considerando que o recurso efetivamente previsto em lei (art. 11, §4º da Lei nº 6.385/1976) já foi devidamente interposto pelo Requerente, o Relator entendeu que a competência para a análise do processo já se encontra na órbita de atuação do CRSFN, devendo, portanto, o pedido de esclarecimento ser inadmitido pela CVM e remetido ao órgão recursal, apenas para fins de ciência e arquivamento.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento exposto no voto do Relator Gustavo Borba.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP – ART. 11 DA DELIBERAÇÃO CVM 538/2008 – CROMOSSOMO PARTICIPAÇÕES II S.A. E OUTROS – PROC. RJ2015/5493

Reg. nº 9883/15
Relator: DPR

Trata-se de recurso interposto por Cromossomo Participações II S.A., Edson de Godoy Bueno e Dulce Pugliese de Godoy Bueno ("Recorrentes"), na qualidade de acionistas controladores da Diagnósticos da América S.A. ("DASA" ou "Companhia"), em face do Ofício n° 234/2015/CVM/SEP/GEA-4 (“Ofício 234”), encaminhado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP para os fins do art. 11 da Deliberação CVM 538/2008 (“Deliberação 538”).

Por meio do Ofício 234, a SEP solicitou a manifestação dos Recorrentes sobre os motivos pelos quais entendiam que a decisão de retirar a DASA do segmento de listagem do Novo Mercado da BM&FBOVESPA estaria em conformidade com o interesse social da Companhia, bem como atenderia lealmente aos interesses de seus acionistas minoritários, à luz do disposto no art. 116, parágrafo único, da Lei n° 6.404/1976 (“Lei 6.404”).

Em resposta, os Recorrentes argumentaram que é uma prerrogativa que cabe à Companhia e não à CVM decidir sobre a necessidade (ou não) da saída do Novo Mercado, defenderam a regularidade dos atos questionados e solicitaram que, caso as alegações não fossem consideradas suficientes para o arquivamento do processo, a manifestação fosse recebida como recurso ao Colegiado.

Nos termos do RA/CVM/SEP/GEA-4/Nº 068/2015, a SEP destacou que o Ofício 234 tratou apenas de assuntos incluídos na competência da CVM, e que não seria cabível a interposição de recurso ao Colegiado.

O Diretor Relator Pablo Renteria acompanhou o entendimento da SEP quanto ao não cabimento de recurso em face de intimação a investigado realizada pela área técnica para obtenção de esclarecimentos sobre atos a ele imputados. Em seu voto, o Relator destacou (i) a ausência de previsão, na Deliberação CVM 463/2003, de recurso dessa natureza; e (ii) o regime regulatório observado pela CVM, segundo o qual o Colegiado não intervém nas atividades de investigação e acusação que são conduzidas, com independência, pelas áreas técnicas da Autarquia.

O Colegiado, acompanhando os termos do voto do Diretor Relator Pablo Renteria, deliberou, por unanimidade, pelo não conhecimento do recurso formulado pelos Recorrentes, com a consequente devolução do processo à SEP.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CITIBANK DTVM S.A. – PROC. RJ2013/12981

Reg. nº 9901/15
Relator: SIN/GIE

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Citibank DTVM S.A., administrador do FIP Kinea Private Equity II (“Fundo”), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 32, II, da Instrução CVM 391/2003, do documento "Demonstrações Financeiras Semestrais" do Fundo, referente à competência de 31.08.2012.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 77/2015-CVM/SIN/GIE, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.
 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – RIO BRAVO INVESTIMENTOS LTDA. – PROC. RJ2013/12537

Reg. nº 9900/15
Relator: SIN/GIE

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Rio Bravo Investimentos Ltda., administradora do Rio Bravo Energia I Fundo De Investimento em Participações (“Fundo”), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 32, inciso III, alínea “a”, da Instrução CVM 391/2003, do documento “Demonstrações Financeiras” do Fundo, referente à competência de 31.12.2011.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 76/2015-CVM/SIN/GIE, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.
 

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – CLUBE DE INVESTIMENTO LUKRUS / DIFERENCIAL CTVM S.A. – PROC. SEI 19957.003089/2015-80

Reg. nº 9903/15
Relator: SMI/GME

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Clube de Investimento Lukrus (“Reclamante”) contra decisão proferida pela Turma do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (BSM), que julgou improcedente seu pedido de ressarcimento por possíveis prejuízos decorrentes do processo de liquidação extrajudicial da Diferencial CTVM S.A. (“Reclamada”), no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”).

O Reclamante solicitou o ressarcimento ao MRP no valor de R$ 76.743,13, correspondente aos recursos em sua conta bloqueados por força da decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada, ocorrida em 09.08.2012.

O Relatório da Gerência de Auditoria de Negócios n° 173/2013 apurou que, na data da liquidação extrajudicial, havia R$ 95.767,85 provenientes de operações em bolsa na conta corrente do clube, mas já após a liquidação houve movimentos subsequentes que geraram saldo financeiro consolidado negativo de R$ 20.291,45, que assim, deveriam ser deduzidos do montante a ressarcir, o que resultaria no valor final de R$ 75.476,40.

Dessa forma, a Gerência Jurídica da BSM opinou pela procedência parcial do pedido do Reclamante, visto que apenas o montante de R$ 70.000,00 poderia ser ressarcido, observado o limite máximo previsto no Regulamento do MRP. Entretanto, o Conselho de Supervisão da BSM, por maioria, não acompanhou a proposta da área jurídica, resultando no indeferimento do pedido de ressarcimento.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, com base em decisões já proferidas pelo Colegiado em casos semelhantes, opinou pelo cabimento do ressarcimento ao Reclamante no montante de R$ 70.000,00, atualizado monetariamente, em linha com a metodologia de cálculo proposta pela BSM e aprovada pela CVM.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 179/2015-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o ressarcimento ao Reclamante do montante de R$ 70.000,00, atualizados monetariamente, nos termos do Regulamento do MRP.

RECURSOS CONTRA DECISÕES DA SIN EM PROCESSOS DE MULTA COMINATÓRIA – BRL TRUST SERVIÇOS FIDUCIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. – PROCS. RJ2015/0401 E RJ2015/0402

Reg. nº 9902/15
Relator: SIN/GIE

Trata-se de apreciação dos recursos interpostos por BRL Trust Serviços Fiduciários e Participações LTDA., administrador do RI-Avignon Fundo de Investimento em Participações e do GBX Tietê II Fundo de Investimento em Participações (“Fundos”), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multas cominatórias, ambas no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), decorrentes do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 32, I, da Instrução CVM 391/2003, do documento "Informe Trimestral" dos Fundos, referente ao 3º trimestre de 2013.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 78/2015-CVM/SIN/GIE, deliberou o indeferimento dos recursos e a consequente manutenção das multas aplicadas.

 

RETIFICAÇÃO DE ITEM DA ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO DE 26/05/2015 – MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – BEATRICE BEZERRA / XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. – PROC. RJ2013/11191

Reg. nº 9183/14

Por ter sido constatada a ocorrência de erro material, o Colegiado deliberou retificar o item da reunião de 26.05.2015, conforme abaixo:

Onde se lê: "Dessa forma, após analisar cada um dos cinco “Erros” apontados pela Reclamante, o Relator apresentou voto pela reforma da decisão da BSM quanto ao valor total a ser ressarcido, isto é, pelo ressarcimento no valor total de R$ 7.100,00, corrigidos pelo IPCA, acrescidos de juros simples à taxa de 12% ao ano, nos termos do Regulamento do MRP."

Leia-se: "Dessa forma, após analisar cada um dos cinco “Erros” apontados pela Reclamante, o Relator apresentou voto pela reforma da decisão da BSM quanto ao valor total a ser ressarcido, isto é, pelo ressarcimento no valor total de R$ 7.100,00, atualizados monetariamente, nos termos do Regulamento do MRP."

Da mesma forma, o Relator Roberto Tadeu consignou que fica retificado no seu voto apresentado na referida reunião: (i) onde se lê no parágrafo 19 - "corrigidos pelo IPCA, acrescidos de juros simples à taxa de 12% ao ano”; leia-se: “atualizados monetariamente, nos termos do Regulamento do MRP”; e (ii) onde se lê no parágrafo 31: “corrigidos pelo IPCA, acrescidos de juros simples à taxa de 12% ao ano” leia-se “atualizados monetariamente”.

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