CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 27/10/2015

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – CLUBE DE INVESTIMENTO LUKRUS / DIFERENCIAL CTVM S.A. – PROC. SEI 19957.003089/2015-80

Reg. nº 9903/15
Relator: SMI/GME

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Clube de Investimento Lukrus (“Reclamante”) contra decisão proferida pela Turma do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (BSM), que julgou improcedente seu pedido de ressarcimento por possíveis prejuízos decorrentes do processo de liquidação extrajudicial da Diferencial CTVM S.A. (“Reclamada”), no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”).

O Reclamante solicitou o ressarcimento ao MRP no valor de R$ 76.743,13, correspondente aos recursos em sua conta bloqueados por força da decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada, ocorrida em 09.08.2012.

O Relatório da Gerência de Auditoria de Negócios n° 173/2013 apurou que, na data da liquidação extrajudicial, havia R$ 95.767,85 provenientes de operações em bolsa na conta corrente do clube, mas já após a liquidação houve movimentos subsequentes que geraram saldo financeiro consolidado negativo de R$ 20.291,45, que assim, deveriam ser deduzidos do montante a ressarcir, o que resultaria no valor final de R$ 75.476,40.

Dessa forma, a Gerência Jurídica da BSM opinou pela procedência parcial do pedido do Reclamante, visto que apenas o montante de R$ 70.000,00 poderia ser ressarcido, observado o limite máximo previsto no Regulamento do MRP. Entretanto, o Conselho de Supervisão da BSM, por maioria, não acompanhou a proposta da área jurídica, resultando no indeferimento do pedido de ressarcimento.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, com base em decisões já proferidas pelo Colegiado em casos semelhantes, opinou pelo cabimento do ressarcimento ao Reclamante no montante de R$ 70.000,00, atualizado monetariamente, em linha com a metodologia de cálculo proposta pela BSM e aprovada pela CVM.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 179/2015-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o ressarcimento ao Reclamante do montante de R$ 70.000,00, atualizados monetariamente, nos termos do Regulamento do MRP.

Voltar ao topo