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Decisão do colegiado de 27/10/2015

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS SOBRE DECISÃO DO COLEGIADO PROFERIDA EM JULGAMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR – PAS 12/2010

Reg. nº 8094/12
Relator: DGB

O Diretor Pablo Renteria declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Trata-se de apreciação de pedido apresentado por João Marcos Cintra Gordinho (“Requerente”), solicitando esclarecimentos a respeito da decisão proferida pelo Colegiado no julgamento realizado em 07.10.2014 no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 12/2010.

Na ocasião, o Requerente, acusado pela criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, em infração à Instrução CVM 8/1979, foi condenado pelo Colegiado à pena de multa individual no valor de R$ 693.739,40 (seiscentos e noventa e três mil, setecentos e trinta e nove reais e quarenta centavos).

O Diretor Relator Gustavo Borba esclareceu, inicialmente, que o Requerente já interpôs recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”), em 22.01.2015, estando os autos do processo em questão naquele órgão desde 15.04.2015.

Dessa forma, considerando que o recurso efetivamente previsto em lei (art. 11, §4º da Lei nº 6.385/1976) já foi devidamente interposto pelo Requerente, o Relator entendeu que a competência para a análise do processo já se encontra na órbita de atuação do CRSFN, devendo, portanto, o pedido de esclarecimento ser inadmitido pela CVM e remetido ao órgão recursal, apenas para fins de ciência e arquivamento.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento exposto no voto do Relator Gustavo Borba.

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