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Decisão do colegiado de 06/10/2015

Participantes

• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

RECURSOS CONTRA DECISÕES DA SIN EM PROCESSOS DE MULTA COMINATÓRIA – BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DTVM S.A. - PROCS. RJ2015/9804; RJ2015/9805 E RJ2015/9808

Reg. nº 9871/15
Relator: SIN/GIE

Trata-se de apreciação de recursos interpostos por BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A, administradora de (i) SB Fundo de Investimento Imobiliário – FII, (ii) Fundo de Investimento Imobiliário Hotéis – FII e (iii) Fundo de Investimento Imobiliário Novo Horizonte – FII ("Fundos"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multas cominatórias, todas no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), decorrentes do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 39, V, da Instrução CVM 472/2008, das “Demonstrações Financeiras” dos Fundos, referentes às competências de 31.12.2012, em relação aos dois primeiros, e de 31.12.2013, em relação ao último.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 72/2015-CVM/SIN/GIE, deliberou, por unanimidade, o indeferimento dos recursos e a consequente manutenção das multas aplicadas.
 

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