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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 38 DE 06.10.2015

Participantes

• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

Outras Informações

Foi sorteado o seguinte processo:

PAS

Reg. 9868/15 – 21/2010 - DGB

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2014/14465

Reg. nº 9869/15
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Chaim Zaher (“Proponente”), na qualidade de conselheiro de administração da Estácio Participações S.A. (“Companhia”), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, nos termos do art. 7º da Deliberação CVM 390/2001.

As supostas irregularidades detectadas dizem respeito a: (i) negociação de opções de compra de ações ordinárias da Companhia, por intermédio do Clube de Investimentos TCA (“Clube”), do qual é gestor e cotista, nos 15 dias anteriores à divulgação do Formulário de Informações Trimestrais do terceiro trimestre de 2014, em infração ao § 4º do art. 13 da Instrução CVM 358/02; e (ii) comunicação intempestiva da opção de compra de ações ordinárias da Companhia, em infração ao inciso I do § 4º do art. 11 da Instrução CVM 358/02.

Após negociação com o Comitê de Termo de Compromisso, o Proponente comprometeu-se a pagar à CVM as seguintes quantias:

(i) R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), correspondente ao dobro do suposto lucro auferido pelo Clube, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, pela infração ao art. 13 § 4º da Instrução CVM 358/02;

(ii) R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), pela infração ao disposto no art. 11 da mesma Instrução.

O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Proponente.
 

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2015/1200

Reg. nº 9579/15
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Mario Hagemann, Luiz Roberto Ramos, Mario Eduardo Hagemann e Maria Tereza van Biene Hagemann (“Proponentes”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2014/4077, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

Os fatos apurados no processo versam sobre elaboração de demonstrações financeiras em inobservância a dispositivos normativos, abuso de poder de controle, desvio de poder, conflito de interesse e inobservância de fiscalização sobre atos de gestão de diretores da Metalúrgica Duque S.A. (“Companhia”).

Mario Hagemann, na qualidade de diretor presidente, diretor de relações com investidores, presidente do conselho de administração e acionista controlador da Companhia, por meio da MH – Administração e Participações Ltda., foi responsabilizado pelo descumprimento ao disposto nos artigos 117, § 1º, alíneas ‘a’ e ‘f’; 154, caput e § 2º, alínea ‘b’; 156, caput; e 176, c/c o 177, § 3º, todos da Lei 6.404/76, bem como ao disposto nos artigos 26 e 29 da Instrução CVM 480/09.

Luiz Roberto Ramos, na qualidade de diretor administrativo financeiro da Companhia, e Mario Eduardo Hagemann, na qualidade de diretor infraestatutário e, posteriormente, vice-presidente/superintendente da Companhia,, foram responsabilizados pelo descumprimento ao disposto nos artigos 176, c/c o 177, § 3º, da Lei 6.404/76 e 26 e 29 da Instrução CVM 480/09.

Por sua vez, na qualidade de membro do conselho de administração da Companhia, Maria Tereza van Biene Hagemann foi responsabilizada por infração ao disposto no art. 142, incisos III e IV, c/c o art. 153 da Lei 6.404/76.

Em sua proposta, Mario Hagemman comprometeu-se a:

(i) no prazo de 90 dias contados da celebração do Termo, corrigir as irregularidades apontadas nas demonstrações financeiras;
(ii) abster-se de práticas semelhantes às imputadas na peça acusatória;
(iii) pagar à CVM o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em até 30 dias após a celebração do Termo.

Luiz Roberto Ramos e Maria Tereza van Biene Hagemann, ao seu tempo, comprometeram-se a pagar à CVM a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) cada um, enquanto Mario Eduardo Hagemann comprometeu-se a pagar à autarquia a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), todos no prazo de até 30 dias após a celebração do Termo.

Em sua análise, o Comitê de Termo de Compromisso concluiu pela existência de óbice legal à aceitação das propostas apresentadas, por não atendimento ao requisito inserto no inciso II, §5º, art. 11, da Lei n.º 6.385/76, já que as práticas contábeis consideradas ilícitas não foram corrigidas pela companhia.

O Comitê destacou, no entanto, que mesmo sendo superado o óbice jurídico, o presente caso demandaria um pronunciamento norteador por parte do Colegiado em sede de julgamento, visando à orientação dos participantes do mercado de valores mobiliários em situações assemelhadas, especialmente a atuação dos administradores de companhias abertas no exercício de suas atribuições.

Desse modo, considerando as características que permeiam o caso concreto e a natureza e gravidade das questões nele contidas, o Comitê registrou seu entendimento de que a celebração de Termo de Compromisso seria inconveniente.

O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas pelos Proponentes.
 

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS NORMATIVOS - BR PROPERTIES S.A. – PROC. RJ2015/9097

Reg. nº 9877/15
Relator: SEP

Trata-se da apreciação de consulta formulada pela BR Properties S.A. (“Requerente”), solicitando dispensa de: (i) elaboração de avaliação, nos termos do art. 264 da Lei nº 6.404/1976 (“Lei 6.404”) e do art. 8º da Instrução CVM nº 565/2015 (“Instrução 565”); (ii) divulgação de fato relevante de que trata os arts. 3º e 4º da Instrução 565; e (iii) elaboração de demonstrações financeiras auditadas por auditor independente, em atendimento ao §1º, inciso II, do art. 6º da Instrução 565.

A consulta se insere no contexto da realização da cisão parcial de Edifício Cidade Jardim SPE Empreendimento Imobiliário Ltda., sociedade com capital social igualmente dividido entre a M.A. Empreendimentos Imobiliários Ltda. e a Requerente, que irá incorporar uma parcela cindida.

Em sua análise, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP inicialmente ressaltou que, não obstante as disposições sobre incorporação sejam aplicáveis à espécie, o Colegiado já reconheceu a possibilidade de se conceder tratamento diferenciado às situações em que: (i) inexistam acionistas minoritários na incorporada; (ii) inexistam interesses de acionistas minoritários da incorporadora que necessitem de proteção; e (iii) exista um desequilíbrio evidente entre os custos e de se observar integralmente as regras constantes na legislação societária e os benefícios oriundos de seu cumprimento.

Nesse sentido, a SEP considerou que, nos termos da consulta, a Requerente e a M.A. Empreendimentos Imobiliários Ltda. deterão, no momento da operação, a totalidade do capital social da sociedade a ser cindida.

Isto posto, a SEP concluiu, em relação à avaliação, que não seria justificável exigir a elaboração dos laudos previstos no art. 264 da Lei 6.404, uma vez que: (i) não haverá relação de troca na operação, mas apenas a substituição de ativos avaliados pelo seu valor contábil; e (ii) a operação pretendida não acarretará aumento de capital social na Requerente.

Além disso, a área técnica pontuou que o desconforto decorrente da ausência de informações adicionais para a avaliação dos ativos seria amenizada: (i) pela contratação de empresa especializada para elaboração de laudo; (ii) por se tratar de negócio entre partes independentes; e (iii) por conta da análise da regularidade da operação, pela SEP, no âmbito do Plano de Supervisão Baseada em Risco 2015-2016.

Em relação à comunicação da operação, nos termos dos arts. 3º e 4º da Instrução 565, a SEP registrou que a operação deve ser divulgada de acordo com a regulação em vigor, no que se inclui a Lei 6.404 e a Instrução CVM nº 358/2002, competindo à administração da Requerente avaliar a conveniência e oportunidade da divulgação de referido fato relevante.

Assim, caso a Requerente entenda necessária tal divulgação, o fato relevante deverá conter as informações requeridas pela Instrução 565.

Por fim, quanto à elaboração das demonstrações financeiras auditadas por auditores independentes, conforme o art. 6º da Instrução 565, a SEP salientou que o art. 10 de tal diploma prevê expressamente que as obrigações referentes à divulgação de demonstrações financeiras não se aplicam a incorporações ou incorporação de ações de companhias fechadas por emissor de valores mobiliários registrado na categoria A, desde que a operação não represente diluição superior a 5% (cinco por cento).

O Colegiado deliberou, por unanimidade, acompanhar o entendimento da área técnica, consubstanciado nos termos do RA/CVM/SEP/GEA-1/Nº134/2015, de 05.10.2015.
 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BEM DTVM LTDA. - PROC. RJ2015/158

Reg. nº 9870/15
Relator: SIN/GIE

Trata-se de apreciação do recurso interposto por BEM – Distribuidora de – Títulos e Valores Mobiliários Ltda, administradora do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados Vale ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 48 da Instrução CVM 356/2001, das “Demonstrações Financeiras” do Fundo, referentes à competência de 30.04.2013.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 70/2015-CVM/SIN/GIE, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.
 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – OLIVEIRA & ASSOCIADOS AUDITORES INDEPENDENTES S/S - PROC. RJ2015/9692

Reg. nº 9873/15
Relator: SNC

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Oliveira e Associados Auditores Independentes S/S contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 16 da Instrução CVM 308/1999, da Informação Anual 2015, ano-base 2014.

O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada.
 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ROBERTO VILELA RESENDE - PROC. RJ2015/9437

Reg. nº 9872/15
Relator: SNC

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Roberto Vilela Resende contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 16 da Instrução CVM 308/1999, da Informação Anual 2015, ano-base 2014.

O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada.
 

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - CARLOS AUGUSTO MACHADO DA MOTTA / SPINELLI S.A. CVMC - PROC. SEI 19957.001096/2015-47

Reg. nº 9874/15
Relator: SMI/GME

O Colegiado deu início à discussão do assunto, tendo, ao final, o Diretor Pablo Renteria solicitado vista do processo.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - CARLOS MARCOS SALGADO / XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. - PROC. SEI 19957.001431/2015-15

Reg. nº 9875/15
Relator: SMI/GME

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Carlos Marcos Salgado (“Reclamante”) contra decisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que julgou parcialmente procedente sua reclamação de ressarcimento por supostas operações não autorizadas realizadas em seu nome pela XP Investimentos CCTVM S.A. (“Reclamada”), no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”).

O Reclamante apresentou reclamação ao MRP solicitando o ressarcimento do valor de R$ 222.021,50, montante estipulado por ele como sendo prejuízo causado por diversas operações não autorizadas realizadas pela Reclamada.

A Gerência Jurídica da BSM (“GJUR”) solicitou a elaboração de um Relatório de Auditoria GAN Auditoria n° 45/2014 (“Relatório”), que identificou que o prejuízo provocado exclusivamente pelas operações não suportadas por ordens remontaria ao valor de R$ 114.777,91. Assim, a GJUR e a Diretoria de Autorregulação opinaram pela procedência do pedido do Reclamante, observado o limite de R$ 70.000,00 previsto no Regulamento do MRP.

Posteriormente, tanto a Turma do Conselho de Supervisão responsável pelo julgamento quanto o Pleno do Conselho de Supervisão da BSM acompanharam a decisão da Diretoria de Autorregulação.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI concordou com a avaliação da BSM, propondo a manutenção da decisão de deferimento parcial ao pedido de ressarcimento, ao valor de R$ 70.000,00, atualizado monetariamente, por representar o limite máximo de ressarcimento admissível no âmbito do MRP.

O Colegiado acompanhou, por unanimidade, a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 148/2015-CVM/SMI/GME, e deliberou o indeferimento do recurso apresentado pelo Reclamante e a consequente manutenção da decisão da BSM.
 

RECURSOS CONTRA DECISÕES DA SIN EM PROCESSOS DE MULTA COMINATÓRIA – BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DTVM S.A. - PROCS. RJ2015/9804; RJ2015/9805 E RJ2015/9808

Reg. nº 9871/15
Relator: SIN/GIE

Trata-se de apreciação de recursos interpostos por BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A, administradora de (i) SB Fundo de Investimento Imobiliário – FII, (ii) Fundo de Investimento Imobiliário Hotéis – FII e (iii) Fundo de Investimento Imobiliário Novo Horizonte – FII ("Fundos"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multas cominatórias, todas no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), decorrentes do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 39, V, da Instrução CVM 472/2008, das “Demonstrações Financeiras” dos Fundos, referentes às competências de 31.12.2012, em relação aos dois primeiros, e de 31.12.2013, em relação ao último.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 72/2015-CVM/SIN/GIE, deliberou, por unanimidade, o indeferimento dos recursos e a consequente manutenção das multas aplicadas.
 

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