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Decisão do colegiado de 06/10/2015

Participantes

• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2014/14465

Reg. nº 9869/15
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Chaim Zaher (“Proponente”), na qualidade de conselheiro de administração da Estácio Participações S.A. (“Companhia”), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, nos termos do art. 7º da Deliberação CVM 390/2001.

As supostas irregularidades detectadas dizem respeito a: (i) negociação de opções de compra de ações ordinárias da Companhia, por intermédio do Clube de Investimentos TCA (“Clube”), do qual é gestor e cotista, nos 15 dias anteriores à divulgação do Formulário de Informações Trimestrais do terceiro trimestre de 2014, em infração ao § 4º do art. 13 da Instrução CVM 358/02; e (ii) comunicação intempestiva da opção de compra de ações ordinárias da Companhia, em infração ao inciso I do § 4º do art. 11 da Instrução CVM 358/02.

Após negociação com o Comitê de Termo de Compromisso, o Proponente comprometeu-se a pagar à CVM as seguintes quantias:

(i) R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), correspondente ao dobro do suposto lucro auferido pelo Clube, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, pela infração ao art. 13 § 4º da Instrução CVM 358/02;

(ii) R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), pela infração ao disposto no art. 11 da mesma Instrução.

O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Proponente.
 

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