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Decisão do colegiado de 22/09/2015

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – AIDA PADILHA DA SILVA DE OLIVEIRA / PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A. - PROC. RJ2015/1399

Reg. nº 9848/15
Relator: SMI/GME

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Aida Padilha da Silva de Oliveira (“Reclamante”) contra decisão proferida pela BM&FBovespa Supervisão de Mercados (BSM), que indeferiu pedido de ressarcimento, efetuado no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), por suposta fraude cometida por prepostos da Planner Corretora de Valores S.A. (“Reclamada”).

A Reclamante solicitou o ressarcimento do valor de R$ 113.400,00, correspondente aos recursos que teriam sido depositados para D&F Agentes Autônomos de Investimento (“D&F” ou “Agente”), preposta da Reclamada.

Segundo alega a Reclamante, os valores teriam sido depositados em conta particular da D&F e que, durante algum período, teria recebido documentos demonstrativos de rendimentos em suas aplicações. Ao buscar informações mais detalhadas, no entanto, a Reclamante teria passado a desconfiar da atuação da D&F, mormente após informada sobre a ocorrência de “erro operacional de parte da D&F no que se refere a aplicação do investimento ante o depósito equivocado em conta corrente”, e de que não seria possível a devolução dos recursos uma vez que as contas da D&F teriam sofrido penhora por ordem judicial. A Reclamante informou, ainda, ter registrado boletim de ocorrência por conta do exposto.

A Diretoria de Autorregulação da BSM, tendo constatado inexistência de cadastro da Reclamante em qualquer corretora participante dos mercados administrados pela BM&FBovespa, compreendeu não ter havido operação em bolsa passível de ressarcimento. Em face ao exposto, com fundamento no art. 25, inciso I, do Regulamento do MRP, decidiu pelo arquivamento da reclamação.

A Reclamante apresentou recurso ao Pleno do Conselho de Supervisão da BSM, julgado improcedente, pelas seguintes razões: (i) os prejuízos alegados pela Reclamante não advieram da conduta da Corretora, e sim de atos supostamente praticados pelos sócios da D&F; (ii) a Reclamante iniciou sua relação como investidora sem assinar qualquer documento cadastral junto à Reclamada (iii) os autos não contêm elementos suficientes para colocar em cheque a idoneidade da Reclamada ou de seus mecanismos de controle; (iv) em que pese a gravidade dos fatos narrados pela Reclamante, inexistem nos autos provas de que a Reclamada teria sido partícipe de fraude supostamente orquestrada pela D&F.

Em seu recurso à CVM, a Reclamante repisou argumentos anteriormente expostos e relatou a existência de dezenas de outros investidores que teriam sido ludibriados pela D&F, arguindo que a D&F e seus sócios figuram como “representantes legais” da Reclamada em Porto Alegre, sendo a Reclamada responsável por seus atos. Com relação à ausência de cadastro na Corretora, defendeu que sua situação seria de uma investidora com “cadastro pendente”.

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI verificou que, de fato, a D&F possuía, à época dos fatos, vínculo com a Reclamada, de modo que gozavam da condição geral de atuação como prepostos da Reclamada. Todavia, todas as evidências no processo deixaram claro que os contatos da Reclamante com a D&F ocorreram sem que a Reclamada tivesse qualquer ciência, não tendo a área técnica vislumbrou a ocorrência de falhas nos controles da Corretora. Pelo exposto, a SMI acompanhou a decisão da BSM e opinou pelo indeferimento do recurso.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 146/2015-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso apresentado pelo Reclamante, com a consequente manutenção da decisão da BSM de arquivamento da reclamação.

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