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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 36 DE 22.09.2015

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

Outras Informações

Foram sorteados os seguintes processos:

 
DIVERSOS
Reg. 9851/15 – SP2015/0015 – DGB
Reg. 8094/12        – 12/2010 – DLD*
* Redistribuído por sorteio para o DGB, tendo em vista a licença maternidade da Diretora Luciana Dias, cujo término coincidirá com o fim do seu mandato, nos termos do art. 9º da Deliberação CVM 558/2008.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2013/13240

Reg. nº 9439/14
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado entre a Comissão de Valores Mobiliários e o Sr. Cassio Elias Audi, aprovado na reunião de Colegiado de 09.12.2014, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2013/13240.

Considerando a manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do PAS CVM RJ2013/13240, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2014/2046

Reg. nº 9463/14
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado entre a Comissão de Valores Mobiliários e o Sr. Luiz Eduardo Falco Pires Correa, aprovado na reunião de Colegiado de 16.12.2014, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2014/2046.

Considerando a manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do PAS CVM RJ2014/2046, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso.

PEDIDO DE INTERRUPÇÃO DO CURSO DE PRAZO DE CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA – COMPANHIA ENERGÉTICA BRASÍLIA – PROC. RJ2015/9663

Reg. nº 9849/15
Relator: SEP

Trata-se da apreciação de pedido de interrupção do curso de prazo de convocação de assembleia geral extraordinária da Companhia Energética de Brasília (“CEB” ou “Companhia”), prevista para realizar-se em 23.09.2015 (“AGE”), formulado por Murici dos Santos (“Requerente”), com fundamento no art. 124, §5º, II, da Lei 6.404/1976.

A AGE foi convocada em 10.09.2015 para deliberar sobre a homologação do aumento de capital da CEB aprovado na assembleia geral extraordinária de 27.11.2014, com a consequente alteração do estatuto social da Companhia.

Em seu pedido, o Requerente aponta, em resumo: (i) a inexistência de deliberação do conselho de administração sobre a convocação; e (ii) o fato de a administração não considerar recente decisão judicial que questionou a constitucionalidade de leis distritais que estenderam o plano assistencial da CEB para seus ex-empregados, com possíveis reflexos no preço da ação da Companhia.

Além disso, o Requerente alega que persistem as deficiências informacionais que embasaram seu pedido anterior (objeto do Processo CVM RJ2015/1879, apreciado pelo Colegiado em 13.03.2015), a saber, a não disponibilização, pela Companhia, de (i) cópias dos documentos que fundamentaram a decisão do conselho de administração de submeter a proposta de homologação à assembleia; (ii) parecer do conselho fiscal da CEB sobre o aumento de capital; e (iii) relatório de que trata o art. 11, II, da Instrução CVM 481/2009.

A respeito, a Companhia alega, resumidamente, que: (i) a assembleia para homologação do aumento seria um ato societário, a rigor, desnecessário, considerando que o aumento de capital ocorreu por meio de capitalização de créditos; (ii) a AGE foi convocada pois na assembleia de 27.11.2014, que efetivamente aprovou o aumento, não se deliberou sobre a consequente reforma do estatuto social; (iii) todos os documentos necessários à homologação e exigidos pela regulamentação foram divulgados; (iv) a convocação para a assembleia de homologação do aumento já teria sido autorizada pelo conselho em 26.02.2015; e (v) a decisão citada pelo Requerente ainda não transitou em julgado, e sua ementa e acórdão não foram publicados.

Em sua análise, consubstanciada no RA/CVM/SEP/GEA-3/Nº 089/15, de 18.09.2015, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP indicou que o pedido do Requerente deixa entrever a intenção de rediscutir os termos do aumento de capital e possivelmente outros atos praticados pelo acionista controlador da CEB, não sendo o presente processo o foro adequado para essa finalidade.

Assim, segundo a SEP, considerando que não há nenhuma ilegalidade que justifique o exercício da prerrogativa do art. 124, §5º, II, da Lei 6.404/1976 no tocante à proposta de homologação do aumento de capital, não se justificaria a interrupção do curso do prazo de antecedência da AGE.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento da área técnica, deliberou pela não interrupção do curso do prazo de antecedência de convocação da AGE de 23.09.2015.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - PROC. RJ2015/9521

Reg. nº 9843/15
Relator: SEP

Trata-se de apreciação do recurso interposto pela Companhia Riograndense de Saneamento contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 10.200,00 (dez mil e duzentos reais) decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput e § 2º, da Instrução CVM 480/2009, do documento Demonstrações Financeiras Anuais Completas com referência ao exercício de 2014.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no RA/CVM/SEP/Nº 072/2015, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - PROC. RJ2015/9526

Reg. nº 9844/15
Relator: SEP

Trata-se de apreciação do recurso interposto pela Companhia Riograndense de Saneamento contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 28, inciso II, item “a”, da Instrução CVM 480/2009, do documento Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas referente ao exercício de 2014.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no RA/CVM/SEP/Nº 073/2015, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COSAN LIMITED - PROC. RJ2015/9295

Reg. nº 9836/15
Relator: SEP

Trata-se de apreciação do recurso interposto pela Cosan Limited S.A., companhia estrangeira registrada na categoria A desde 01.01.2010, contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM 480/2009, da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2014.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no RA/CVM/SEP/Nº 070/2015, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COSAN LIMITED - PROC. RJ2015/9376

Reg. nº 9837/15
Relator: SEP

Trata-se de apreciação do recurso interposto pela Cosan Limited S.A., companhia estrangeira registrada na categoria A desde 01.01.2010, contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VII, da Instrução CVM 480/2009, do edital de convocação da Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2014.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no RA/CVM/SEP/Nº 071/2015, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – REFINARIA PET MANGUINHOS S.A. - PROC. RJ2015/9380

Reg. nº 9845/15
Relator: SEP

Trata-se de apreciação do recurso interposto pela Refinaria Pet Manguinhos S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput e § 2º, da Instrução CVM 480/2009, do documento Demonstrações Financeiras Anuais Completas, com referência ao exercício de 2014.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no RA/CVM/SEP/Nº 079/2015, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – REFINARIA PET MANGUINHOS S.A. - PROC. RJ2015/9381

Reg. nº 9846/15
Relator: SEP

Trata-se de apreciação do recurso interposto pela Refinaria Pet Manguinhos S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM 480/2009, da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2014.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no RA/CVM/SEP/ Nº 081/2015, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – REFINARIA PET MANGUINHOS S.A. - PROC. RJ2015/9382

Reg. nº 9847/15
Relator: SEP

Trata-se de apreciação do recurso interposto pela Pet Manguinhos S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 28, inciso II, item “a”, da Instrução CVM 480/2009, do documento Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas referente ao exercício de 2014.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no RA/CVM/SEP/Nº 080/2015, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – VIABAHIA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. - PROC. RJ2015/9346

Reg. nº 9835/15
Relator: SEP

Trata-se de apreciação do recurso interposto pela Viabahia Concessionária de Rodovias S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM 480/2009, da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2014.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no RA/CVM/SEP/Nº 069/2015, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A. - PROC. RJ2015/0948

Reg. nº 9842/15
Relator: SIN/GIE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Planner Corretora de Valores S.A., na qualidade de instituição administradora do Fundo de Investimento em Participações Disciplina, contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), decorrente da não entrega, no prazo regulamentar estabelecido no art. 32, inciso I, da Instrução CVM 391/2003, do documento “Informe Trimestral” referente à competência de 31.12.2012.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 62/2015-CVM/SIN/GIE, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - CAROLINE LEITE NASCIMENTO / DIFERENCIAL CTVM S.A. - PROC. RJ2015/0423

Reg. nº 9840/15
Relator: SMI/GME

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Caroline Leite Nascimento (“Reclamante”) contra decisão proferida pelo Diretor de Autorregulação da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (BSM), que julgou improcedente seu pedido de ressarcimento por possíveis prejuízos decorrentes do processo de liquidação extrajudicial da Diferencial CTVM S.A. (“Reclamada”), no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”).

O Reclamante solicitou o ressarcimento do valor de R$ 23.550,72, correspondente aos recursos em sua conta que teriam sido bloqueados por força da decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada, executada pelo Banco Central do Brasil em 09.08.2012.

O Relatório da Gerência de Auditoria de Negócios nº 13/2014 apurou que, do valor reclamado, R$ 1.895,15 eram provenientes de operações em bolsa, e o restante, no valor de R$ 21.655,57, referia-se a resultados diversos levantados na reclamação e que decorreram de prejuízos em operações com derivativos. Todavia, consignou-se que, após a liquidação extrajudicial, o resultado financeiro líquido da Reclamante foi negativo em R$ 9.648,37, e que esta quantia, antecipada à Reclamante, deveria ser deduzida do saldo de R$ 1.895,15, de modo a se evitar enriquecimento ilícito. Desta forma, a Gerência Jurídica da BSM opinou pela improcedência do pedido.

O Diretor de Autorregulação da BSM, com fundamento no art. 77, inciso V, da Instrução CVM 461/2007, acompanhou na íntegra o parecer da área jurídica da BSM, manifestando-se pela improcedência do pedido de ressarcimento. Mesmo entendimento foi adotado pela Turma do Conselho de Supervisão reponsável pelo julgamento do caso.

Em seu recurso à CVM, a Reclamante arguiu que deveria ser revista a utilização do valor de R$ 1.895,15 como base inicial de cálculo do ressarcimento, solicitando que o valor depositado como margem para suas operações seja também considerado para esse fim. Informou que ninguém na Reclamada sabia o que fazer em relação a seu caso.

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI verificou que, diferente de outros precedentes, no caso em tela inexistiu uma ordem específica e concreta da Reclamante que tenha sido inviabilizada pela decretação da liquidação extrajudicial, condição necessária para caracterização de um prejuízo que possa ser objeto de ressarcimento no âmbito do MRP em situações análogas.

Em face ao exposto, com base em decisões já proferidas pelo Colegiado em casos semelhantes a este processo, a SMI acompanhou a decisão da BSM e opinou pelo indeferimento do recurso.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 135/2015-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso apresentado pela Reclamante, com a consequente manutenção da decisão da BSM.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - DANIEL FELIPE MOUTINHO DE CASTRO / CORVAL CVM S.A. - PROC. SEI 19957.002723/2015-67

Reg. nº 9838/15
Relator: SMI/GME

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Daniel Felipe Moutinho de Castro (“Reclamante”) contra decisão proferida por Turma do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, que, por maioria, julgou improcedente seu pedido de ressarcimento por possíveis prejuízos decorrentes do processo de liquidação extrajudicial da Corval CVM S.A. (“Reclamada”), no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”).

O Reclamante solicitou o ressarcimento no limite máximo estatuído pelo Regulamento do MRP, no montante de R$ 70.000,00, em virtude de recursos bloqueados em sua conta por força da decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada, executada pelo Banco Central do Brasil em 11.09.2014.

A Superintendência de Auditoria de Negócios da BSM apurou que o saldo total do Reclamante em conta corrente no dia da decretação da liquidação era de R$ 119.404,85, em sua totalidade correspondente a operações em bolsa. Em atenção ao limite estabelecido pela Instrução CVM 461/2007 e no Regulamento do MRP, a Superintendência Jurídica da BSM (“SJUR”) manifestou-se favoravelmente ao ressarcimento do Reclamante no montante de R$ 70.000,00, pelo prejuízo sofrido em decorrência da decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada.

O Diretor de Autorregulação da BSM, com fundamento no art. 77, inciso V, da Instrução CVM 461/2007, acompanhou na íntegra o parecer da área jurídica da BSM, assim como a Conselheira Relatora da Turma do Conselho de Supervisão responsável pelo julgamento. Todavia, os demais conselheiros da Turma julgaram improcedente o pedido.

Em seu recurso, o Reclamante destacou argumentos favoráveis ao ressarcimento, valendo-se inclusive de precedentes da CVM.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, com base em decisões já proferidas pelo Colegiado em casos semelhantes a este processo, acolheu o recurso contra a decisão da BSM, entendendo ser cabível o ressarcimento ao Reclamante do montante de R$ 70.000,00, atualizado monetariamente, em linha com a metodologia de cálculo proposta pela BSM e aprovada pela CVM.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 141/2015-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o deferimento do recurso apresentado pelo Reclamante.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - LUIZ ARNALDO DAS NEVES OLIVEIRA / CORVAL CVM S.A. - PROC. SEI 19957.002647/2015-90

Reg. nº 9839/15
Relator: SMI/GME

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Luiz Arnaldo das Neves Oliveira (“Reclamante”) contra decisão proferida pelo Diretor de Autorregulação da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (BSM), que julgou parcialmente procedente seu pedido de ressarcimento por possíveis prejuízos decorrentes do processo de liquidação extrajudicial da Corval CVM S.A. (“Reclamada”), no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”).

O Reclamante solicitou o ressarcimento do valor de R$ 72.410,51, correspondente aos recursos que, em seu entendimento, ficaram bloqueados devido à decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada executada pelo Banco Central do Brasil em 11.09.2014.

A Superintendência de Auditoria de Negócios da BSM apurou que, do valor reclamado, R$ 17.410,51 eram provenientes de operações em bolsa, e o restante, no valor de R$ 55.000,00, correspondia a depósitos realizados em conta corrente nos dias 01 e 10 de setembro de 2014. Desta forma, a Superintendência Jurídica da BSM opinou no sentido de que apenas o valor de R$ 17.410,51 poderia ser ressarcido ao Reclamante como prejuízo sofrido em decorrência da decretação da liquidação extrajudicial da reclamada.

O Diretor de Autorregulação da BSM, com fundamento no art. 77, inciso V, da Instrução CVM 461/2007, acompanhou na íntegra o parecer da área jurídica da BSM, manifestando-se favoravelmente ao provimento parcial do pedido de ressarcimento.

Em seu recurso, o Reclamante alega que possuía margem depositada de R$ 91.729,25, decorrente de “compra a termo de Cetip”, que não teria sido devolvida nem estaria retida em seu nome junto à Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia (CBLC). Segundo o Reclamante, a única justificativa para reterem esse valor seria a existência de operações em seu nome que exigiriam o depósito de margem de garantia.

Sobre eventual retenção de valores a título de margens de garantia, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI avaliou que essa circunstância, para fins de ressarcimento por meio do MRP, apenas importaria se ocorresse (i) antes da decretação de liquidação extrajudicial, ou (ii) após a decretação, caso tais depósitos pudessem reduzir eventual montante líquido negativo apurado pela BSM que tivesse deduzido o valor a ressarcir calculado da data da liquidação.

A SMI verificou que a citada operação a termo, realizada em 28.08.2014 e com vencimento em 13.10.2014, foi mantida em aberto até 08.10.2013, ocasião em que o Reclamante realizou a venda de posição à vista equivalente para liquidar a compra a termo em seu vencimento. Desta forma, registrou a SMI que as compras a termo foram zeradas após a liquidação extrajudicial.

Em face ao exposto, com base em decisões já proferidas pelo Colegiado em casos semelhantes a este processo, a SMI acompanhou a decisão da BSM e opinou pelo indeferimento do recurso.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 137/2015-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso apresentado pelo Reclamante e a manutenção da decisão da BSM de deferimento parcial do montante reclamado no valor de R$ 17.410,51, atualizado monetariamente.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – AIDA PADILHA DA SILVA DE OLIVEIRA / PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A. - PROC. RJ2015/1399

Reg. nº 9848/15
Relator: SMI/GME

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Aida Padilha da Silva de Oliveira (“Reclamante”) contra decisão proferida pela BM&FBovespa Supervisão de Mercados (BSM), que indeferiu pedido de ressarcimento, efetuado no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), por suposta fraude cometida por prepostos da Planner Corretora de Valores S.A. (“Reclamada”).

A Reclamante solicitou o ressarcimento do valor de R$ 113.400,00, correspondente aos recursos que teriam sido depositados para D&F Agentes Autônomos de Investimento (“D&F” ou “Agente”), preposta da Reclamada.

Segundo alega a Reclamante, os valores teriam sido depositados em conta particular da D&F e que, durante algum período, teria recebido documentos demonstrativos de rendimentos em suas aplicações. Ao buscar informações mais detalhadas, no entanto, a Reclamante teria passado a desconfiar da atuação da D&F, mormente após informada sobre a ocorrência de “erro operacional de parte da D&F no que se refere a aplicação do investimento ante o depósito equivocado em conta corrente”, e de que não seria possível a devolução dos recursos uma vez que as contas da D&F teriam sofrido penhora por ordem judicial. A Reclamante informou, ainda, ter registrado boletim de ocorrência por conta do exposto.

A Diretoria de Autorregulação da BSM, tendo constatado inexistência de cadastro da Reclamante em qualquer corretora participante dos mercados administrados pela BM&FBovespa, compreendeu não ter havido operação em bolsa passível de ressarcimento. Em face ao exposto, com fundamento no art. 25, inciso I, do Regulamento do MRP, decidiu pelo arquivamento da reclamação.

A Reclamante apresentou recurso ao Pleno do Conselho de Supervisão da BSM, julgado improcedente, pelas seguintes razões: (i) os prejuízos alegados pela Reclamante não advieram da conduta da Corretora, e sim de atos supostamente praticados pelos sócios da D&F; (ii) a Reclamante iniciou sua relação como investidora sem assinar qualquer documento cadastral junto à Reclamada (iii) os autos não contêm elementos suficientes para colocar em cheque a idoneidade da Reclamada ou de seus mecanismos de controle; (iv) em que pese a gravidade dos fatos narrados pela Reclamante, inexistem nos autos provas de que a Reclamada teria sido partícipe de fraude supostamente orquestrada pela D&F.

Em seu recurso à CVM, a Reclamante repisou argumentos anteriormente expostos e relatou a existência de dezenas de outros investidores que teriam sido ludibriados pela D&F, arguindo que a D&F e seus sócios figuram como “representantes legais” da Reclamada em Porto Alegre, sendo a Reclamada responsável por seus atos. Com relação à ausência de cadastro na Corretora, defendeu que sua situação seria de uma investidora com “cadastro pendente”.

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI verificou que, de fato, a D&F possuía, à época dos fatos, vínculo com a Reclamada, de modo que gozavam da condição geral de atuação como prepostos da Reclamada. Todavia, todas as evidências no processo deixaram claro que os contatos da Reclamante com a D&F ocorreram sem que a Reclamada tivesse qualquer ciência, não tendo a área técnica vislumbrou a ocorrência de falhas nos controles da Corretora. Pelo exposto, a SMI acompanhou a decisão da BSM e opinou pelo indeferimento do recurso.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 146/2015-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso apresentado pelo Reclamante, com a consequente manutenção da decisão da BSM de arquivamento da reclamação.

RECURSOS CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSOS DE MULTA COMINATÓRIA – PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A. - PROCS. RJ2015/0943 E RJ2015/0944

Reg. nº 9841/15
Relator: SIN/GIE

Trata-se da apreciação de recursos interpostos por Planner Corretora de Valores S.A., na qualidade de instituição administradora do Piratininga Fundo de Investimento em Quotas de Fundo de Investimento em Participações, contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multas cominatórias, ambas no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) decorrentes do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 32, inciso II, alínea a, da Instrução CVM 391/2003, da “Composição de Carteira de Ativos” referente às competências de 30.12.2012 e 30.06.2013.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 56/2015-CVM/SIN/GIE, deliberou, por unanimidade, o indeferimento dos recursos e a consequente manutenção das multas aplicadas.

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