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Decisão do colegiado de 09/12/2014

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2013/13240

Reg. nº 9439/14
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Cássio Elias Audi (“Proponente”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2013/13240, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas — SEP.

Cássio Elias Audi, na qualidade de ex- Diretor Financeiro e de Relações com Investidores da Rossi Residencial S.A. (“Rossi” ou “Companhia”) foi acusado por ter se utilizado de informação privilegiada na negociação de ações de emissão da Companhia entre 04.01.13 e 18.02.13, caracterizando infração ao disposto no § 1º do art. 155 da Lei 6.404/1976.

Devidamente intimado, o Proponente apresentou suas razões de defesa e proposta de celebração de Termo de Compromisso em que se compromete a pagar à CVM a importância de R$1.614.480,00 (um milhão, seiscentos e quatorze mil, quatrocentos e oitenta reais), correspondente ao dobro do suposto prejuízo evitado, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, a partir de 18.02.13, data de última alienação das ações, até o seu efetivo pagamento.

O Comitê de Termo de Compromisso entende que, diante das características que permeiam o caso concreto e considerando a natureza e gravidade da acusação formulada, bem como precedentes com comparáveis características essenciais, o pagamento da quantia correspondente ao dobro do suposto prejuízo evitado com as negociações, ou seja, R$1.614.480,00 (um milhão, seiscentos e quatorze mil, quatrocentos e oitenta reais), atualizado pelo IPCA, a partir de 18.02.13, data da última alienação das ações, até seu efetivo pagamento, representa compromisso suficiente a desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem como se mostra adequada ao instituto de que se cuida, sugerindo a aceitação da proposta ora formulada.

O Colegiado, por maioria, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Cássio Elias Audi. Restou vencido o Presidente Leonardo Pereira, que considerou ser inoportuna e inconveniente a aceitação da proposta, à luz da gravidade das imputações atribuídas, e tendo em vista a necessidade de se aprofundarem as discussões sobre o assunto em questão. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso".

O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao Proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo Proponente.

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