CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 43 DE 09.12.2014

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA

Outras Informações

Foi sorteado o seguinte processo:
DIVERSOS
Reg. 9442/14 - RJ2014/12954 - DAN

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 26/2010

Reg. nº 8672/13
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Diego Soares de Arruda e José de Jesus Afonso, Antônio Grisi Neto, Astério Vaz Safatle, Carlos Augusto Curiati Bueno, Didier Maurice Klotz e Marcelo Macedo Távora de Castro (“Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 26/2010, instaurado com o objetivo de apurar “eventual utilização de informações privilegiadas, em negócios realizados com ações de emissão da Agra Empreendimentos Imobiliários S.A., entre 23.04 e 31.10.08”.

Os Proponentes foram responsabilizados por:

I – violação ao disposto no art. 13, caput e § 3º, da Instrução CVM 358/2002 (“Instrução 358”): Astério Vaz Safatle, à época, acionista de Agra Empreendimentos Imobiliários S.A. (“Agra” ou “Companhia”), participante do acordo de acionistas e da operação de incorporação pela qual passava a Companhia, por negociar com ações de emissão da Agra utilizando-se de informações relevantes ainda não divulgadas ao mercado em 03.06.08, o que lhe garantiu vantagem no valor de R$8.714,40;

II – violação ao disposto no § 1º do art. 155 da Lei 6.404/1976 (“Lei 6.404”) c/c o art. 13, caput e §§ 3º e 4º, da Instrução 358/02: Didier Maurice Klotz, à época, presidente do Conselho de Administração da Agra, participante do acordo de acionistas e da operação de incorporação pela qual passava a companhia, por negociar com ações de emissão da Agra no período em que estava pendente intenção de incorporação da Companhia e dentro do prazo de 15 dias anteriores à publicação do ITR em 30.07.08, o que lhe garantiu lucro no valor de R$815 mil;

III – violação ao disposto no § 4º do art. 155 da Lei 6.404 c/c o § 1º do art. 13 da Instrução 358:

a) Diego Soares de Arruda, por negociar ações de emissão da Agra, por intermédio da conta de sua mãe, com utilização de informação relevante ainda não divulgada ao mercado, o que lhe propiciou lucro no valor de R$1.071.808,78;

b) Antonio Grisi Neto, por negociar ações de emissão da Agra, em nome próprio e de seu irmão, com utilização de informação relevante ainda não divulgada ao mercado, o que lhe propiciou lucro no valor total de R$230.327,00;

c) José de Jesus Afonso, por negociar ações de emissão da Agra com utilização de informação relevante ainda não divulgada ao mercado, o que lhe propiciou lucro no valor de R$72.720,00;

d) Carlos Augusto Curiati Bueno, por negociar ações de emissão da Agra com utilização de informação relevante ainda não divulgada ao mercado, o que lhe propiciou lucro no valor de R$104.208,00; e

e) Marcelo Macedo Távora de Castro, por negociar ações de emissão da Agra com utilização de informação relevante ainda não divulgada ao mercado, o que lhe evitou a perda no valor de R$28.944,72.

Após negociação com o Comitê de Termo de Compromisso, os Proponentes apresentaram as seguintes propostas de celebração de Termo de Compromisso:

i) Astério Vaz Safatle - pagar à CVM o valor de R$14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais);

ii) Didier Maurice Klotz - pagar à CVM o valor de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);

iii) Diego Soares de Arruda - pagar à CVM a quantia de R$1.687.864,00 (um milhão, seiscentos e oitenta e sete mil, oitocentos e sessenta e quatro reais), a ser corrigido pelo IPCA desde agosto de 2008 até o mês imediatamente anterior ao efetivo pagamento;

iv) Antonio Grisi Neto - pagar à CVM a quantia de R$230.327,00 (duzentos e trinta mil, trezentos e vinte e sete reais);

v) José de Jesus Afonso - pagar à CVM a importância de montante de R$145.440,00 (cento e quarenta e cinco mil, quatrocentos e quarenta reais), corrigido pelo IPCA a partir de junho de 2008 até o efetivo pagamento;

vi) Carlos Augusto Curiati Bueno - pagar à CVM o valor de R$75.260,00 (setenta e cinco mil, duzentos e sessenta reais); e

vii) Marcelo Macedo Távora de Castro - pagar à CVM o valor de R$14.472,36 (quatorze mil, quatrocentos e setenta e dois reais, trinta e seis centavos).

Em seu parecer o Comitê manifestou-se nos seguintes termos:

a) as quantias ofertadas, após a adesão dos Proponentes Diego Soares de Arruda e José de Jesus Afonso às contrapropostas do Comitê, são tidas como suficientes para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos administradores de companhias abertas, razão pela qual a aceitação das propostas se afigura conveniente e oportuna; e

b) em que pesem os esforços despendidos com a abertura de negociação junto aos demais proponentes, esses não aderiram às contrapropostas de majoração do valor conforme aventadas pelo Comitê, sendo que os valores ofertados não se mostram adequados ao escopo do instituto de que se cuida, notadamente à sua função preventiva, razão pela qual a aceitação das propostas não se afigura conveniente nem oportuna.

O Colegiado, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou, (i) por maioria, a aceitação das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Diego Soares de Arruda e José de Jesus Afonso, vencido o Presidente Leonardo Pereira, que considerou ser inoportuna e inconveniente a aceitação das propostas, à luz da gravidade das imputações atribuídas, e tendo em vista a necessidade de se aprofundarem as discussões sobre o assunto em questão; e (ii) por unanimidade, a rejeição das propostas apresentadas por Antônio Grisi Neto, Astério Vaz Safatle, Carlos Augusto Curiati Bueno, Didier Maurice Klotz e Marcelo Macedo Távora de Castro.

Os Termos de Compromisso deverão qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos Proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos Proponentes.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2013/12570

Reg. nº 9438/14
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Andre Bergstein (“Proponente”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2013/12570, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

Andre Bergstein, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores – DRI da companhia Gafisa S.A., foi acusado por não ter providenciado, diante do vazamento de informação, a divulgação tempestiva de fato relevante referente à venda da participação de 70% das ações de emissão de Alphaville Urbanismo S.A. para a AE Investimentos e Participações S.A., em descumprimento ao parágrafo único do art. 6º da Instrução CVM 358/2002 c/c o § 4º do art.157 da Lei 6.404/1976.

Depois de negociação com o Comitê de Termo de Compromisso, o Proponente apresentou proposta de Termo de Compromisso em que se compromete a pagar à CVM a quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

Para o Comitê, a aceitação da proposta se revela conveniente e oportuna, pois entende que o pagamento à autarquia no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais) é quantia tida como suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos administradores de companhias abertas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida.

O Colegiado deliberou, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Andre Bergstein. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao Proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo Proponente.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2013/13240

Reg. nº 9439/14
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Cássio Elias Audi (“Proponente”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2013/13240, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas — SEP.

Cássio Elias Audi, na qualidade de ex- Diretor Financeiro e de Relações com Investidores da Rossi Residencial S.A. (“Rossi” ou “Companhia”) foi acusado por ter se utilizado de informação privilegiada na negociação de ações de emissão da Companhia entre 04.01.13 e 18.02.13, caracterizando infração ao disposto no § 1º do art. 155 da Lei 6.404/1976.

Devidamente intimado, o Proponente apresentou suas razões de defesa e proposta de celebração de Termo de Compromisso em que se compromete a pagar à CVM a importância de R$1.614.480,00 (um milhão, seiscentos e quatorze mil, quatrocentos e oitenta reais), correspondente ao dobro do suposto prejuízo evitado, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, a partir de 18.02.13, data de última alienação das ações, até o seu efetivo pagamento.

O Comitê de Termo de Compromisso entende que, diante das características que permeiam o caso concreto e considerando a natureza e gravidade da acusação formulada, bem como precedentes com comparáveis características essenciais, o pagamento da quantia correspondente ao dobro do suposto prejuízo evitado com as negociações, ou seja, R$1.614.480,00 (um milhão, seiscentos e quatorze mil, quatrocentos e oitenta reais), atualizado pelo IPCA, a partir de 18.02.13, data da última alienação das ações, até seu efetivo pagamento, representa compromisso suficiente a desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem como se mostra adequada ao instituto de que se cuida, sugerindo a aceitação da proposta ora formulada.

O Colegiado, por maioria, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Cássio Elias Audi. Restou vencido o Presidente Leonardo Pereira, que considerou ser inoportuna e inconveniente a aceitação da proposta, à luz da gravidade das imputações atribuídas, e tendo em vista a necessidade de se aprofundarem as discussões sobre o assunto em questão. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso".

O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao Proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo Proponente.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2013/6294

Reg. nº 9437/14
Relator: SGE

Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Nilton Garcia de Araújo, Rowin Gustav Von Reininghaus, Roberto Villa Real Junior e Ernani Catalani Filho (em conjunto, “Proponentes”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2013/6294, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

Os Proponentes foram acusados:

I - Nilton Garcia de Araújo, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores – DRI da Companhia Docas de Imbituba (“Companhia”), pelo descumprimento:

a) do parágrafo único do art. 6º da Instrução CVM 481/2009, bem como do art. 6º, inciso I, c/c os arts. 14 e 19 da mesma Instrução, por não ter divulgado as informações previstas nos Anexos 14 e 19 da referida Instrução até a data da publicação do primeiro anúncio de convocação da assembleia;

b) do inciso II do § 3º do art. 24 da Instrução CVM 480/2009 (“Instrução 480”), por não ter atualizado o Formulário de Referência no prazo de sete dias úteis após alteração do capital social da companhia;

c) do inciso I do art. 30 da Instrução 480, por não ter encaminhado à CVM o edital de convocação da AGE realizada em 25.07.11 no mesmo dia de sua publicação;

d) do inciso V do art. 30 da Instrução 480, por não ter encaminhado à CVM a ata da reunião do conselho de administração realizada em 15.06.11 no prazo de sete dias úteis contados de sua realização;

II – Nilton Garcia de Araújo, Rowin Gustav Von Reininghaus, Roberto Villa Real Junior e Ernani Catalani Filho, na qualidade de membros do conselho de administração da Companhia, ao participarem da reunião realizada em 15.06.11, pelo descumprimento:

a) do § 7º do art. 170 da Lei 6.404/1976 (“Lei 6.404”), por não esclarecerem o critério adotado para determinar o preço de emissão das novas ações, deixando de justificar pormenorizadamente os aspectos econômicos que determinaram a sua escolha;

b) do § 7º do art. 171 da Lei 6.404, por não concederem aos acionistas da companhia o direito de concorrer às sobras na operação de aumento de capital; e

c) do § 1º do art. 256 da Lei 6.404, c/c o inciso II, alínea “b”, deste mesmo artigo, por não elaborarem avaliação a preços de mercado na operação de aquisição da IEP – Imbituba Empreendimentos e Participações S.A.

Após negociações levadas a termo pelo Comitê de Termo de Compromissos, os Proponentes apresentaram propostas de Termo de Compromisso em que se comprometem:

i) Nilton Garcia de Araújo – regularizar todas as faltas que lhe foram imputadas na qualidade DRI da Companhia, em especial atualizar todas as informações previstas para constar no Formulário de Referência e enviar todas as atas de reuniões do conselho de administração realizadas; bem como pagar à CVM o montante de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); e

ii) Rowin Gustav Von Reininghaus, Roberto Villa Real Junior e Ernani Catalani Filho - pagar à CVM o valor individual de R$100.000,00 (cem mil reais), perfazendo um montante total de R$300.000,00 (trezentos mil reais).

Para o Comitê, a aceitação das propostas se revela conveniente e oportuna, uma vez que as quantias ofertadas são tidas como suficientes para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos administradores de companhias abertas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida.

O Colegiado deliberou, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, a aceitação das propostas de Termo de Compromisso apresentadas pelos Proponentes. Os Termos de Compromisso deverão qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos Proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos Proponentes.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2014/2050

Reg. nº 9440/14
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por José Gustavo de Souza Costa (“Proponente”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2014/2050 instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

O Proponente, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores – DRI da CCX Carvão da Colômbia S.A. (“CCX Carvão” ou “Companhia”), foi acusado por divulgação intempestiva de fato relevante relativo à sua saída da Companhia, tendo em vista a ocorrência de vazamento de informação por meio de notícias veiculadas na mídia em 21, 23 e 24 de setembro de 2013 e a verificação de oscilação atípica na quantidade negociada das ações ordinárias de emissão da CCX Carvão no dia 24.09.13, em descumprimento ao parágrafo único do art. 6º da Instrução CVM 358/2002 c/c o art. 157, § 4º, da Lei 6.404/1976.

Devidamente intimado, o Proponente apresentou suas razões de defesa, bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso em que se dispõe a pagar à CVM a importância de R$200.000,00 (duzentos mil reais).

Em sua manifestação, o Comitê de Termo de Compromisso consignou que é de notório conhecimento a apuração de fatos pela CVM sobre questões relacionadas ao grupo empresarial da qual a CCX Carvão faz parte e uma parcela desses fatos refere-se a questões de natureza informacional. Desse modo, o Comitê considera inoportuno celebrar acordo em um processo envolvendo justamente questões informacionais, ainda que os fatos narrados no caso em tela possam, eventualmente, ser considerados isolados das análises ora sob comento pela Autarquia.

No entendimento do Comitê, o efeito paradigmático de maior relevância e visibilidade junto à sociedade e, mais especificamente, junto aos participantes do mercado de valores mobiliários, dar-se-á por meio de um posicionamento do Colegiado da autarquia em sede de julgamento, sugerindo, assim, a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada por José Gustavo de Souza Costa.

O Colegiado deliberou, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Proponente.

Na sequência, o Diretor Roberto Tadeu foi sorteado relator do PAS RJ2014/2050.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2014/2314

Reg. nº 9441/14
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por José Gustavo de Souza Costa (“Proponente”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2014/2314, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

José Gustavo de Souza Costa, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores – DRI da CCX Carvão da Colômbia S.A. (“CCX Carvão”), foi acusado:

a) pela falta de divulgação de fato relevante acerca da existência de tratativas para potencial alienação dos projetos de mineração de Cañaverales e Papayal, face à oscilação atípica registrada na cotação das ações emitidas pela CCX Carvão no dia 14.08.13, agravada pela entrega intempestiva ao Sistema IPE e por meio de Comunicado ao Mercado, em descumprimento ao parágrafo único do art. 6º da Instrução CVM 358/2002 (“Instrução 358”) c/c o art. 157, § 4º, da Lei 6.404/76 (“Lei. 6.404”); e

b) pela ausência de divulgação imediata do fato relevante a respeito da ultimação dos termos do Memorando de Entendimentos relativo à venda dos projetos de mineração de Cañaverales e Papayal, tendo em conta a verificação de oscilações atípicas na cotação e na quantidade negociada das ações emitidas pela CCX Carvão durante o dia 13.09.13, bem como o vazamento, na imprensa, da conclusão do negócio, em descumprimento ao parágrafo único do art. 6º da Instrução 358 c/c o art. 157, § 4º, da Lei 6.404.

Devidamente intimado, o acusado apresentou suas razões de defesa, bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso em que se dispõe a pagar à CVM a importância de R$200.000,00 (duzentos mil reais).

Em sua manifestação, o Comitê de Termo de Compromisso consignou que é de notório conhecimento a apuração de fatos pela CVM sobre questões relacionadas ao grupo empresarial da qual a CCX Carvão faz parte e uma parcela desses fatos refere-se a questões de natureza informacional. Desse modo, o Comitê considera inoportuno celebrar acordo em um processo envolvendo justamente questões informacionais, ainda que os fatos narrados no caso em tela possam, eventualmente, ser considerados isolados das análises ora sob comento pela Autarquia.

No entendimento do Comitê, o efeito paradigmático de maior relevância e visibilidade junto à sociedade e, mais especificamente, junto aos participantes do mercado de valores mobiliários, dar-se-á por meio de um posicionamento do Colegiado da autarquia em sede de julgamento, sugerindo, assim, a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada por José Gustavo de Souza Costa.

O Colegiado deliberou, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Proponente.

Na sequência, a Diretora Ana Novaes foi sorteada relatora do PAS RJ2014/2314.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2014/3456

Reg. nº 9079/14
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por João Freixo Pontes, SLW Corretora de Valores e Câmbio Ltda. (“SLW”) e Pedro Sylvio Weil (em conjunto, “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador SP2013/210, instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI.

Os Proponentes foram acusados:

a) João Freixo Pontes, por:

(i) intermediação irregular no mercado de valores mobiliários por pessoa não integrante do sistema de distribuição definido na norma do art. 15 da Lei 6.385/76 (“Lei 6.385”), sem a devida e necessária autorização desta Autarquia, exigida nos termos da regra do inciso III e parágrafo único do art. 16 da Lei 6.385, combinado com a norma do art. 3º da Instrução CVM 434/2006;

(ii) operação fraudulenta cursada no mercado de valores mobiliários, conforme vedação constante do item I e conceito constante do item II, “c”, ambos da Instrução CVM 08/1979;

b) SLW, por permitir o exercício das atividades de mediação ou corretagem de valores mobiliários por pessoas não integrantes do sistema de distribuição definido na norma do art. 15 da Lei 6.385, em violação ao preceito da alínea “c”, inciso I, do art. 13 da Instrução CVM 387/2003 (“Instrução 387”), combinado com a norma do art. 16, inciso III e parágrafo único, da Lei 6.385;

c) Pedro Sylvio Weil, na qualidade de diretor da SLW, por descumprimento do dever estampado na norma do parágrafo único do art. 4º da Instrução 387 e imposto aos diretores de corretoras responsáveis pelo cumprimento das normas da mesma Instrução, pela violação da norma da alínea “c”, inciso I, do art. 13 da mesma Instrução.

Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram as seguintes propostas:

i) João Freixo Pontes - pagar à CVM o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para encerrar o processo; e

ii) a SLW e Pedro Sylvio Weil - “corrigir as irregularidades apontadas, reforçando ainda o monitoramento efetuado para impedir nova prática similar à descrita na peça acusatória”.

Em linha com a manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM, o Comitê de Termo de Compromisso concluiu pela existência de óbice legal à aceitação das propostas apresentadas, pelo não atendimento ao requisito inserto no §5º, art. 11, da Lei 6.385. Ademais, no entendimento do Comitê, as propostas mostram-se flagrantemente desproporcionais à natureza e à gravidade das acusações imputadas aos proponentes, além de inexistir ganho para a Administração Pública, em termos de celeridade e economia processual, visto que remanescem no processo outros quatro acusados que não apresentaram propostas de Termo de Compromisso.

O Colegiado deliberou, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, a rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por João Freixo Pontes, SLW e Pedro Sylvio Weil.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2014/6913

Reg. nº 9103/14
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Carlos Osvaldo Pereira Hoff (“Proponente”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2013/13355, instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC.

O Proponente, na qualidade de ex-sócio e ex-responsável técnico da Exacto Auditoria S.S., foi responsabilizado, quando do desenvolvimento dos trabalhos de auditoria sobre as demonstrações financeiras do exercício findo 31.12.2009 da Sultepa Construções e Comércio Ltda.:

(i) por ter deixado de aplicar os procedimentos de auditoria descritos nos itens 11.12.2.1 da NBC T 11.12; 11.4.1.3 a 11.4.1.5 da NBC T 11.4; 1.4.2 “c” da NBC P 1; 11.15.2.1 da NBC T 11.15; 11.2.6.7 da NBC T 11; 11.13.5.1, 11.13.5.4 e 11.13.6.1 da NBC T 11.13, caracterizando infração ao disposto no art. 20 da Instrução CVM 308/1999 (“Instrução 308”); e

(ii) pela não emissão de relatório circunstanciado contendo suas observações a respeito de deficiências ou ineficácia dos controles internos e dos procedimentos contábeis da entidade auditada, caracterizando infração ao disposto no inciso II do art. 25 da Instrução 308.

Devidamente intimado, o Proponente apresentou suas razões de defesa e proposta de Termo de Compromisso na qual se compromete a (i) cessar as práticas tidas como ilícitas no Processo; e (ii) pagar à CVM o montante de R$30.000,00 (trinta mil reais) em duas parcelas iguais e sucessivas.

No entendimento do Comitê de Termo de Compromisso uma proposta de Termo de Compromisso deve contemplar obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores mobiliários, inibindo a prática de condutas assemelhadas. No caso em tela, a proposta mostra-se flagrantemente desproporcional à natureza e à gravidade das acusações imputadas ao proponente, razão pela qual entende que a aceitação da proposta não se afigura conveniente nem oportuna.

O Colegiado deliberou, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Carlos Osvaldo Pereira Hoff.

APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA SNC 06/2014 - ORIENTAÇÃO TÉCNICA OCPC 08 - RECONHECIMENTO DE DETERMINADOS ATIVOS OU PASSIVOS NOS RELATÓRIOS CONTÁBIL-FINANCEIROS DE PROPÓSITO GERAL DAS CONCESSÕES PÚBLICAS DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA BRASILEIRAS – PROC. RJ2014/12819

Reg. nº 9352/14
Relator: SNC

O Colegiado aprovou a edição de Deliberação, elaborada após submissão à Audiência Pública SNC 06/2014, que aprova a Orientação Técnica OCPC 08 - Reconhecimento de Determinados Ativos ou Passivos nos relatórios Contábil-Financeiros de Propósito Geral das Distribuidoras de Energia Elétrica emitidos de acordo com as Normas Brasileiras e Internacionais de Contabilidade.

O objetivo da norma é tratar dos requisitos básicos de reconhecimento, mensuração e evidenciação de determinados ativos ou passivos que passam a ter a característica de direito (ou obrigação) incondicional de receber (ou entregar) caixa ou outro instrumento financeiro a uma contraparte claramente identificada.

Esse novo entendimento decorre dos termos do aditivo aos contratos de concessão das concessionárias de distribuição de energia elétrica brasileiras levado a efeito pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, permitindo que ativos e passivos migrem da categoria de regulatórios para a de ativos e passivos financeiros.

CONSULTA SOBRE A POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA OPERAÇÃO URBANA CONSORCIADA ÁGUA ESPRAIADA COM EMISSÃO DE NOVOS CEPAC – MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – PROC. RJ2014/7588

Reg. nº 9433/14
Relator: SRE

Trata-se de consulta formulada pelo Município de São Paulo, por intermédio da gestora da Operação Urbana Consorciada Água Espraiada (“Operação Urbana” ou “OUCAE”), SP-Urbanismo (“Consulente”), no sentido de confirmar seu entendimento de que é possível a modificação de alguns elementos da referida OUCAE, em particular a elevação do limite de potencial adicional de construção de 3.750.000 m2 para 4.850.000 m2, desde que: (i) sejam feitas as necessárias mudanças na Lei Municipal nº 13.260/2001 (“Lei 13.260”); (ii) seja aditado e atualizado o prospecto da OUCAE com limite máximo de 4.490.999 CEPAC; e (iii) seja aditado e registrado o competente suplemento ao Prospecto, relativo à distribuição dos 359.001 CEPAC já emitidos, ainda não distribuídos, bem como de 740.999 novos CEPAC, perfazendo assim uma nova oferta de 1.100.000 CEPAC no âmbito da OUCAE, para utilização de todo o potencial adicional previsto na Lei 13.260.

Após analisar o processo, a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, por meio do Memo/SRE/GER-2/Nº 36/2014, entendeu que, na essência, seria possível a modificação das características da OUCAE e a emissão e distribuição dos CEPAC de forma a viabilizar a transformação urbanística pretendida para a região da Operação Urbana. Entretanto, do ponto de vista formal, a SRE informou que não possui competência para dispensar ou fazer interpretação autêntica dos requisitos dispostos na Instrução CVM 401/2003 (“Instrução 401”).

Contudo, por entender que a proibição, apesar de atender à literalidade da Instrução 401, prejudica a continuidade da OUCAE, com prejuízo para os atuais detentores de CEPAC, para a comunidade e para o Poder Público Municipal, a SRE sugeriu que o Colegiado confirme o entendimento da Consulente de que é possível a implementação da emissão e distribuição de novos CEPAC, conforme pretendido, desde que fossem implementadas certas condições descritas no referido Memorando.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento da SRE, consubstanciado no Memo/SRE/GER-2/Nº 36/2014, deliberou acatar o pleito, nos estritos termos da consulta formulada pela Consulente e atendidas as condições elencadas pela área técnica.

MINUTA DE PORTARIA QUE DISPÕE SOBRE O HORÁRIO DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO NO ÂMBITO DA SOI - PROC. RJ2014/3334

Reg. nº 9429/14
Relator: SOI

O Colegiado aprovou a minuta de portaria, apresentada pela Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores – SOI, que dispõe sobre o horário de atendimento ao público e a flexibilização da jornada de trabalho dos servidores lotados na SOI.

A SOI esclareceu que, motivada pelo Planejamento Estratégico 2013-2023 da Autarquia, a ação está em linha com os objetivos estratégicos de aprimoramento da atuação na proteção e orientação dos investidores, ampliando os canais de comunicação com o público.

PARA AUDIÊNCIA PÚBLICA - MINUTA DE DELIBERAÇÃO QUE APROVA O DOCUMENTO DE REVISÃO DE PRONUNCIAMENTOS TÉCNICOS Nº 07 – PROC. RJ2014/13703

Reg. nº 8946/13
Relator: SNC

O Colegiado aprovou, para colocação em Audiência Pública pelo prazo de 10 dias, a minuta de deliberação que aprova o Documento de Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 07.

O referido documento estabelece alterações ao Pronunciamento Técnico CPC 35 – Demonstrações Separadas em decorrência de modificações efetuadas na IAS 27 e aprovada pelo International Accounting Standards Board (IASB) em agosto de 2014, com consequentes alterações nos Pronunciamentos Técnicos CPC 37 e CPC 18.

O objetivo da minuta é permitir à controladora, nas suas demonstrações contábeis separadas, a adoção do método da equivalência patrimonial nos investimentos detidos em controladas, o que, na prática, torna a norma do IASB convergente aos procedimentos contábeis adotados no Brasil.

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA NEGOCIAÇÃO PRIVADA COM AÇÕES DE PRÓPRIA EMISSÃO - RAIA DROGASIL S.A. – PROC. RJ2014/4823

Reg. nº 9339/14
Relator: DLD

Trata-se de apreciação de pedido de autorização formulado pela Raia Drogasil S.A. (“Raia Drogasil” ou “Companhia”), nos termos da Instrução CVM 10/1980 (“Instrução 10”), para negociar ações de sua própria emissão privadamente no âmbito do Programa de Incentivo de Longo Prazo com Ações Restritas (“Plano”), aprovado pela assembleia geral da Companhia em 23.04.2014.

Em seu pedido, a Raia Drogasil esclareceu que as negociações privadas pretendidas correspondem (a) primeiro, à transferência de ações mantidas em tesouraria aos administradores e demais beneficiários do Plano, a título de remuneração variável; e (b) segundo, à recompra dessas ações nas hipóteses em que tais beneficiários se desliguem da Companhia “por qualquer motivo que não por (i) invalidez permanente; (ii) falecimento; (iii) aposentadoria; ou (iv) demissão pela Companhia sem justa causa, ou destituição de seu cargo sem violação dos deveres e atribuições de administrador”.

Nos termos do Plano, os direitos relativos às ações outorgadas aos beneficiários serão atribuídos às respectivas ações de forma escalonada, de modo que: (a) 1/3 das ações adquirirá tais direitos após o 2º aniversário da data de outorga; (b) 1/3 das ações adquirirá tais direitos após o 3º aniversário da data de outorga; e (c) 1/3 das ações adquirirá tais direitos após o 4º aniversário da data de outorga. Antes do decurso desses prazos e, portanto, antes da aquisição plena dos direitos sobre as respectivas parcelas de ações, os beneficiários não poderão empenhá-las, cedê-las, aliená-las ou transferi-las direta ou indiretamente, razão pela qual tais ações foram designadas como “Ações Restritas”.

A partir do Plano, a Companhia entende que será possível promover um alinhamento de interesses entre os seus beneficiários e a própria Companhia, bem como proteger os interesses desta última por meio do instrumento de recompra, assegurando que “apenas o beneficiário que contribua efetivamente com a valorização da Companhia no longo prazo faça jus às Ações Restritas”.

A Superintendência de Relações com Empresas – SEP posicionou-se favoravelmente à concessão de autorização para a alienação privada e eventual recompra, com as seguintes considerações:

i) a Companhia não aumentaria seu capital social e outorgaria somente ações em tesouraria;

ii) pressupõe-se que a Companhia seguiria o disposto no Pronunciamento Técnico Contábil CPC nº 10 (R1) e transferiria as ações aos beneficiários a valor de mercado;

iii) o pedido de alienação privada das ações estaria satisfatoriamente circunstanciado e suportado pelos precedentes da CVM;

iv) já o pedido de recompra teria sido alterado de modo que o mecanismo utilizado pela Companhia deixou de ser uma opção de recompra de ações e passou a constituir um contrato de compra e venda, tornando desnecessário que tal pedido fosse circunstanciado de acordo com a Instrução CVM 390/2003 (“Instrução 390”);

v) a Companhia se comprometeu a cumprir o art. 12 da Instrução 10, no que se refere especificamente à execução das operações de recompra das ações outorgadas;

vi) algumas informações sobre as consequências do Plano não teriam ficado suficientemente claras aos acionistas na proposta da administração para a assembleia geral de 23.04.2014, sendo recomendada a preparação de um documento explicativo para ser apresentado à assembleia geral e incluído no item 13.16 do formulário de referência; e

vii) a Companhia deveria arquivar o Plano, na íntegra, em categoria específica no Sistema IPE.

Inicialmente, a Relatora Luciana Dias entendeu que, tendo em vista que as negociações com ações próprias para as quais a Raia Drogasil pede autorização têm como motivação um plano de incentivo, o pedido encontra-se plenamente circunstanciado em linha com o art. 23 da Instrução 10.

Com relação à entrega das ações aos beneficiários do plano, a Relatora esclareceu que, partindo do pressuposto de que as ações entregues são aquelas mantidas em tesouraria, os precedentes apontam para duas condições principais à autorização dos planos de incentivo: (i) prévia aprovação do plano pela assembleia geral, nos mesmos termos do art. 168, §3º da Lei 6.404/1976 (“Lei 6.404”); e (ii) respeito às prerrogativas da assembleia geral, tendo em vista a outorga de ações no âmbito da remuneração aprovada de acordo com o art. 152 da Lei 6.404.

No entendimento da Relatora, no que diz respeito à transferência de ações aos seus beneficiários, o Plano atende às condições acima indicadas, uma vez que (i) foi aprovado em assembleia geral realizada em 23.04.2014; e (ii) na mesma assembleia, foi aprovado o valor integral da remuneração, contemplando inclusive aquela baseada em ações, considerando o número total de ações cuja entrega ocorreria em 2014 por meio do Plano.

A Relatora lembrou que a recompra das ações entregues a colaboradores em planos de incentivo, em moldes semelhantes aos propostos pela Companhia, foi analisada pelo Colegiado uma única vez, no Proc. RJ2013/7310 (RC de 22.07.14). Nesse precedente, acompanhando o voto do Diretor Relator Roberto Tadeu, o Colegiado autorizou a recompra, pela Arezzo Indústria e Comércio S.A. (“Arezzo”), de ações de sua própria emissão que tivessem sido adquiridas pelos beneficiários de plano de outorga de opções de compra, aplicando-se tal mecanismo sempre que houvesse afastamento voluntário ou demissão por justa causa de tais beneficiários.

No entendimento da Relatora, as condições que embasaram a autorização concedida no precedente da Arezzo encontram-se refletidas no presente caso, chamando a atenção para os seguintes fatos: (i) a possibilidade de recompra de ações foi objeto de deliberação pelo conselho de administração da Raia Drogasil, competente para tanto, nos termos do estatuto social da Companhia; e (ii) em linha com o art. 12 da Instrução 10, o preço de aquisição das Ações Restritas na hipótese de recompra não será nunca superior ao valor de mercado dessas ações.

Além disso, a Relatora concordou com as conclusões alcançadas pela SEP e pela Companhia sobre o enquadramento do mecanismo de recompra nas operações previstas na Instrução 390. Ao contrário do que se observou no caso da Arezzo, o plano apresentado pela Raia Drogasil não aborda uma opção de recompra, mas, sim, uma obrigação da Companhia diante de determinadas hipóteses de desligamento dos seus beneficiários. Trata-se de uma operação cujas condições são pré-determinadas e cujos termos obrigam tanto a Companhia quanto os beneficiários diante das já citadas hipóteses de desligamento. A análise dessa operação deve, portanto, se dar somente no âmbito da Instrução 10, que trata de negociação com ações próprias.

Por fim, a Relatora concordou com a recomendação destacada pela área técnica no sentido da necessidade de se conferir ampla transparência aos mecanismos do Plano que, tal como ocorre com os planos previstos no art. 168, §3º da Lei 6.404, deve ser divulgado pelo Sistema IPE e ter as principais informações divulgadas também no formulário de referência nos campos específicos para planos de remuneração baseados em ações. No entanto, discordou da recomendação de que seja preparado um documento explicativo a ser apresentado à assembleia geral, por não vislumbrar utilidade ou base legal ou regulamentar para tal exigência.

O Colegiado, acompanhando por unanimidade os termos do voto apresentado pela Relatora Luciana Dias, deliberou o deferimento do pedido de autorização apresentado pela Raia Drogasil para a negociação de ações de sua própria emissão, determinando que o Plano seja divulgado pelo Sistema IPE.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. - PROC. RJ2014/13478

Reg. nº 9432/14
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Ampla Energia e Serviços S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente da não confirmação, no prazo regulamentar estabelecido no art. 23, parágrafo único, da Instrução CVM 480/2009, de que as informações contidas no Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2014 continuavam válidas.

O Colegiado, por unanimidade, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/Nº 296/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MAORI S.A. - PROC. RJ2014/13622

Reg. nº 9434/14
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Maori S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente da não confirmação, no prazo regulamentar estabelecido no art. 23, parágrafo único, da Instrução CVM 480/2009, de que as informações contidas no Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2014 continuavam válidas.

O Colegiado, por unanimidade, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/Nº 302/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MAORI S.A. - PROC. RJ2014/13624

Reg. nº 9435/14
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Maori S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 28, inciso II, item "a", da Instrução CVM 480/2009, das Demonstrações Financeiras Padronizadas referentes ao exercício de 2013.

O Colegiado, por unanimidade, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/Nº 303/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A. - PROC. RJ2013/7228

Reg. nº 9430/14
Relator: SIN/GIF

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Planner Corretora de Valores S.A., administradora do Planner Fundo de Investimento Multimercado ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 71, II, da Instrução CVM 409/2004, do documento “Perfil Mensal” do Fundo referente a dezembro/2012.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SIN/GIF/Nº 315/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SOCOPA SOCIEDADE CORRETORA PAULISTA S.A. - PROC. RJ2013/7530

Reg. nº 9431/14
Relator: SIN/GIF

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Socopa Sociedade Corretora Paulista S.A., administradora do Mortgage Fundo de Investimento Multimercado - Investimento no Exterior - Crédito Privado ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 71, I, da Instrução CVM 409/2004, do documento “Informe Diário” do Fundo referente à 30.01.2013.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SIN/GIF/Nº 314/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - JUAN CRISTHIAN MARQUEZ TALAVERA / UMUARAMA S.A. CTVM - PROC. RJ2012/10928

Reg. nº 8646/13
Relator: DLD

Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Sr. Juan Talavera (“Reclamante”) contra decisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”) que indeferiu pedido de ressarcimento no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”) frente à Um Investimentos S.A. CTVM (“Corretora”).

Em seu recurso, o Reclamante demanda a restituição do montante de R$45.365,06, valor de sua carteira de ações no dia 31.7.2008, com base em operações não autorizadas realizadas por Fabiano Trindade Vila (agente autônomo) em seu nome, o que configuraria execução infiel de ordens, e menciona que a excessiva cobrança de taxas de corretagem seria indício da intenção da Corretora “(...) de apenas girar grandes quantias na conta do cliente para fazer jus a corretagem sobre o valor total das operações (...)”, prática conhecida como churning.

A BSM entendeu não ser procedente o pleito do Reclamante, nos termos da Instrução CVM 461/2007 (“Instrução 461”), por entender que as hipóteses de ressarcimento no âmbito do MRP seriam afastadas pelos fatos de que o Reclamante autorizou de forma tácita a realização das operações discutidas e de que dispôs de meios para acompanhá-las. A BSM entendeu, ainda, que a eventual ocorrência de churning não deveria ser objeto do julgamento por não ter sido um pedido expresso do Reclamante.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI acompanhou o entendimento da BSM com relação ao não cabimento de ressarcimento pela negociação de ativos por parte do agente autônomo de investimentos, mas concluiu que não houve a prática de churning.

A Relatora Luciana Dias apresentou voto no qual demonstra seu convencimento de que, no presente caso, como em muitos outros similares, existem fortes indícios de gestão de carteira irregular por agente autônomo, mas consentida pelo Reclamante, além de outras possíveis irregularidades no âmbito da Corretora. E, por isso, não há que se falar em execução infiel de ordens, restando, portanto, descaracterizada a hipótese prevista no art. 77, I da Instrução 461. Para a Relatora, essas irregularidades, embora possam gerar pretensões legítimas no âmbito civil para os investidores lesados por tais práticas, não são fundamentos para o ressarcimento no âmbito do MRP, conforme reiterado em inúmeras decisões do Colegiado.

Quanto à prática de churning, a Relatora considerou que os dados trazidos ao processo são inconclusivos a respeito dessa prática.

Dessa forma, a Relatora votou pelo indeferimento do pedido de ressarcimento a partir do MRP, sem prejuízo da apuração das demais irregularidades que foram apontadas no processo.

O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pela Relatora Luciana Dias, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso apresentado pelo Reclamante.

RECURSOS CONTRA DECISÕES DA SIN EM PROCESSOS DE MULTA COMINATÓRIA – SOCOPA SOCIEDADE CORRETORA PAULISTA S.A. - PROCS. RJ2013/7524, RJ2013/7527, RJ2013/7528, RJ2013/7529, RJ2013/7531, RJ2013/7532 E RJ2013/7537

Reg. nº 9436/14
Relator: SIN/GIF

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Socopa Sociedade Corretora Paulista S.A., administradora do BX Rockets Fundo de Investimento em Ações, Fundo Paulista de Investimento em Cotas de Fundo de Investimento Multimercado Longo Prazo, Fundo Paulista de Investimento em Renda Fixa, Joule Value Fundo de Investimento em Ações, Fundo de Investimento em Ações - Paulista, Sino Point Fundo de Investimento em Ações e Paulista Fundo de Investimento Multimercado ("Fundos"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 71, I, da Instrução CVM 409/2004, do documento “Informe Diário” dos Fundos referente à 17.01.2013.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SIN/GIF/Nº 313/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

SISTEMA DE SUPERVISÃO BASEADA EM RISCO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS – PLANO BIENAL 2015-2016

Reg. nº 5347/06
Relator: SPL

O Comitê de Gestão de Risco apresentou ao Colegiado a versão final do Plano Bienal de Supervisão Baseada em Risco para o biênio 2015/2016, em que, nos termos do artigo 3º, § 1º, incisos III e IV da Deliberação CVM 521/2007, são definidas as prioridades de regulação e de fiscalização a serem observadas pela CVM no período de dois anos.

Após debater o Plano, o Colegiado aprovou a versão final do Plano Bienal 2015-2016, autorizando a preparação da versão para divulgação externa, envio ao Conselho Monetário Nacional - CMN e disponibilização no site da CVM.

Voltar ao topo