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Decisão do colegiado de 22/09/2015

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - LUIZ ARNALDO DAS NEVES OLIVEIRA / CORVAL CVM S.A. - PROC. SEI 19957.002647/2015-90

Reg. nº 9839/15
Relator: SMI/GME

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Luiz Arnaldo das Neves Oliveira (“Reclamante”) contra decisão proferida pelo Diretor de Autorregulação da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (BSM), que julgou parcialmente procedente seu pedido de ressarcimento por possíveis prejuízos decorrentes do processo de liquidação extrajudicial da Corval CVM S.A. (“Reclamada”), no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”).

O Reclamante solicitou o ressarcimento do valor de R$ 72.410,51, correspondente aos recursos que, em seu entendimento, ficaram bloqueados devido à decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada executada pelo Banco Central do Brasil em 11.09.2014.

A Superintendência de Auditoria de Negócios da BSM apurou que, do valor reclamado, R$ 17.410,51 eram provenientes de operações em bolsa, e o restante, no valor de R$ 55.000,00, correspondia a depósitos realizados em conta corrente nos dias 01 e 10 de setembro de 2014. Desta forma, a Superintendência Jurídica da BSM opinou no sentido de que apenas o valor de R$ 17.410,51 poderia ser ressarcido ao Reclamante como prejuízo sofrido em decorrência da decretação da liquidação extrajudicial da reclamada.

O Diretor de Autorregulação da BSM, com fundamento no art. 77, inciso V, da Instrução CVM 461/2007, acompanhou na íntegra o parecer da área jurídica da BSM, manifestando-se favoravelmente ao provimento parcial do pedido de ressarcimento.

Em seu recurso, o Reclamante alega que possuía margem depositada de R$ 91.729,25, decorrente de “compra a termo de Cetip”, que não teria sido devolvida nem estaria retida em seu nome junto à Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia (CBLC). Segundo o Reclamante, a única justificativa para reterem esse valor seria a existência de operações em seu nome que exigiriam o depósito de margem de garantia.

Sobre eventual retenção de valores a título de margens de garantia, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI avaliou que essa circunstância, para fins de ressarcimento por meio do MRP, apenas importaria se ocorresse (i) antes da decretação de liquidação extrajudicial, ou (ii) após a decretação, caso tais depósitos pudessem reduzir eventual montante líquido negativo apurado pela BSM que tivesse deduzido o valor a ressarcir calculado da data da liquidação.

A SMI verificou que a citada operação a termo, realizada em 28.08.2014 e com vencimento em 13.10.2014, foi mantida em aberto até 08.10.2013, ocasião em que o Reclamante realizou a venda de posição à vista equivalente para liquidar a compra a termo em seu vencimento. Desta forma, registrou a SMI que as compras a termo foram zeradas após a liquidação extrajudicial.

Em face ao exposto, com base em decisões já proferidas pelo Colegiado em casos semelhantes a este processo, a SMI acompanhou a decisão da BSM e opinou pelo indeferimento do recurso.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 137/2015-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso apresentado pelo Reclamante e a manutenção da decisão da BSM de deferimento parcial do montante reclamado no valor de R$ 17.410,51, atualizado monetariamente.

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