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Decisão do colegiado de 08/09/2015

Participantes

• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - NATALIA DO VALE MEDEIROS / CORVAL CVM S.A.- PROC. SEI 19957.002450/2015-51

Reg. nº 9825/15
Relator: SMI/GME

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Natalia do Vale Medeiros (“Reclamante”) contra decisão do Diretor de Autorregulação da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”) que indeferiu seu pedido de ressarcimento por possíveis prejuízos decorrentes do processo de liquidação extrajudicial da Corval CVM S.A. (“Reclamada”), no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”).

A Reclamante solicitou o ressarcimento do valor de R$ 20.000,00, correspondente aos recursos que, no seu entendimento, ficaram bloqueados devido à decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada executada pelo Banco Central do Brasil em 11.09.14.

A BSM julgou improcedente o pedido de ressarcimento, visto que, conforme apurado pela Superintendência de Auditoria de Negócios, a totalidade do valor reclamado não seria proveniente de operações em bolsa, mas de uma sequência de transferências de recursos à conta corrente da Reclamante. Dessa forma, nenhum montante poderia ser ressarcido a Reclamante como prejuízo sofrido em virtude da decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada, com fundamento no art. 77, inciso V, da Instrução CVM 461/2007.

Na avaliação da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em linha com precedentes analisados pelo Colegiado, a metodologia de cálculo para ressarcimento pelo MRP abrange apenas o saldo em conta corrente na data da liquidação extrajudicial que seja proveniente de operações em bolsa. Dessa forma, a SMI acompanhou a decisão da BSM e opinou pelo indeferimento do recurso.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 123/2015-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso apresentado pela Reclamante e a manutenção da decisão da BSM.

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