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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 34 DE 08.09.2015

Participantes

• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

Outras Informações

 Foram sorteados os seguintes processos:

 
PAS
DIVERSOS
   Reg. 9611/15 – RJ2013/13480 – DLD*
Reg. 9828/15 – RJ2014/13261 - DPR
Reg. 9822/15 – RJ2015/3529 - DGB
 
Reg. 9823/15 – RJ2015/5002 - DRT
 
Reg. 9824/15 – RJ2015/4456 - DPR
 
*Redistribuído provisoriamente por sorteio para o DPR, tendo em vista a licença maternidade da Diretora Luciana Dias, cujo término coincidirá com o fim do seu mandato, nos termos do art. art. 9º da Deliberação CVM 558/2008.
 
Ademais, por determinação do Colegiado, tendo em vista a licença maternidade da Diretora Luciana Pires Dias iniciada em 24.08.2015 e cujo término coincidirá com o fim do seu mandato, foram provisoriamente redistribuídos, mediante sorteio, nos termos do art. 9º da Deliberação CVM 558/2008, os assuntos constantes das seguintes fichas de registro dos quais ela é Relatora:
 
PAS
Reg. 4403 -        06/2007 – DRT
Reg. 9415 - RJ2014/3616 - DPR
Reg. 8609 -       14/2010* – DRT
Reg. 9464 - RJ2014/3624 – DPR
Reg. 8764 -  RJ2013/2023 – DPR
Reg. 9468 - RJ2014/6517 – DRT
Reg. 8771 - RJ2013/13172 – DGB
Reg. 9506 - RJ2014/6515 – DGB
Reg. 8856 -        25/2010* – DRT
Reg. 9507 - RJ2014/8017 – DPR
Reg. 8978 -  RJ2013/8609 – DRT
Reg. 9562 - RJ2014/9399 – DGB
Reg. 8981 -  RJ2013/8880 – DGB
Reg. 9563 - RJ2014/7704 – DRT
Reg. 9010 -   RJ2013/10951 DPR
Reg. 9575 -      10/2012* – DGB
Reg. 9079 -  SP2013/0210 – DPR
Reg. 9579 - RJ2014/4077 – DPR
Reg. 9103 - RJ2013/13355 – DGB
Reg. 9583 - RJ2014/8149 – DRT
Reg. 9150 - RJ2013/9266 – DPR
Reg. 9592 - RJ2014/10290 – DPR
Reg. 9201 - RJ2014/0578 – DPR
Reg. 9632 -  RJ2014/7199 – DRT
Reg. 9207 - SP2013/0456 – DGB
Reg. 9660 - RJ2012/13740 – DGB
Reg. 9210 - RJ2013/2759 – DPR
Reg. 9675 -       16/2013* – DRT
Reg. 9212 -        18/2013 – DGB
Reg. 9683 - RJ2014/7351 – DRT
Reg. 9229 -      01/2011* – DGB
Reg. 9743 -       07/2013* - DGB
Reg. 9308 - RJ2014/3401 – DRT
Reg. 9756 – RJ2014/12838** – DPR
Reg. 9322 - RJ2014/2426 – DGB
Reg. 9757 - RJ2015/1421** – DPR
Reg. 9354 - RJ2014/1785 – DRT
 
                                                               * DPR impedido.
                                                               ** Por conexão ao Proc. RJ2014/0578 (Reg. 9201/14).
 
DIVERSOS
Reg. 7695 - RJ2011/2817 - DRT
Reg. 9276 - RJ2014/7075 - DRT
Reg. 8089 - RJ2012/0373 - DRT
Reg. 9324 - RJ2013/10128 - DGB
Reg. 8398 - RJ2012/3071 - DGB
Reg. 9558 - RJ2009/6405 - DPR
Reg. 8613 - RJ2013/1636 - DGB
Reg. 9598 - RJ2015/1330 - DRT
Reg. 8790 - RJ2012/3863 - DPR
Reg. 9646 - SP2015/0097 - DRT
Reg. 8866 - RJ2012/7159 - DPR
Reg. 9657 - RJ2015/1045 - DGB
Reg. 8905 - RJ2013/0301 - DRT
Reg. 9717 - RJ2015/3610 - DGB
Reg. 9091 - RJ2014/3511 - DGB
Reg. 9718 - RJ2015/3702 - DRT
Reg. 8952 - RJ2013/5398 - DGB
Reg. 9774 - SP2015/0208 - DPR
Reg. 9168 - RJ2014/4181 - DPR
Reg. 9775 - RJ2015/2925 - DPR
Reg. 9181 - RJ2013/2306 - DPR
 
 
Quanto aos Procs. RJ2012/8386 (Reg. 8596), RJ2013/4565 (Reg. 8744) e RJ2011/12610 (Reg. 8812), que a Diretora Luciana Dias havia pedido vista nas reuniões de 26.02.2013, 06.08.2013 e 24.09.2013, respectivamente, o Colegiado deliberou devolver os processos às áreas técnicas envolvidas para serem oportunamente pautados e analisados.

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA NEGOCIAÇÃO PRIVADA COM AÇÕES DE PRÓPRIA EMISSÃO - NATURA COSMÉTICOS S.A. – PROC. RJ2015/4965

Reg. nº 9740/15
Relator: DPR

Trata-se de apreciação de pedido de autorização formulado pela Natura Cosméticos S.A. (“Natura” ou “Companhia”), nos termos do art. 23 da Instrução CVM 10/1980 (“Instrução 10”), para entregar, de forma privada, ações de sua própria emissão, aos beneficiários de seu Programa de Outorga de Ações Restritas (“Programa”), aprovado por Assembleia Geral Extraordinária (“AGE”) de 06.02.2015.

Em sua análise, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP pronunciou-se favoravelmente ao pedido da Natura, ressaltando, no entanto, que a autorização para negociação privada pretendida será concedida tão somente no âmbito do Programa, que tal manifestação favorável pressupõe que não haverá aumento de capital e que a Companhia outorgará somente ações mantidas em tesouraria.

O Relator Pablo Renteria acompanhou o entendimento da SEP, consubstanciado no RA/CVM/SEP/GEA-2 nº 101/2015, de 15.06.2015, sendo favorável à concessão da autorização solicitada pela Companhia, desde que sejam mantidas inalteradas as condições contratuais estipuladas nesse Programa, e salientando que o pedido atende às condições estabelecidas pelo Colegiado em casos semelhantes.

O Colegiado, acompanhando por unanimidade o voto apresentado pelo Relator Pablo Renteria, deliberou o deferimento do pedido de autorização apresentado pela Companhia.

PEDIDO DE DISPENSA AO CUMPRIMENTO DO INCISO IV DO ART. 35 DA INSTRUÇÃO CVM 472/2008 - BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. – PROC. RJ2013/13348

Reg. nº 9820/15
Relator: SIN/GIE

Trata-se de apreciação de pedido de dispensa formulado por BRL TRUST Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. (“BRL TRUST”) ao cumprimento do inciso IV do art. 35 da Instrução CVM 472/2008 (“Instrução 472”), para o Arena Fundo de Investimento Imobiliário – FII (“FII”).

O FII é constituído sob a forma de condomínio fechado, administrado por BRL TRUST, e, nos termos de seu regulamento, tem como política: (i) investir seus recursos na construção de estádio de futebol que serviu, em junho de 2014, como sede da abertura da Copa do Mundo de Futebol, organizada pela FIFA- Fédération Internationale de Football Association, e que abriga os jogos oficiais com mando de campo do Sport Club Corinthians Paulista (“Arena Corinthians”); e (ii) explorar economicamente a Arena Corinthians.

A BRL TRUST informou que, para viabilizar a construção e a conclusão das obras da Arena Corinthians pelo FII, foi celebrado o contrato de financiamento, em 29.11.2013 e aditado em 05.02.2015, mediante repasse contratado com o Banco Nacional do Desenvolvimento – BNDES, entre a Caixa Econômica Federal e o Cotista Arena e, tendo como intervenientes-anuentes a Jequitibá Patrimonial S.A., o Cotista OPI, o Cotista Clube e o FII (“Contrato de Financiamento”).

Em Assembleia Geral de Cotistas (“AGC”) do FII, realizada em 28.11.2013, deliberou-se, por unanimidade, (i) outorga de garantia em favor de operação de financiamento a ser obtido pelo Cotista Arena, mediante a cessão fiduciária de direitos creditórios oriundos da exploração da Arena Corinthians (“Contrato de Garantia”) e (ii) a autorização para a BRL TRUST firmar, em nome do Fundo, contratos relativos ao Contrato de Garantia e ao Contrato de Financiamento, entre as garantias prestadas pelos cotistas do Fundo junto à Caixa Econômica Federal.

Após analisar todas as garantias constituídas no Contrato de Financiamento, a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN verificou que duas delas se referem ao Fundo, a saber: (i) previsão de constituição de conta reserva em conjunto com outras contas mantidas pelo FII para a remuneração ou amortização das cotas seniores do Fundo, de no mínimo 18 prestações vincendas de principal e juros da dívida imediatamente subsequentes; e (ii) celebração de contrato de administração de contas do Fundo.

A SIN entendeu que ao deliberar acerca da garantia prestada pelo FII, de forma a coobrigar seus bens e direitos integrantes de seu patrimônio, a AGC de 28.11.2013 extrapolou suas competências, dispostas no art. 18 da Instrução 472, bem como descaracterizou a própria finalidade do Fundo, no tocante à distribuição legal de lucros, não estando assim, no seu entendimento, apta a produzir efeitos em relação ao FII.

Dessa forma, a área técnica concluiu que BRL TRUST não pode ser dispensada do cumprimento ao inciso IV do art. 35 da Instrução 472 para implementar o Contrato de Garantia, quais sejam a cessão: (i) de propriedade fiduciária em garantia da conta corrente do FII, esta não deliberada pela AGC de 28.11.2013; e (ii) dos direitos creditórios oriundos da exploração econômica da Arena Corinthians decorrente do Contrato de Financiamento.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento da área técnica, consubstanciado no Memorando nº 54/2015-CVM/SIN/GIE, de 26.08.2015, deliberou o indeferimento do pedido de dispensa ao cumprimento do inciso IV do art. 35 da Instrução 472 formulado pela BRL TRUST.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – RECRUSUL S.A. - PROC. RJ2015/9216

Reg. nº 9829/15
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Recrusul S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 28, inciso II, item "a", da Instrução CVM 480/2009, das Demonstrações Financeiras Padronizadas referentes ao exercício de 2014.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no RA/CVM/SEP/Nº 60/2015, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – RECRUSUL S.A. - PROC. RJ2015/9221

Reg. nº 9830/15
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Recrusul S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput, e §2º da Instrução CVM 480/2009, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício de 2014.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no RA/CVM/SEP/Nº 59/2015, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - MARCIO ANTONIO BARBOSA / CORVAL CVM S.A.- PROC. SEI 19957.002452/2015-40

Reg. nº 9827/15
Relator: SMI/GME

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Marcio Antonio Barbosa (“Reclamante”) contra decisão do Diretor de Autorregulação da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”) que deferiu parcialmente seu pedido de ressarcimento por possíveis prejuízos decorrentes de supostas operações realizadas em seu nome, sem autorização, por preposto da Corval CVM S.A. (“Reclamada”), no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”).

O Reclamante alegou que foi "lesado pela Corval em um valor correspondente a 700 ações da Vale PNA, em 2013", pois elas teriam sumido de sua custódia, o que o teria levado a procurar seu assessor na Reclamada, o Sr. Daniel Henrique Ribeiro da Silva (“Sr. Daniel”), que então lhe teria informado que "oportunamente iria comprar por um valor inferior, realizando assim um lucro".

A Superintendência Jurídica da BSM (“SJUR”) solicitou então à Superintendência de Auditoria de Negócios (“SAN”) a elaboração de um Relatório de Auditoria, que chegou às seguintes conclusões: (i) em 04.04.2011 o Reclamante transferiu a posição em ações da Vale S.A. da corretora Gradual para a Reclamada; (ii) essa posição foi vendida em 19.07.2013, via mesa de operações, pelo assessor Sr. Daniel; (iii) o resultado financeiro dessa venda foi calculada como negativo em R$ 628,62; e (iv) há em gravação evidência de que "o Reclamante contatou o operador... para solicitar explicações sobre a ausência de 700 ações VALE5 em sua custódia".

A BSM, acompanhando o parecer da SJUR, julgou o pedido de ressarcimento parcialmente procedente, visto que, conforme apurado pela SAN, ficou evidenciado que de fato não havia sido emitida qualquer ordem para a venda das referidas ações. Nesse sentido, o parecer da SJUR reconheceu haver, no âmbito do relacionamento do Reclamante com o preposto da Reclamada Sr. Daniel, a concessão de um mandato tácito (e irregular) de administração de carteiras, mas que tal ordem teria extrapolado os termos limitados em que tal exercício de gestão do preposto poderia ocorrer. Entretanto, o parecer da SJUR defendeu o ressarcimento do valor de apenas R$ 628,62, referente ao prejuízo ressarcível, nos termos calculados pelo Relatório de Auditoria, o prejuízo ressarcível no caso.

Inconformado com a decisão da BSM, o Reclamante interpôs recurso à CVM, em 30.07.2015, questionando o "destino dos cerca de R$ 19.000,00 [decorrentes da venda irregular das ações]" e reiterando irregularidades na operação objeto da reclamação e na atuação da Reclamada.

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI concordou com a BSM quanto às evidências de que a venda das 700 ações de Código VALE5 ocorreu à revelia do Reclamante. De igual forma, a área técnica concordou com o critério de cálculo adotado pelo Relatório de Auditoria da SAN.

A SMI ressaltou, no entanto, que a perplexidade do Reclamante ao fato do valor decorrente dessa venda (mencionado no recurso como "cerca de R$ 19.000,00") estar indisponível para saque, não guarda relação com a operação irregular realizada pelo preposto da Reclamada, mas sim, com a decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada em 11.09.2014, evento esse distinto do que fundamentou seu pedido de ressarcimento e a subsequente análise da BSM.

Assim, a SMI entendeu que, para direcionar a insatisfação do investidor com relação à indisponibilidade desses recursos, caberia por parte dele a apresentação de outra reclamação, mas com base na hipótese prevista no artigo 77, V, da Instrução CVM 461/2007, diante da qual poderá a BSM determinar o cabimento ou não do ressarcimento, admitida, como sempre, a possibilidade de novo recurso à CVM dessa decisão.

Nesses termos, o Colegiado, em linha com precedentes já analisados, deliberou, por unanimidade, acompanhar o entendimento da SMI e indeferir o recurso apresentado, considerando cabível o ressarcimento ao Reclamante do montante de R$ 628,62, atualizado monetariamente, em linha com a metodologia de cálculo proposta pela BSM e aprovada pela CVM.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - NATALIA DO VALE MEDEIROS / CORVAL CVM S.A.- PROC. SEI 19957.002450/2015-51

Reg. nº 9825/15
Relator: SMI/GME

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Natalia do Vale Medeiros (“Reclamante”) contra decisão do Diretor de Autorregulação da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”) que indeferiu seu pedido de ressarcimento por possíveis prejuízos decorrentes do processo de liquidação extrajudicial da Corval CVM S.A. (“Reclamada”), no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”).

A Reclamante solicitou o ressarcimento do valor de R$ 20.000,00, correspondente aos recursos que, no seu entendimento, ficaram bloqueados devido à decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada executada pelo Banco Central do Brasil em 11.09.14.

A BSM julgou improcedente o pedido de ressarcimento, visto que, conforme apurado pela Superintendência de Auditoria de Negócios, a totalidade do valor reclamado não seria proveniente de operações em bolsa, mas de uma sequência de transferências de recursos à conta corrente da Reclamante. Dessa forma, nenhum montante poderia ser ressarcido a Reclamante como prejuízo sofrido em virtude da decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada, com fundamento no art. 77, inciso V, da Instrução CVM 461/2007.

Na avaliação da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em linha com precedentes analisados pelo Colegiado, a metodologia de cálculo para ressarcimento pelo MRP abrange apenas o saldo em conta corrente na data da liquidação extrajudicial que seja proveniente de operações em bolsa. Dessa forma, a SMI acompanhou a decisão da BSM e opinou pelo indeferimento do recurso.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 123/2015-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso apresentado pela Reclamante e a manutenção da decisão da BSM.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - PEDRO PAULO FERREIRA RIBEIRO / CORVAL CVM S.A.- PROC. SEI 19957.002447/2015-37

Reg. nº 9826/15
Relator: SMI/GME

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Pedro Paulo Ferreira Ribeiro (“Reclamante”) contra decisão do Diretor de Autorregulação da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”) que deferiu parcialmente seu pedido de ressarcimento por possíveis prejuízos decorrentes do processo de liquidação extrajudicial da Corval CVM S.A. (“Reclamada”), no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”).

O Reclamante solicitou o ressarcimento do valor de R$ 6.111,70, correspondente aos recursos que, no seu entendimento, ficaram bloqueados devido à decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada executada pelo Banco Central do Brasil em 11.09.14.

A BSM julgou o pedido de ressarcimento parcialmente procedente, visto que, conforme apurado pela Superintendência de Auditoria de Negócios, do valor reclamado, apenas R$ 4.091,06 eram provenientes de operações em bolsa, enquanto a importância de R$ 2.088,09 era referente a uma operação de transferência de recursos à conta corrente do Reclamante realizada em 18.07.14. Dessa forma, apenas o montante de R$ 4.091,06 poderia ser ressarcido ao Reclamante como prejuízo sofrido em virtude da decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada, com fundamento no art. 77, inciso V, da Instrução CVM 461/2007.

Em seu recurso, o Reclamante, além de solicitar o depósito “da parte incontroversa" que já foi definido como ressarcível no âmbito do MRP, veio também expor sua interpretação de que possui recursos depositados em garantia de operações, no montante de R$ 3.856,78, que ainda estão retidos e em posse do liquidante, razão pela qual deveriam eles, também, ser ressarcidos ao Reclamante.

Na avaliação da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em linha com precedentes analisados pelo Colegiado, a metodologia de cálculo para ressarcimento pelo MRP abrange apenas o saldo em conta corrente na data da liquidação extrajudicial que seja proveniente de operações em bolsa. Dessa forma, para a área técnica os valores retidos a título de depósitos para garantias de operações não devem ser objeto de ressarcimento, conforme previsto na metodologia da BSM. Assim, a SMI acompanhou a decisão da BSM e opinou pelo indeferimento do recurso.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 124/2015-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso apresentado pelo Reclamante e a manutenção da decisão da BSM de deferimento parcial do montante reclamado no valor de R$ 4.091,06, atualizado monetariamente.

RECURSOS CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSOS DE MULTA COMINATÓRIA – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - PROCS. RJ2013/13215 E RJ2013/13216

Reg. nº 9821/15
Relator: SIN/GIE

Trata-se de apreciação de recursos interposto por Caixa Econômica Federal, administradora do Caixa Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Master CDC Veículos do Banco Panamericano e do Caixa Fundo de Investimento em Direitos Creditórios CDC Veículos do Banco Panamericano (em conjunto “Fundos”), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multas cominatórias, ambas no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais),decorrentes do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 48 da Instrução CVM 356/2001, do documento “Demonstrações Financeiras” dos Fundos relativo à posição de 31.12.2011.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 40/2015-CVM/SIN/GIE, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção das multas aplicadas.

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