CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 08/09/2015

Participantes

• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

PEDIDO DE DISPENSA AO CUMPRIMENTO DO INCISO IV DO ART. 35 DA INSTRUÇÃO CVM 472/2008 - BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. – PROC. RJ2013/13348

Reg. nº 9820/15
Relator: SIN/GIE

Trata-se de apreciação de pedido de dispensa formulado por BRL TRUST Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. (“BRL TRUST”) ao cumprimento do inciso IV do art. 35 da Instrução CVM 472/2008 (“Instrução 472”), para o Arena Fundo de Investimento Imobiliário – FII (“FII”).

O FII é constituído sob a forma de condomínio fechado, administrado por BRL TRUST, e, nos termos de seu regulamento, tem como política: (i) investir seus recursos na construção de estádio de futebol que serviu, em junho de 2014, como sede da abertura da Copa do Mundo de Futebol, organizada pela FIFA- Fédération Internationale de Football Association, e que abriga os jogos oficiais com mando de campo do Sport Club Corinthians Paulista (“Arena Corinthians”); e (ii) explorar economicamente a Arena Corinthians.

A BRL TRUST informou que, para viabilizar a construção e a conclusão das obras da Arena Corinthians pelo FII, foi celebrado o contrato de financiamento, em 29.11.2013 e aditado em 05.02.2015, mediante repasse contratado com o Banco Nacional do Desenvolvimento – BNDES, entre a Caixa Econômica Federal e o Cotista Arena e, tendo como intervenientes-anuentes a Jequitibá Patrimonial S.A., o Cotista OPI, o Cotista Clube e o FII (“Contrato de Financiamento”).

Em Assembleia Geral de Cotistas (“AGC”) do FII, realizada em 28.11.2013, deliberou-se, por unanimidade, (i) outorga de garantia em favor de operação de financiamento a ser obtido pelo Cotista Arena, mediante a cessão fiduciária de direitos creditórios oriundos da exploração da Arena Corinthians (“Contrato de Garantia”) e (ii) a autorização para a BRL TRUST firmar, em nome do Fundo, contratos relativos ao Contrato de Garantia e ao Contrato de Financiamento, entre as garantias prestadas pelos cotistas do Fundo junto à Caixa Econômica Federal.

Após analisar todas as garantias constituídas no Contrato de Financiamento, a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN verificou que duas delas se referem ao Fundo, a saber: (i) previsão de constituição de conta reserva em conjunto com outras contas mantidas pelo FII para a remuneração ou amortização das cotas seniores do Fundo, de no mínimo 18 prestações vincendas de principal e juros da dívida imediatamente subsequentes; e (ii) celebração de contrato de administração de contas do Fundo.

A SIN entendeu que ao deliberar acerca da garantia prestada pelo FII, de forma a coobrigar seus bens e direitos integrantes de seu patrimônio, a AGC de 28.11.2013 extrapolou suas competências, dispostas no art. 18 da Instrução 472, bem como descaracterizou a própria finalidade do Fundo, no tocante à distribuição legal de lucros, não estando assim, no seu entendimento, apta a produzir efeitos em relação ao FII.

Dessa forma, a área técnica concluiu que BRL TRUST não pode ser dispensada do cumprimento ao inciso IV do art. 35 da Instrução 472 para implementar o Contrato de Garantia, quais sejam a cessão: (i) de propriedade fiduciária em garantia da conta corrente do FII, esta não deliberada pela AGC de 28.11.2013; e (ii) dos direitos creditórios oriundos da exploração econômica da Arena Corinthians decorrente do Contrato de Financiamento.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento da área técnica, consubstanciado no Memorando nº 54/2015-CVM/SIN/GIE, de 26.08.2015, deliberou o indeferimento do pedido de dispensa ao cumprimento do inciso IV do art. 35 da Instrução 472 formulado pela BRL TRUST.

Voltar ao topo