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Decisão do colegiado de 25/08/2015

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

REGISTRO DE OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DA 1ª SÉRIE DA 3ª EMISSÃO DE CERTIFICADOS DE RECEBÍVEIS DO AGRONEGÓCIO - CRA - OCTANTE SECURITIZADORA S.A. – PROC. RJ2015/6419

Reg. nº 9805/15
Relator: SRE/GER-1

Trata-se de pedido de registro de oferta pública de distribuição da 1ª série de certificados de recebíveis do agronegócio (“CRA”) da 3ª emissão da Octante Securitizadora S.A. (“Octante”), envolvendo a emissão de 750.000 CRA ao valor unitário de R$ 1.000,00.

A Octante solicita a dispensa de requisito referente ao valor mínimo unitário do CRA para que seja possível a emissão de CRA com revolvência dos direitos creditórios vinculados com valor unitário abaixo do mínimo estabelecido pela CVM em precedentes, de R$ 300.000,00, com a condição de que os títulos sejam ofertados exclusivamente a investidores qualificados, assim definidos atualmente nos termos do art. 109 da Instrução CVM 409/2004 (“Instrução 409”) e, a partir de 01.10.2015, nos termos do art. 9°-B da Instrução CVM 539/2013 (“Instrução 539”), conforme alterada pela Instrução CVM 554/2014 (“Instrução 554”).

Após analisar o pleito da Octante, a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE manifestou-se favoravelmente:

(a) a que, a partir de 01.10.2015, com a entrada em vigor da Instrução 554, que altera o art. 6º da Instrução CVM 414/2004, uma emissão de CRA com a revolvência dos direitos creditórios vinculados observe os requisitos já definidos pelo Colegiado no âmbito do Processo CVM RJ2013/8860, em 26.11.2013, com exceção daquele referente ao valor nominal unitário mínimo, e desde que os CRA sejam destinados exclusivamente a investidores qualificados; e

(b) à concessão do registro da oferta pública de distribuição da 1ª série de CRA da 3ª emissão da Octante, com valor nominal unitário de R$ 1.000,00, uma vez que tais títulos serão destinados exclusivamente a investidores qualificados, assim definidos atualmente nos termos do art. 109 da Instrução 409 e, a partir de 01.10.2015, nos termos do art. 9º-B da Instrução 539, conforme alterada pela Instrução CVM 554.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento da área técnica consubstanciado no Memorando nº 51/2015-CVM/SRE/GER-1, ressaltando que cabe aos intermediários da oferta verificar a condição de investidor qualificado, aplicando-se aos intermediários financeiros a mesma responsabilidade em eventual transação em mercado secundário.

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