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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 32 DE 25.08.2015

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

Outras Informações

 Foi sorteado o seguinte processo:

 
PAS
Reg. 9798/15 – RJ2014/13353 - DPR

CONVÊNIO ENTRE A CVM E O INSTITUTO BRASILEIRO DE MERCADO DE CAPITAIS - IBMEC – PROC. RJ2015/6476

Reg. nº 5387/07
Relator: SOI

 O Colegiado aprovou a minuta de convênio de cooperação técnica a ser celebrado entre a CVM e o Instituto Brasileiro de Mercado de Capitais - IBMEC, visando ao planejamento, estruturação, implantação e administração de ações educacionais, de interesse mútuo, que versem sobre temas relacionados ao mercado de capitais.

CONVÊNIO ENTRE A CVM E O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV/DF – PROC. RJ2015/3868

Reg. nº 9797/15
Relator: SOI

 O Colegiado aprovou a minuta de convênio de cooperação técnica e acadêmica, a ser celebrado entre a CVM e o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV/DF, que estabelecerá apoio à operação da Escola de Educação Previdenciária e Financeira do IPREV/DF, atuando na concepção, planejamento, estruturação, implementação e administração de projetos de educação no âmbito da competência legal e regulamentar da CVM.

PEDIDO DE REGISTRO DE FUNCIONAMENTO DE FUNDO DE INVESTIMENTO E DISPENSA DE REQUISITOS DA INSTRUÇÃO CVM 356/2001 - VOTORANTIM ASSET MANAGEMENT DTVM LTDA. – PROC. RJ2014/11177

Reg. nº 9801/15
Relator: SIN/GIE

 Trata-se de apreciação de pedidos formulados por Votorantim Asset Management DTVM Ltda. (“Requerente”), na qualidade de administradora, gestora, e escrituradora do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados Araras (“Fundo”), visando à (i) concessão de registro de funcionamento, e (ii) dispensa de requisitos da Instrução CVM 356/2001 (“Instrução 356”).

O pedido de dispensa refere-se ao cumprimento de 2 (dois) requisitos normativos, a saber: (i) o disposto no art. 40-A, de forma a permitir ao Fundo adquirir direitos creditórios ou outros ativos de um mesmo devedor, ou de coobrigação de uma mesma pessoa ou entidade, em limite superior a 20% (vinte por cento) de seu patrimônio Líquido; e (ii) ratificação da dispensa de apresentação do relatório de classificação de risco, nos termos do art. 23-A.

Após analisar o pleito, a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN manifestou-se favoravelmente à dispensa do art. 40-A, considerando que: a) o Fundo é Não-Padronizado, tendo valor unitário de R$ 1.000.000,00 para suas cotas, distribuídas com esforços restritos, nos termos da Instrução CVM 476/2009; b) o Regulamento do Fundo aponta tanto os riscos de concentração quanto o fato de uma das devedoras ser uma massa falida, dentre os Fatores de Risco; e c) ressalvada a diferenciação no regime jurídico do devedor, o Fundo já se enquadraria no art. 40-A da Instrução 356, através de seu §1º, inciso I, alínea “c” e de seu §4º, que já permitem a elevação do limite de 20% por devedor, nas situações que especificam.

Quanto ao pedido de ratificação de dispensa de apresentação do relatório de classificação de risco, a área técnica entendeu que, pela estrutura da operação proposta e sua respectiva documentação, conforme apresentados pela Requerente, resta atendido o art. 23-A da Instrução 356.

Dessa forma, a SIN recomendou:

(i) conceder a dispensa referente à aquisição de direitos creditórios ou outros ativos de um mesmo devedor ou coobrigado em limite superior a 20% (vinte por cento) do patrimônio líquido do Fundo, conforme pleiteado pela Requerente; e

(ii) ratificar a dispensa de apresentação do relatório de classificação de risco, conforme pleiteado, desde que atendidas as seguintes condições:

1. o vínculo entre o grupo de cotistas que caracteriza o interesse único e indissociável seja mantido durante todo o prazo de duração do fundo, para atendimento ao art. 23-A, inciso I, da Instrução 356;

2. o texto do Termo de Adesão a ser assinado por cada cotista mantenha o conteúdo disposto na cláusula 6.3 do Regulamento do Fundo, para atendimento ao art. 23-A, inciso II, da Instrução 356; e

3. não haja modificação no conteúdo da cláusula 6.7 em eventuais alterações futuras do Regulamento, para atendimento ao art. 23-A, inciso III, da Instrução 356.

O Colegiado decidiu, por unanimidade, deferir os pedidos formulados pela Requerente, nos termos do Memorando nº 38/2015-CVM/SIN/GIE, observadas as condições elencadas pela área técnica.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – OLIVEIRA TRUST DTVM S.A. – PROC. RJ2015/0319

Reg. nº 9803/15
Relator: SIN/GIE

 Trata-se de apreciação do recurso interposto por Oliveira Trust DTVM S.A., administradora do Brasil Government Senior Debt FIDC-NP, contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 48 da Instrução CVM 356/2001, do documento “Demonstrações Financeiras” do Fundo relativo à posição de 30 de novembro de 2013.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 36/2015-CVM/SIN/GIE, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – VOTORANTIM ASSET MANAGEMENT DTVM LTDA. – PROC. RJ2015/0084

Reg. nº 9802/15
Relator: SIN/GIE

 Trata-se da apreciação do recurso interposto por VOTORANTIM ASSET MANAGEMENT DTVM LTDA., na qualidade de instituição administradora do Fundo de Investimento Imobiliário Votorantim Polo Shopping Indaiatuba ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN de aplicação de multa cominatória no valor de R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais), decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 39, inciso I, da Instrução CVM 472/2008, do documento Informe Mensal referente à competência de 31 de dezembro de 2012.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 35/2015-CVM/SIN/GIE, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MARCELO LIMA DE CASTRO – PROC. RJ2015/8639

Reg. nº 9804/15
Relator: SNC

 Trata-se da apreciação do recurso interposto por Marcelo Lima de Castro contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), decorrente da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no inciso I do art. 5º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2014.

O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – BENTO LUIZ GUIMARÃES SANTOS / ÁGORA CTVM S.A. - PROC. RJ2015/1260

Reg. nº 9799/15
Relator: SMI/GME

 Trata-se de recurso interposto por Bento Luiz Guimarães Santos (“Reclamante”) contra decisão do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento pela liquidação parcial da sua posição em opções, supostamente sem a sua autorização ou ordem, executada pela Ágora CTVM S.A. (“Reclamada”), no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”).

A BSM julgou improcedente a reclamação por entender não ter havido irregularidade na conduta da Reclamada no encerramento parcial e compulsório da operação realizada em nome do Reclamante no mercado de opções, de modo que o alegado prejuízo obtido pelo Reclamante decorreu de oscilações regulares típicas do mercado de ações. A BSM relembrou que a situação controvertida se enquadra à previsão contida no artigo 2º, inciso VI, do Anexo I da Instrução CVM 506/2011, que, ao alterar a Instrução CVM 301/1999, previu o encerramento compulsório das operações realizadas por investidores nos mercados de valores mobiliários, inclusive no de opções; além de regra, na mesma direção, prevista no Regulamento de Operações da BM&FBOVESPA, Capítulo “Dos direitos das sociedades corretoras perante os seus clientes”. Assim, em que pese a inexistência de obrigatoriedade de prévia notificação ao Reclamante sobre o encerramento de posições, consta nos autos comprovação de que a Reclamada alertou o assessor do Reclamante, quanto ao saldo devedor mantido pelo cliente e à necessidade de sua regularização. Desse modo, não haveria que se falar nas hipóteses de ressarcimento pelo MRP, nos termos do art. 77, inciso I, da Instrução CVM 461/2007.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela improcedência do pedido e pela manutenção da decisão da BSM, pelos mesmos fundamentos.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 128/2015-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso apresentado pelo Reclamante e a manutenção da decisão da BSM.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – VINÍCIUS GOMES SILVA / CRUZEIRO DO SUL S.A. CVM - PROC. RJ2013/9858

Reg. nº 9800/15
Relator: SMI/GME

 Trata-se de recurso interposto por Vinícius Gomes Silva (“Reclamante”) contra decisão do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por supostas operações não autorizadas realizadas em seu nome por prepostos da Cruzeiro do Sul S.A. CVM (“Reclamada”), no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”).

A Gerência Jurídica da BSM – GJUR da BSM apresentou parecer no qual concluiu preliminarmente pela legitimidade das partes e pela tempestividade parcial do pedido, considerando que as operações realizadas antes de 25.05.09 já estariam alcançadas pelo período decadencial de 18 meses previsto no art. 80 da Instrução CVM 461/2007 (“Instrução 461”). No mérito, entendeu que a reclamação carece de pressuposto essencial, uma vez que as operações questionadas geraram lucro e não prejuízo, conforme o Relatório de Auditoria GAP n° 10/2012 (“Relatório GAP”).

A BSM, acompanhando o parecer da GJUR, julgou improcedente o pleito do Reclamante, por entender que não haveria que se falar nas hipóteses de ressarcimento pelo MRP, nos termos do art. 77, inciso I, da Instrução 461.

Entretanto, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI verificou inconsistências no Relatório GAP acerca do resultado líquido das operações. Segundo a área técnica, não houve o lucro informado no relatório, mas um prejuízo bruto de R$ 111.984,83. Não obstante, a SMI, ainda assim, entendeu incabível o ressarcimento, tendo em vista que a alegada administração irregular da carteira do Reclamante foi de forma consentida, posto que o investidor reconhece o recebimento regular de notas de corretagem.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 118/2015-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso apresentado pelo Reclamante e a manutenção da decisão da BSM.

RECURSOS CONTRA DECISÃO DA SEP – AUMENTO DE CAPITAL DA ENEVA S.A. – FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES DINÂMICA ENERGIA E OUTRO – PROC. RJ2015/5021

Reg. nº 9784/15
Relator: DPR

Trata-se da apreciação de recursos apresentados em 14.07.2015 por Fundo de Investimento em Ações Dinâmica Energia (“FIA Dinâmica”) e DD Brazil Holdings S.À.R.L. (“DD Brazil”), subsidiária integral da E.ON SE (“E.ON”), contra o entendimento manifestado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP em resposta à consulta formulada pelo FIA Dinâmica (“Consulta”) a respeito de determinados aspectos envolvendo o aumento de capital da Eneva S.A. – Em Recuperação Judicial (“Eneva” ou “Companhia”).

O aumento de capital em questão é uma das etapas estabelecidas no plano de recuperação judicial da Companhia, aprovado pela assembleia geral de credores em 30.04.2015 (“Plano”), e prevê a subscrição de novas ações pela própria controladora, E.ON, e por credores da Companhia, dentre eles o Banco BTG Pactual S.A., Itaú Unibanco S.A. e Petra Energia S.A. (“Credores”), sendo admitida a integralização em dinheiro, bens ou créditos.

No âmbito do Plano, os Credores, a E.ON, Eike Fuhrken Batista (“Eike Batista”), Centennial Asset Mining Fund LLC e Centennial Asset Brazilian Equity Fund celebraram, em 29.04.2015, uma carta de confirmação de apoio (“Carta de Confirmação”), por meio da qual, dentre outras avenças, os Credores e Eike Batista assumiram o compromisso de aprovar o aporte de ativos da E.ON na Companhia em uma eventual segunda assembleia, já considerando o cenário em que os Credores seriam acionistas relevantes da Companhia, após a aprovação do aumento de capital.

Na Consulta, o FIA Dinâmica solicita a manifestação da Autarquia a respeito do suposto impedimento de voto da E.ON e de Eike Batista nas deliberações referentes ao aumento de capital da Eneva, com base no art. 115, §1º, da Lei 6.404/1976 (“Lei 6.404”), bem como questiona eventuais irregularidades na fixação do preço de emissão das ações.

Segundo o FIA Dinâmica, (i) a E.ON, na qualidade de credora da Eneva e detentora de ativos que nela seriam aportados, obteria benefício particular na deliberação do aumento de capital; (ii) Eike Batista possuiria interesse conflitante com o da Companhia, por força de suas relações com os principais credores da Companhia, além de estar impedido de votar em virtude de regra constante de acordo de acionistas celebrado com a E.ON; e (iii) a fixação do preço de emissão teria ocorrido em desacordo com os critérios do art. 170, §1º, da Lei 6.404, além de infringir o art. 170, §7º, tendo em vista a ausência de justificativa para a escolha do preço adotado.

Após manifestação da Eneva, E.ON e Eike Batista, a SEP, por meio do RA/CVM/SEP/GEA-3/Nº 056/15, de 29.06.2015, entendeu que: (i) não estaria configurada hipótese de benefício particular para a E.ON na deliberação sobre o aumento de capital; (ii) por outro lado, a E.ON estaria impedida de deliberar sobre a capitalização dos bens e créditos dos Credores signatários da Carta de Confirmação, pois, ao aprovar o laudo de avaliação dos bens pertencentes aos Credores, estaria também aprovando o seu próprio laudo; (iii) não seria possível identificar elementos suficientes a ensejar o impedimento de voto de Eike Batista; e (iv) não seria possível concluir que o preço de emissão das ações tenha sido fixado de modo a ocasionar diluição injustificada dos acionistas.

Em 14.07.2015, tanto o FIA Dinâmica quanto a DD Brazil interpuseram recursos questionando pontos do entendimento da SEP, que, em resposta, corroborou as suas conclusões iniciais, nos termos consubstanciados no RA/CVM/SEP/GEA-3/Nº 072/15, de 30.07.2015.

Considerando a divulgação, em 10.08.2015, do edital de convocação da assembleia geral extraordinária da Eneva para deliberar sobre o aumento de capital (“AGE”), a SEP elaborou manifestação adicional (Memorando nº 37/2015-CVM/SEP/GEA-3, de 20.08.2015), contextualizando as suas conclusões à luz da ordem do dia definida pelo edital. Nesse sentido, segundo a SEP, tendo em vista que o item (i) da ordem do dia, referente ao aumento de capital, embutiria também a aprovação da capitalização dos créditos dos Credores, a E.ON deveria ser considerada impedida de votar esse item, além dos itens (vi), (vii) e (ix) da ordem do dia da AGE.

O Diretor Relator Pablo Renteria acompanhou o entendimento da SEP no tocante a (i) não configuração de qualquer hipótese legal de impedimento de voto por parte de Eike Batista; e (ii) não comprovação de irregularidades referente à fixação do preço de emissão das ações no âmbito do aumento de capital e à sua justificativa.

No entanto, o Relator manifestou sua discordância em relação à interpretação da SEP quanto ao impedimento de voto da E.ON. Para o Diretor, à exceção da deliberação acerca da aprovação do laudo de avaliação de seus próprios bens, não restou configurado benefício particular ou qualquer outra hipótese legal de impedimento nas demais deliberações relativas ao aumento de capital. O Diretor ressaltou que, em sua visão, a hipótese de impedimento consubstanciada no art. 115, §1º (i) alcança o acionista titular dos bens avaliados e os demais acionistas cuja vontade esteja sujeita à influência preponderante daquele; e (ii) incide na deliberação assemblear em que for apreciado o laudo de avaliação.

Além disso, o Relator destacou que a interpretação conferida pela SEP à Carta de Confirmação não levou em consideração o contexto no qual ela foi firmada por seus signatários. Para o Relator, a Carta de Confirmação, que é parte integrante e indissociável do Plano, não constitui um acordo para permitir, por meio de aprovações cruzadas, a deliberação da E.ON sobre a avaliação dos próprios bens. Representa, em vez disso, o acordo das partes na realização dos atos necessários à implementação das medidas previstas no Plano, entre as quais se inclui a realização de um aumento de capital ou dois, se necessário ao aporte de determinadas participações societárias da E.ON em projetos energéticos. O Relator também destacou que os laudos de avaliação dos bens a serem utilizados pela E.ON e pelos Credores no âmbito desses aumentos são documentos integrantes do Plano e junto com este foram aprovados. Desse modo, os Credores tiveram a oportunidade de realizar uma avaliação independente do laudo dos bens da E.ON antes de se obrigarem a aprová-lo em um segundo e eventual aumento de capital, não sendo possível concluir que tal compromisso tenha sido assumido para permitir que a E.ON aprovasse, no segundo aumento, o seu próprio laudo.

Por fim, o Relator ressaltou, em linha com a SEP, que, não obstante as suas conclusões, cabe primariamente ao próprio acionista avaliar se ele se encontra em situação de impedimento de voto à luz do disposto no art. 115, §1º, da Lei 6.404, devendo se abster de votar em determinada deliberação caso tenha conhecimento de fato que o faça incorrer em alguma das hipóteses previstas em tal dispositivo.

O Presidente Leonardo Pereira acompanhou as conclusões do voto condutor com relação a não configuração de hipótese legal de impedimento por parte de Eike Batista e a não comprovação de irregularidades na fixação do preço de emissão das ações e na sua justificativa. Entretanto, o Presidente acompanhou as conclusões da área técnica com referência ao impedimento de voto da E.ON, por entender ser essa a conclusão que mais se coaduna ao espírito da norma do art. 115, §1º, da Lei 6.404.

Conforme salientado pelo Presidente, tendo em vista o teor da Carta de Confirmação, o caso concreto revela uma relação umbilical entre a deliberação sobre o laudo de avaliação dos Credores na AGE, a convocação de uma eventual segunda assembleia (em caso de não aprovação do laudo de avaliação dos ativos da E.ON na AGE) e o resultado que se pretende obter no novo conclave – justamente, a aprovação do laudo da E.ON. Portanto, para o Presidente, verifica-se, em verdade, uma única deliberação, embora em momentos distintos, razão pela qual é possível concluir, como fez a SEP, que o voto da E.ON na AGE implicará a aprovação de seus próprio bens ainda que em futura assembleia, cuja convocação e realização, nos termos da Carta de Confirmação, é certa.

Ademais, segundo o Presidente, ainda que não restasse configurado o impedimento de voto pelos motivos propostos pela SEP, ainda assim a E.ON estaria impedida de votar pela existência de um interesse secundário no resultado da AGE (além da simples aprovação de um laudo) que, embora não necessariamente ilícito, lançaria dúvidas sobre a sua real motivação na decisão sobre os laudos dos ativos detidos pelos Credores. O Presidente destacou que, nos casos de conflito de interesses, a lei, além da jurisprudência atual, é clara no sentido de que o impedimento é verificado a priori, pelo que, no caso concreto, não seria relevante discutir eventual conluio entre as partes signatárias da Carta de Confirmação, se a operação é benéfica para a Companhia ou se a negociação do Plano se deu de maneira independente e informada entre acionistas e credores.

Pelo exposto, o Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto proferido pelo Diretor Relator, concluiu, à luz dos elementos trazidos aos autos, pela não comprovação de (i) benefício particular ou incidência de hipótese legal de impedimento de voto hábil a proibir Eike Batista de votar nas deliberações sobre referido aumento de capital; e (ii) irregularidades em relação à fixação do preço de emissão das ações no âmbito do aumento de capital ou a sua justificativa.

Por maioria, nos termos da manifestação de voto do Presidente Leonardo Pereira, o Colegiado acompanhou o entendimento da SEP quanto ao impedimento de voto da E.ON relativamente aos itens (i), (vi), (vii) e (ix) da ordem do dia da AGE. O Diretor Gustavo Borba apresentará manifestação de voto em separado.

REGISTRO DE OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DA 1ª SÉRIE DA 3ª EMISSÃO DE CERTIFICADOS DE RECEBÍVEIS DO AGRONEGÓCIO - CRA - OCTANTE SECURITIZADORA S.A. – PROC. RJ2015/6419

Reg. nº 9805/15
Relator: SRE/GER-1

Trata-se de pedido de registro de oferta pública de distribuição da 1ª série de certificados de recebíveis do agronegócio (“CRA”) da 3ª emissão da Octante Securitizadora S.A. (“Octante”), envolvendo a emissão de 750.000 CRA ao valor unitário de R$ 1.000,00.

A Octante solicita a dispensa de requisito referente ao valor mínimo unitário do CRA para que seja possível a emissão de CRA com revolvência dos direitos creditórios vinculados com valor unitário abaixo do mínimo estabelecido pela CVM em precedentes, de R$ 300.000,00, com a condição de que os títulos sejam ofertados exclusivamente a investidores qualificados, assim definidos atualmente nos termos do art. 109 da Instrução CVM 409/2004 (“Instrução 409”) e, a partir de 01.10.2015, nos termos do art. 9°-B da Instrução CVM 539/2013 (“Instrução 539”), conforme alterada pela Instrução CVM 554/2014 (“Instrução 554”).

Após analisar o pleito da Octante, a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE manifestou-se favoravelmente:

(a) a que, a partir de 01.10.2015, com a entrada em vigor da Instrução 554, que altera o art. 6º da Instrução CVM 414/2004, uma emissão de CRA com a revolvência dos direitos creditórios vinculados observe os requisitos já definidos pelo Colegiado no âmbito do Processo CVM RJ2013/8860, em 26.11.2013, com exceção daquele referente ao valor nominal unitário mínimo, e desde que os CRA sejam destinados exclusivamente a investidores qualificados; e

(b) à concessão do registro da oferta pública de distribuição da 1ª série de CRA da 3ª emissão da Octante, com valor nominal unitário de R$ 1.000,00, uma vez que tais títulos serão destinados exclusivamente a investidores qualificados, assim definidos atualmente nos termos do art. 109 da Instrução 409 e, a partir de 01.10.2015, nos termos do art. 9º-B da Instrução 539, conforme alterada pela Instrução CVM 554.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento da área técnica consubstanciado no Memorando nº 51/2015-CVM/SRE/GER-1, ressaltando que cabe aos intermediários da oferta verificar a condição de investidor qualificado, aplicando-se aos intermediários financeiros a mesma responsabilidade em eventual transação em mercado secundário.

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