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Decisão do colegiado de 18/08/2015

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA*
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

* Por estar em São Paulo, participou por videoconferência.

RECURSOS CONTRA DECISÕES DA SIN EM PROCESSOS DE MULTA COMINATÓRIA – PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A. – PROCS. RJ2015/945; RJ2015/946; RJ2015/949; RJ2015/954; RJ2015/959; RJ2015/960; E RJ2015/961

Reg. nº 9794/15
Relator: SIN/GIE

Trata-se da apreciação de recursos interpostos por Planner Corretora de Valores S.A., na qualidade de instituição administradora dos fundos: (i) Urbanização Fundo de Investimento Imobiliário – FII; (ii) Fundo de Investimento Imobiliário JHSF Catarina Corporate Berlim; (iii) Fundo de Investimento Imobiliário JHSF Catarina Corporate – FII; e (iv) Fundo de Investimento Imobiliário Infra Real State – FII, contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN de aplicação de multas cominatórias decorrentes do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 39, inciso V, da Instrução CVM 472/2008, do documento “Demonstração Financeira”.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 32/2015-CVM/SIN/GIE, deliberou, por unanimidade, o indeferimento dos recursos, com a consequente manutenção das multas aplicadas.

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