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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 31 DE 18.08.2015

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA*
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

* Por estar em São Paulo, participou por videoconferência.

Outras Informações

Foi sorteado o seguinte processo:

 
PAS
Reg. 9789 – RJ2015/2666 - DRT

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2013/11716

Reg. nº 9790/15
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pela BM&FBOVESPA S.A. – Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros e por seu Diretor Presidente, Sr. Edemir Pinto (em conjunto, os “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo CVM SP2011/0230, previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, nos termos do art. 7º, § 3º, da Deliberação CVM 390/2001.

A suposta irregularidade diz respeito a não alteração dos procedimentos internos de registro de cédulas de crédito imobiliário – CCIs de modo a impedir o registro de cédulas representativas de créditos de devedores distintos e não solidários, em linha com determinação da SMI, fundamentada em interpretação sistemática da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM das disposições constantes do Capítulo III da Lei nº 10.931/2004.

Após negociação com o Comitê de Termo de Compromisso, os Proponentes apresentaram proposta de Termo de Compromisso na qual se comprometem a pagar à CVM a importância total de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

Segundo o Comitê, a proposta representa montante tido como suficiente à celebração de acordo e atende às finalidades – preventiva e orientadora – do instituto de que se cuida, razão pela qual a aceitação da proposta mostra-se conveniente e oportuna.

O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto pelos Proponentes, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos Proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos Proponentes.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2014/9909

Reg. nº 9791/15
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Walter Fontana Filho (”Proponente”), na qualidade de conselheiro de administração da BRF S.A., previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, nos termos do art. 7º da Deliberação CVM 390/2001.

As supostas irregularidades dizem respeito à infração ao art. 13, § 4º, da Instrução CVM 358/2002.

Após negociação com o Comitê de Termo de Compromisso, o Proponente anuiu à contraproposta sugerida pelo Comitê no sentido de pagar à CVM o montante correspondente ao triplo do suposto lucro auferido, segundo a SEP, no valor de R$ 165.095,00 (cento e sessenta e cinco mil e noventa e cinco reais), atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA desde a última data da alienação das ações (06.05.14) até seu efetivo pagamento.

Na visão do Comitê, a aceitação da proposta se revela conveniente e oportuna, uma vez que o montante oferecido é tido como suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos administradores de Companhia Aberta, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida.

O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Proponente, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao Proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo Proponente.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – YONATAN MOISÉS MIZRAHI – PROC. RJ2015/4374

Reg. nº 9793/15
Relator: SIN/GIR

Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Sr. Yonatan Moisés Mizrahi ("Recorrente") contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, pelo não atendimento aos requisitos de experiência previstos no art. 4º, II, da Instrução CVM 306/1999.

A SIN sugere ao Colegiado o indeferimento do recurso por entender que o período trabalhado sob o regime de estágio não pode ser considerado como experiência válida para os efeitos do credenciamento, conforme já exposto pelo Colegiado reiteradas vezes (Processos RJ2006/7530 e RJ2006/8187 – RC 05.12.06; e RJ2006/1516 – RC 04.07.06), tendo em vista que, em regra, a relação de estágio não implica a responsabilidade direta do estagiário.

O Colegiado, acompanhando o entendimento da área técnica, consubstanciado no Memorando nº 36/2015-CVM/SIN/GIR, deliberou por unanimidade negar provimento ao recurso interposto pelo Recorrente.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – CONSULTOR DE VALORES MOBILIÁRIOS – ARISTEU FESTA – PROC. RJ2015/1403

Reg. nº 9792/15
Relator: SIN/GIR

Trata-se de apreciação de recurso apresentado por Aristeu Festa (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento como consultor de valores mobiliários, formulado com base na Instrução CVM 43/1985.

Segundo a SIN, dentre as experiências apresentadas pelo Recorrente para fins do credenciamento, apenas a de Assessor Comercial Pleno na XP Investimentos CCTVM S.A poderia ser considerada, o que não era suficiente para completar o tempo mínimo de três anos de atividade exigido pela regulamentação. Por outro lado, a experiência como Agente Autônomo de Investimentos não foi considerada válida, levando em conta recente decisão do Colegiado no Processo RJ2011/7177 (RC 19.05.15).

No entendimento da área técnica, o recurso deve ser indeferido, pois o Recorrente não logrou êxito em comprovar atividade que revele aptidão para análise de investimentos, conforme determina a regulamentação aplicável.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento da área técnica, consubstanciado no Memorando nº 37/2015-CVM/SIN/GIR, negou o recurso interposto pelo Recorrente.

RECURSOS CONTRA DECISÕES DA SIN EM PROCESSOS DE MULTA COMINATÓRIA – PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A. – PROCS. RJ2015/7326; RJ2015/7330; RJ2015/7332; RJ2015/7333; RJ2015/7334; RJ2015/7335; RJ2015/7336; RJ2015/7338; E RJ2015/8020

Reg. nº 9796/15
Relator: SIN/GIF

Trata-se de apreciação de recursos interposto por Planner Corretora de Valores S.A., na qualidade de instituição administradora, contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multas cominatórias decorrentes do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 71, inciso II, da Instrução CVM 409/2004, dos seguintes fundos de investimento e documentos referentes ao mês de agosto/2012:

(i) Planner Top Quality FIA (antigo Prosper LXR Top Quality FIA) – Balancete;
(ii) Lagunita FIA Exclusivo (antigo Prosper Relua FIA) – Balancete;
(iii) Blue FIA – Balancete;
(iv) FIA Real Investor – Balancete; e
(v) AppiaVeneto Equity Hedge FIM (antigo Black FIM) - Perfil Mensal.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 29/2015-CVM/SIN/GIF, deliberou, por unanimidade, o indeferimento dos recursos, com a consequente manutenção das multas aplicadas.

RECURSOS CONTRA DECISÕES DA SIN EM PROCESSOS DE MULTA COMINATÓRIA – PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A. – PROCS. RJ2015/945; RJ2015/946; RJ2015/949; RJ2015/954; RJ2015/959; RJ2015/960; E RJ2015/961

Reg. nº 9794/15
Relator: SIN/GIE

Trata-se da apreciação de recursos interpostos por Planner Corretora de Valores S.A., na qualidade de instituição administradora dos fundos: (i) Urbanização Fundo de Investimento Imobiliário – FII; (ii) Fundo de Investimento Imobiliário JHSF Catarina Corporate Berlim; (iii) Fundo de Investimento Imobiliário JHSF Catarina Corporate – FII; e (iv) Fundo de Investimento Imobiliário Infra Real State – FII, contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN de aplicação de multas cominatórias decorrentes do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 39, inciso V, da Instrução CVM 472/2008, do documento “Demonstração Financeira”.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 32/2015-CVM/SIN/GIE, deliberou, por unanimidade, o indeferimento dos recursos, com a consequente manutenção das multas aplicadas.

RECURSOS CONTRA DECISÕES DA SIN EM PROCESSOS DE MULTA COMINATÓRIA – PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A. – PROCS. RJ2015/950; RJ2015/951; RJ2015/952; RJ2015/953; RJ2015/955; RJ2015/956; RJ2015/957; E RJ2015/958

Reg. nº 9795/15
Relator: SIN/GIE

Trata-se da apreciação de recursos interpostos por Planner Corretora de Valores S.A., na qualidade de instituição administradora dos fundos: (i) Ankara Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados; (ii) Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Recupera; (iii) BI Invest Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Fornecedores Petrobras; (iv) Rex Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados; (v) Ouro Verde Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados; (vi) FIDC Trendbank Banco de Fomento - Multisetorial; e (vii) Trendbank Multicredit - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN de aplicação de multas cominatórias decorrentes do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 48 da Instrução CVM 356/2001, do documento “Demonstrações Financeiras”.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 33/2015-CVM/SIN/GIE, deliberou, por unanimidade, o indeferimento dos recursos, com a consequente manutenção das multas aplicadas.

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