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Decisão do colegiado de 18/08/2015

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA*
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

* Por estar em São Paulo, participou por videoconferência.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – YONATAN MOISÉS MIZRAHI – PROC. RJ2015/4374

Reg. nº 9793/15
Relator: SIN/GIR

Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Sr. Yonatan Moisés Mizrahi ("Recorrente") contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, pelo não atendimento aos requisitos de experiência previstos no art. 4º, II, da Instrução CVM 306/1999.

A SIN sugere ao Colegiado o indeferimento do recurso por entender que o período trabalhado sob o regime de estágio não pode ser considerado como experiência válida para os efeitos do credenciamento, conforme já exposto pelo Colegiado reiteradas vezes (Processos RJ2006/7530 e RJ2006/8187 – RC 05.12.06; e RJ2006/1516 – RC 04.07.06), tendo em vista que, em regra, a relação de estágio não implica a responsabilidade direta do estagiário.

O Colegiado, acompanhando o entendimento da área técnica, consubstanciado no Memorando nº 36/2015-CVM/SIN/GIR, deliberou por unanimidade negar provimento ao recurso interposto pelo Recorrente.

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