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Decisão do colegiado de 18/08/2015

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA*
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

* Por estar em São Paulo, participou por videoconferência.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – CONSULTOR DE VALORES MOBILIÁRIOS – ARISTEU FESTA – PROC. RJ2015/1403

Reg. nº 9792/15
Relator: SIN/GIR

Trata-se de apreciação de recurso apresentado por Aristeu Festa (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento como consultor de valores mobiliários, formulado com base na Instrução CVM 43/1985.

Segundo a SIN, dentre as experiências apresentadas pelo Recorrente para fins do credenciamento, apenas a de Assessor Comercial Pleno na XP Investimentos CCTVM S.A poderia ser considerada, o que não era suficiente para completar o tempo mínimo de três anos de atividade exigido pela regulamentação. Por outro lado, a experiência como Agente Autônomo de Investimentos não foi considerada válida, levando em conta recente decisão do Colegiado no Processo RJ2011/7177 (RC 19.05.15).

No entendimento da área técnica, o recurso deve ser indeferido, pois o Recorrente não logrou êxito em comprovar atividade que revele aptidão para análise de investimentos, conforme determina a regulamentação aplicável.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento da área técnica, consubstanciado no Memorando nº 37/2015-CVM/SIN/GIR, negou o recurso interposto pelo Recorrente.

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