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Decisão do colegiado de 11/08/2015

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

Antes de dar início à reunião, o Presidente Leonardo Gomes Pereira deu as boas vindas e apresentou o novo Diretor Gustavo Tavares Borba, informando que o referido Diretor tomou posse nesta data e que estaria presente na reunião como observador.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – ISMAR DIAS FERREIRA / PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A. - PROC. SEI 19957.001099/2015-81

Reg. nº 9785/15
Relator: SMI/GME

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Ismar Dias Ferreira (“Reclamante”) contra decisão do Conselho de Supervisão BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que indeferiu sua reclamação de ressarcimento por supostos prejuízos causados por falhas de sistemas da Planner Corretora S.A (“Reclamada” ou “Corretora”) no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”).

A BSM julgou improcedente a reclamação considerando, principalmente, que a CVM ao regulamentar o uso da rede mundial de computadores, através da Instrução CVM 380/2002, admitiu a possibilidade de intermitência de sistemas eletrônicos, desde que as corretoras garantissem certos requisitos, que teriam sido atendidos pela Reclamada no caso concreto. Nesse sentido, a BSM pontuou que (i) o contrato de intermediação possui cláusulas que esclarecem sobre os riscos associados ao uso dessas ferramentas, além de indicar alternativas de contingência (no caso, a mesa da corretora); e (ii) os meios alternativos de negociação oferecidos na data do evento reclamado foram eficazes no atendimento dos investidores da Reclamada, o que se pode inferir pelo número de negócios cursado por meio da Corretora naquela data, até superior à média de seus atendimentos no segundo semestre de 2012.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI concordou com a avaliação da BSM, destacando a inexistência, nos autos, de evidência de que os sistemas internos da Corretora tivessem apresentado problemas na data reclamada, fato este corroborado pela inocorrência de outras reclamações de mesma natureza. Dessa forma, a SMI não vislumbrou elementos que permitam concluir que se trata de hipótese abarcada pelo instrumento de MRP.

O Colegiado acompanhou, por unanimidade, a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 99/2015-CVM/SMI/GME, e deliberou o indeferimento do recurso apresentado pelo Reclamante e a consequente manutenção da decisão da BSM.

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